+129. A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas …
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129. A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas …
A abordagem desenvolvida pelas instituições para incluir o efeito das garantias nas estimativas de LGD deve satisfazer as seguintes condições: - (a) as instituições devem evitar a distorção que pode resultar da inclusão de fluxos de caixa relacionados com a recebimento da garantia na estimação das recuperações que são observadas sem a utilização de garantias e vice-versa;
- (b) caso as instituições estimem taxas de recuperação separadas por tipos específicos de garantias, devem evitar uma distorção que pode resultar da inclusão na amostra de estimativas das observações quando a posição em risco estava apenas caucionada por uma parte do valor da garantia. Para o efeito, as instituições devem adotar medidas razoáveis para obterem os dados sobre o valor total da garantia e o preço total de venda da garantia e incluir esta informação nas estimativas, quando disponível;
- (c) caso as instituições estimem taxas de recuperação separadas por tipos específicos de garantias, devem reconhecer e incluir nestas estimativas custos diretos relacionados com a cobrança de cada um destes tipos de garantias também separadamente;
- (d) caso as instituições estimem taxas de recuperação separadas por tipos específicos de garantias, devem incluir nestas estimativas todas as recuperações observadas a partir de um tipo específico de garantia, incluindo as observadas sobre posições em risco quando o recebimento da garantia foi concluído, mas o processo de recuperação geral ainda não foi encerrado;
- (e) caso a mesma garantia cubra várias posições em risco, as instituições devem especificar uma metodologia de afetação adequada, a fim de evitar a dupla contabilização das garantias; a metodologia de afetação deve ser consistente entre as estimativas de LGD e a aplicação de estimativas de LGD e com a metodologia utilizada para efeitos contabilísticos;
- (f) as estimativas não devem basearem-se exclusivamente no valor de mercado estimado da garantia, devendo ter igualmente em conta as recuperações observadas com as liquidações passadas e a potencial incapacidade de uma instituição obter o controlo e liquidar a garantia. Para o efeito, as instituições devem ter em conta na estimativa as observações históricas no caso em que a garantia não foi recebida ou no caso em que o processo de recuperação foi mais demorado do que o esperado, devido à incapacidade ou dificuldade de obter o controlo ou liquidar a garantia. Caso as instituições estimem as taxas de recuperação relacionadas com tipos específicos de garantias, devem ter em conta o tempo entre o momento do incumprimento e o tempo quando os fluxos de caixa relacionados com a cobrança destes tipos de garantias foram recebidos e devem incluir na estimativa as observações nos casos em que a garantia não foi recebida devido à incapacidade de obter controlo;
- (g) as estimativas devem ter em conta as eventuais reduções do valor da garantia desde o ponto das estimativas de LGD até à eventual recuperação, sobretudo as resultantes de alterações nas condições de mercado, no estado e tempo da garantia e, quando pertinente, flutuações cambiais. Caso as instituições tenham registado reduções nos valores das garantias e as mesmas já se encontrem refletidas nas recuperações observadas, não devem ser feitos ajustamentos adicionais as estimativas de LGD com base nessas observações. Nos casos em que as potenciais reduções nos valores das garantias não estejam refletidas nas observações históricas ou caso as instituições prevejam reduções adicionais e potencialmente mais severas no futuro, devem ser incluídas na quantificação das estimativas LGD através de um ajustamento apropriado baseado nas expetativas prospetivas. Contudo, as estimativas de LGD não devem ser ajustadas para ter em conta eventuais aumentos do valor da garantia;
- (h) as estimativas devem ter em conta de um modo prudente o grau de dependência entre o risco do devedor e o risco da redução do valor da garantia, bem como o custo de liquidação da garantia. 6.2.4 Homogeneidade dos graus ou categorias da facilidade
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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