+6.3 Estruturas complexas e atividades não convencionais ou não transparentes
---+76. As instituições devem evitar a criação de estruturas complexas e potencialmente não …
---+77. Em qualquer dos casos, as instituições não devem criar estruturas opacas ou desnecessariamente …
---+78. Ao constituir tais estruturas, o órgão de administração deve compreender as estruturas e a sua …
---+79. As instituições devem documentar as suas decisões e ser capazes de as justificar às autoridades …
---+80. O órgão de administração assegura a adoção de medidas adequadas para evitar ou mitigar os …
---+81. Todas essas estruturas e atividades, incluindo o seu cumprimento da legislação e das normas …
---+82. As instituições adotam as mesmas medidas de gestão de riscos que adotem para as suas próprias …

6.3 Estruturas complexas e atividades não convencionais ou não transparentes

6.3 Estruturas complexas e atividades não convencionais ou não transparentes

1. Visão geral

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Título Regulamentação
76. As instituições devem evitar a criação de estruturas complexas e potencialmente não …

As instituições devem evitar a criação de estruturas complexas e potencialmente não transparentes. No seu processo de tomada de decisões, as instituições têm em conta os resultados da avaliação de riscos efetuada para identificar se essas estruturas possam ser utilizadas para fins ligados ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros, e os respetivos controlos e quadro jurídico em vigor23 . Para o efeito, as instituições devem ter em conta, no mínimo, em que medida:

  • a. Se a jurisdição onde a estrutura será criada cumpre efetivamente com as normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo24 ;
  • b. A estrutura serve uma finalidade económica e lícita óbvia;
  • c. A estrutura pode ser utilizada para ocultar a identidade do beneficiário efetivo final;
  • d. O pedido de um cliente que está na base da possível criação de uma estrutura é questionável;
  • e. A estrutura pode impedir a supervisão adequada pelo órgão de administração da instituição ou a capacidade desta para gerir o risco associado; e
  • f. A estrutura dificulta a supervisão efetiva pelas autoridades competentes.

23 Para mais informações sobre a avaliação do risco do país e do risco associado a produtos e clientes individuais, as instituições devem igualmente consultar as Orientações conjuntas relativas aos fatores de risco BC/FT (Orientações da EBA JC/2017/37) que atualmente desse encontram em revisão.

24 Ver também: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/anti-money-laundering-and-e-money/rts-on-the-implementation-of-group-wide-aml/cft-policies-in-third-countries

77. Em qualquer dos casos, as instituições não devem criar estruturas opacas ou desnecessariamente …

Em qualquer dos casos, as instituições não devem criar estruturas opacas ou desnecessariamente complexas sem uma finalidade jurídica ou um interesse económico claros que possam suscitar preocupações quanto à possibilidade de terem sido criadas para fins associados ao crime financeiro.

78. Ao constituir tais estruturas, o órgão de administração deve compreender as estruturas e a sua …

Ao constituir tais estruturas, o órgão de administração deve compreender as estruturas e a sua finalidade, bem como os riscos específicos que lhe estão associados, e garantir o envolvimento adequado das funções de controlo interno. Tais estruturas apenas devem ser aprovadas e mantidas quando a sua finalidade tiver sido claramente definida e compreendida e quando o órgão de administração se tiver certificado de que todos os riscos materiais, incluindo o risco reputacional, foram identificados, podem ser geridos eficientemente e comunicados de forma adequada, e de que foi assegurada uma supervisão efetiva. Quanto mais complexa e opaca for a estrutura organizacional e operacional e maiores forem os riscos, mais intensa deverá ser a supervisão da estrutura.

79. As instituições devem documentar as suas decisões e ser capazes de as justificar às autoridades …

As instituições devem documentar as suas decisões e ser capazes de as justificar às autoridades competentes.

80. O órgão de administração assegura a adoção de medidas adequadas para evitar ou mitigar os …

O órgão de administração assegura a adoção de medidas adequadas para evitar ou mitigar os riscos das atividades realizadas nessas estruturas. Tal inclui assegurar que:

  • a. A instituição dispõe de políticas e procedimentos adequados, bem como processos documentados (por exemplo, limites aplicáveis, fluxos de informação), com vista à análise, verificação da conformidade, aprovação e gestão dos riscos dessas atividades, tendo em conta as consequências para a estrutura operacional e organizacional do grupo, o seu perfil de risco e o seu risco reputacional;
  • b. A informação relativa a essas atividades e aos respetivos riscos esteja facilmente acessível para a instituição consolidante e para os seus auditores internos e externos e seja comunicada ao órgão de administração na sua função de fiscalização e à autoridade competente que concedeu a autorização; e
  • c. A instituição avalie periodicamente a necessidade de manutenção dessas estruturas.
81. Todas essas estruturas e atividades, incluindo o seu cumprimento da legislação e das normas …

Todas essas estruturas e atividades, incluindo o seu cumprimento da legislação e das normas profissionais, são objeto de revisão regular por parte da função de auditoria interna, seguindo uma abordagem baseada no risco.

82. As instituições adotam as mesmas medidas de gestão de riscos que adotem para as suas próprias …

As instituições adotam as mesmas medidas de gestão de riscos que adotem para as suas próprias atividades de negócio quando desempenhem atividades não convencionais ou não transparentes por conta de clientes (p. ex., auxiliando-os a constituir veículos de investimento em jurisdições offshore , desenvolvendo estruturas complexas, financiando-lhes operações ou prestando serviços fiduciários) que possam colocar desafios semelhantes em matéria de governo interno e gerar riscos operacional e reputacional significativos. Em particular, as instituições devem analisar o motivo pelo qual um cliente pretende constituir uma estrutura específica.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/