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+3. Políticas de remuneração e contexto de grupo |
3. Políticas de remuneração e contexto de grupo75.Ao aplicar as presentes orientações em base consolidada ou subconsolidada, a instituição consolidante deve assegurar que as disposições das presentes orientações se apliquem aos membros do pessoal e aos colaboradores identificados das suas filiais incluídas no perímetro de consolidação prudencial, tal como estabelecido no n.º 9. A instituição consolidante ou subconsolidante deve dispor de informações sobre a implementação das políticas de remuneração em conformidade com as presentes orientações, em base consolidada ou subconsolidada, e enviar à respetiva autoridade competente, a pedido desta, informações em base consolidada ou subconsolidada, incluindo as suas filiais incluídas no perímetro de consolidação prudencial. 76.A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente da instituição subconsolidada devem supervisionar eficazmente a aplicação do número anterior e envidar esforços para colaborar, nomeadamente no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão, com outras autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão das filiais significativas e com autoridades de países terceiros, sempre que tal seja viável. 77.A nível consolidado ou subconsolidado, a instituição consolidante e as autoridades competentes devem assegurar a implementação e o cumprimento de uma política de remuneração a nível do grupo relativamente a todos os membros do pessoal, incluindo todo os colaboradores identificado, em todas as instituições e outras entidades incluídas no perímetro de consolidação prudencial e em todas as sucursais. Na definição da política de remuneração a nível do grupo, devem ser tidos em conta os requisitos de remuneração específicos das filiais. A política de remuneração do grupo deve ser coerente com e promover uma gestão de riscos sólida e eficaz e ser neutra do ponto de vista do género. 78.No que diz respeito às instituições e entidades pertencentes a um grupo situado em mais do que um Estado-Membro, a política de remuneração a nível do grupo deve especificar a forma como a sua implementação deve lidar com as diferenças entre as implementações nacionais dos requisitos de remuneração da Diretiva 2013/36/UE, em especial no que diz respeito à limitação do rácio máximo entre as componentes variáveis da remuneração e a remuneração fixa a 100% (caso aplicável, até 200% com a aprovação dos acionistas)20 , a possibilidade de aplicar a taxa de desconto nocional21 , eventuais restrições relativas à utilização de instrumentos22 , a aplicação de derrogações nos termos do artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, e o poder discricionário, previsto no artigo 109.º, n.º 6, da Diretiva, de incluir filiais sujeitas a um quadro de remuneração específico no âmbito da aplicação consolidada dos artigos 92.º, 94.º e 95.º da referida diretiva. 79. Na aplicação dos requisitos em base consolidada, aplicam-se os requisitos em matéria de remuneração aplicáveis no Estado-Membro onde está situada a instituição consolidante, incluindo aos colaboradores identificados que tenha um impacto significativo no perfil de risco do grupo, mesmo que a aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE pelo Estado-Membro onde a instituição consolidante está situada seja mais restrita. Do mesmo modo, as filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE devem cumprir, em relação aos respetivos membros do pessoal, com os requisitos aplicáveis ao abrigo da legislação nacional, mesmo que sejam mais restritos do que os requisitos numa base consolidada. 80.Entende-se por colaboradores identificados, os membros do pessoal destacados de uma empresa-mãe de um país terceiro para uma filial na UE que seja uma instituição ou uma sucursal que, caso esses membros fossem contratados diretamente pela instituição ou sucursal na UE, seriam abrangidos pelo âmbito da definição de colaboradores identificados dessa instituição ou sucursal na UE. Tais membros do pessoal destacados estão sujeitos às disposições dos artigos 92.º, 93.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE, tal como implementadas no Estado-Membro onde a instituição ou sucursal na UE está estabelecida, e às Normas Técnicas de Regulamentação aplicáveis. Para efeitos dos destacamentos de curta duração, por exemplo, se pessoa residir no Estado-Membro apenas durante algumas semanas para trabalhar num projeto, tal pessoa só deverá estar sujeita a tais disposições se for identificada nos termos do Regulamento Delegado relativo aos colaboradores identificados 81., tendo em conta a remuneração auferida durante o período de tempo em causa e a função e as responsabilidades durante o período de destacamento. 82.Os contratos ou destacamentos de curta duração não devem ser utilizados como um meio para contornar os requisitos da Diretiva 2013/36/UE em matéria de remuneração, bem como quaisquer normas ou orientações conexas. 83.No que respeita às filiais estabelecidas em países terceiros incluídas na aplicação dos artigos 92.º, 94.º e 95.º da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada, a política de remuneração a nível do grupo deve fixar o nível máximo do rácio entre a componente variável e a componente fixa da remuneração numa percentagem não superior a 100% (caso aplicável, até 200% com a aprovação dos acionistas ao nível do grupo), especificar se é aplicada a taxa de desconto nocional e assegurar que, em relação ao pagamento da remuneração variável, sejam utilizados instrumentos em conformidade com as presentes orientações e com o Regulamento Delegado (UE) n.º 527/2014 da Comissão23 , salvo se a aplicação desses requisitos for ilícita nesse país terceiro. A política de remuneração de tais filiais de países terceiros deve ser coerente com a política de remuneração a nível do grupo e cumprir os requisitos dos artigos 92.º, n.º 2, 93.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE, pelo menos em relação aos membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco do grupo. 84.As autoridades competentes devem assegurar que as sucursais num Estado-Membro de instituições de crédito autorizadas num país terceiro estejam sujeitas aos mesmos requisitos que são aplicáveis às instituições nos Estados-Membros. Sempre que tais filiais pretendam aplicar um rácio superior a 100% entre as componentes variável e fixa da remuneração, devem demonstrar à autoridade competente que os acionistas da instituição no país terceiro aprovaram o rácio mais elevado. 85.Os requisitos da Diretiva 2013/36/UE em matéria de remuneração e as disposições das presentes orientações são aplicáveis às instituições nos Estados-Membros, independentemente do facto de poderem ser filiais de uma empresa-mãe num país terceiro. Sempre que uma filial na UE de uma empresa-mãe de um país terceiro for uma instituição consolidante, o perímetro de consolidação prudencial não inclui o nível da empresa-mãe situada no país terceiro nem outras filiais diretas dessa empresa-mãe. A instituição consolidante deve assegurar que a política de remuneração a nível de grupo da empresa-mãe no país terceiro é tida em consideração nas suas próprias políticas de remuneração na medida em que tal seja compatível com os requisitos estabelecidos na legislação nacional ou europeia relevante, incluindo as presentes orientações. 20 Artigo 94.º, n.º 1, alínea g), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2013/36/UE. 21 Artigo 94.º, n.º 1, alínea g), subalínea iii), da Diretiva 2013/36/UE. 22 Artigo 94.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE. 23 Regulamento Delegado (UE) n.º 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21). Está publicado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=OJ:JOL_2014_148_R_0006. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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