+8.4 Prémios de permanência

8.4 Prémios de permanência

144.As instituições devem ser capazes de fundamentar o seu interesse legítimo na atribuição de prémios de permanência para manter um colaborador identificado. Por exemplo, os prémios de permanência podem ser utilizados no âmbito de reestruturações, liquidações ou reduções de atividades, após uma mudança de controlo ou para assegurar a conclusão de grandes projetos. As instituições devem documentar o evento ou a justificação que tornou necessária a atribuição de um prémio de permanência e o período temporal, incluindo as datas de início e de termo, durante o qual se presume existir o motivo. As instituições devem definir as condições de permanência e as condições de desempenho aplicáveis (ver também o n.º 147). As instituições devem especificar um período de permanência e uma data ou evento na sequência do qual a instituição determinará se as condições de permanência e de desempenho foram cumpridas.

145.Como princípio geral, as instituições não devem atribuir prémios de permanência múltiplos a um membro do pessoal; em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser pago mais do que um prémio de permanência a um membro do pessoal, mas em momentos diferentes no tempo e com base nas condições especificadas na presente secção relativamente a cada prémio de permanência. Os prémios de permanência só devem ser atribuídos depois de cumpridas as condições de permanência e as condições de desempenho aplicáveis. Além disso, o prémio de permanência só deve ser atribuído se não existirem razões que conduzam a uma situação em que o prémio de permanência não deva ser concedido, por exemplo, incumprimentos de conformidade materiais, má conduta ou outros incumprimentos do membro do pessoal em causa.

146.O prémio de permanência deve estar em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 93.º, 141.º e 141.º-B e com os respetivos poderes de supervisão ao abrigo do artigo 104.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE, o que poderá conduzir a uma situação em que o prémio de permanência possa ter de ser reduzido, possivelmente inclusive a zero, dependendo do montante máximo distribuível ou de outras restrições impostas pelas autoridades competentes.

147.Na avaliação e ponderação .se a atribuição de um prémio de permanência a colaboradores identificados é adequada, as instituições e as autoridades competentes podem ter em conta, pelo menos, o seguinte:

  • a. As preocupações que levam ao risco de determinados membros do pessoal poderem optar por sair da instituição;
  • b. As razões pelas quais a permanência do membro do pessoal é crucial para a instituição;
  • c. A consequência se o membro do pessoal em causa sair da instituição; e
  • d. Se o montante do prémio de permanência concedido é necessário e razoável para manter
  • o membro do pessoal visado.

148.O prémio de permanência deve basear-se em condições específicas que diferem das condições de desempenho aplicadas a outras partes da remuneração variável e incluir uma condição de permanência e condições de desempenho específicas. As condições específicas para um prémio de permanência devem conduzir ao objetivo da permanência (ou seja, a permanência de pessoal na instituição durante um período de tempo predefinido ou até à ocorrência de um determinado evento). As condições de desempenho específicas devem incluir condições relacionadas com o legítimo interesse para o qual o membro do pessoal deve permanecer e com a conduta do membro do pessoal e devem ser compatíveis com o disposto no n.º 145. Os prémios de permanência não devem conduzir a uma situação em que o total da remuneração variável do membro do pessoal, constituída por remuneração variável relacionada com o desempenho e pelo prémio de permanência, deixe de estar ligada ao desempenho individual, da unidade de negócio em causa e aos resultados globais da instituição, tal como exigido nos termos do artigo 92.º, n.º 2, alínea g), subalínea ii), e do artigo 94.º, n.º 1, alínea a).

149.Os prémios de permanência não devem ser atribuídos apenas a título de compensação de remuneração relacionada com o desempenho não paga devido a um desempenho insuficiente ou à situação financeira da instituição.

150.Os prémios de permanência são remuneração variável e, por conseguinte, sempre que atribuídos aos colaboradores identificados, devem cumprir os requisitos em matéria de remuneração variável previstos no artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o rácio máximo entre a remuneração variável e a remuneração fixa, o alinhamento pelo risco ex post , o pagamento em instrumentos, o diferimento, a retenção, os regimes de redução e de recuperação.

151.Os prémios de permanência devem ser considerados remuneração variável no cálculo do rácio entre as remunerações variável e fixa. Independentemente do facto de só ser atribuído após o termo do período de permanência, o prémio de permanência deve ser tido em conta no cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração segundo um dos métodos a seguir especificados:

  • a. O prémio de permanência é dividido em montantes anuais correspondentes a cada ano do período de permanência calculados numa base proporcional linear. Quando não for possível saber antecipadamente a duração exata do período de permanência, a instituição deve definir e documentar devidamente um período, tendo em conta a situação e as medidas adotadas que justifiquem o pagamento de um prémio de permanência. O cálculo do rácio deve basear-se no período definido; ou
  • b. O montante total do prémio de permanência é considerado no ano em que a condição de permanência é cumprida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/