+6.3.2.4 Treatment of cases with no loss or positive outcome
---+160. Caso as instituições observem ganhos sobre os seus incumprimentos, a LGD observada sobre esses …
---+161. As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo …
---+162. Caso as instituições observem valores extremamente elevados do valor observado de LGD muito …
---+163. A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) …
---+164. Na análise da representatividade dos dados nos termos da secção 4.2.4, as instituições devem …
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6.3.2.4 Treatment of cases with no loss or positive outcome
6.3.2.4 Treatment of cases with no loss or positive outcome
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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160. Caso as instituições observem ganhos sobre os seus incumprimentos, a LGD observada sobre esses …
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Caso as instituições observem ganhos sobre os seus incumprimentos, a LGD observada sobre esses incumprimentos deve ser igual a zero para efeitos do cálculo da LGD média observada e das estimativas da LGD média a longo prazo. As instituições podem utilizar a informação sobre o valor observado de LGD antes da aplicação deste limite mínimo no processo de desenvolvimento do modelo para fins de diferenciação do risco. 6.3.3 Calibração da taxa média de LGD a longo prazo
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161. As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo …
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As instituições devem calibrar as suas estimativas de LGD para a média LGD de longo prazo calculada nos termos da secção 6.3.2. Para o efeito, as instituições devem escolher um método de calibração que seja apropriado para a sua metodologia de estimação de LGD a partir das seguintes abordagens: - (a) a calibração das estimativas de LGD para a LGD média a longo prazo calculada para cada grau ou categoria, caso em que devem fornecer testes de calibração adicionais ao nível do segmento de calibração relevante;
- (b) a calibração das estimativas de LGD para a LGD média a longo prazo calculada ao nível do segmento de calibração, em especial quando utilizam estimativas diretas de LGD nos termos do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo nos casos em que utilizem metodologia de estimativas de LGD baseada em parâmetros intermédios. Neste caso, as instituições devem, pelo menos, comparar esta LGD média a longo prazo com a estimativa de LGD média aplicada ao mesmo conjunto de observações utilizadas para calcular a LGD média a longo prazo e, quando necessário, corrigir as estimativas de LGD individuais para a carteira de aplicação em conformidade, por exemplo, utilizando um fator de majoração. Caso os valores observados sejam superiores aos valores estimados ao nível do segmento de calibração, as instituições devem corrigir as estimativas por excesso ou reajustar as suas estimativas para refletir a sua experiência de perda.
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162. Caso as instituições observem valores extremamente elevados do valor observado de LGD muito …
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Caso as instituições observem valores extremamente elevados do valor observado de LGD muito acima de 100 %, sobretudo para posições em risco com pequenos montantes por liquidar na data de incumprimento, devem identificar fatores de risco relevantes para diferenciar estas observações e refletir adequadamente estas características específicas na afetação a graus ou categorias. Caso as instituições utilizem uma escala de notação contínua na estimação de LGD, podem criar um segmento de calibração separado para essas posições em risco.
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163. A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) …
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A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 181.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 de utilizar todos os incumprimentos observados numa quantificação de LGD, as instituições não devem excluir quaisquer incumprimentos observados no período histórico de observação abrangido pelo âmbito de aplicação do modelo LGD.
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164. Na análise da representatividade dos dados nos termos da secção 4.2.4, as instituições devem …
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Na análise da representatividade dos dados nos termos da secção 4.2.4, as instituições devem ter em conta não apenas as características atuais da carteira mais também, quando pertinente, as alterações à estrutura da carteira previstas ocorrerem no futuro próximo devido a ações ou decisões específicas que já foram adotadas. Os ajustamentos feitos com base nas alterações esperadas no futuro próximo não devem resultar numa redução das estimativas do parâmetro LGD.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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