+22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição
---+166. Se a avaliação ou reavaliação efetuada por uma instituição concluir que uma pessoa não é …
---+167. Se a avaliação ou reavaliação de uma instituição concluir que o órgão de administração não é …
---+168. Ao adotar medidas corretivas, a instituição deve ter em conta a situação específica e os …
---+169. As medidas corretivas adequadas incluem, entre outras: o ajuste das responsabilidades entre …
---+170. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …

22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição

22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição

1. Visão geral

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Título Regulamentação
166. Se a avaliação ou reavaliação efetuada por uma instituição concluir que uma pessoa não é …

Se a avaliação ou reavaliação efetuada por uma instituição concluir que uma pessoa não é adequada para ser nomeada membro do órgão de administração, essa pessoa não deve ser nomeada ou, caso já o tenha sido, a instituição deverá substituí-la. À exceção dos critérios relevantes para a avaliação da idoneidade, da honestidade e da integridade, se a avaliação ou reavaliação de uma instituição identificar lacunas facilmente sanáveis em termos dos conhecimentos, competências ou experiência do membro, a instituição deve tomar as medidas corretivas necessárias para as resolver num período de tempo razoável.

167. Se a avaliação ou reavaliação de uma instituição concluir que o órgão de administração não é …

Se a avaliação ou reavaliação de uma instituição concluir que o órgão de administração não é coletivamente adequado, a instituição deve tomar as medidas corretivas adequadas num período de tempo razoável.

168. Ao adotar medidas corretivas, a instituição deve ter em conta a situação específica e os …

Ao adotar medidas corretivas, a instituição deve ter em conta a situação específica e os pontos fracos de um membro individual ou da composição coletiva do órgão de administração. Se se pretender autorizar uma instituição a iniciar a respetiva atividade, tais medidas devem ser aplicadas antes de a autorização ser concedida24 .


24 Ver nota de rodapé n.º 28.

169. As medidas corretivas adequadas incluem, entre outras: o ajuste das responsabilidades entre …

As medidas corretivas adequadas incluem, entre outras: o ajuste das responsabilidades entre membros do órgão de administração, a substituição de certos membros, o recrutamento de membros adicionais, a eventual aplicação de medidas de mitigação de conflitos de interesses, a formação individual de membros e a formação do órgão de administração em termos coletivos, com vista a garantir a adequação coletiva e individual do órgão de administração.

170. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …

Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer fragilidades significativas identificadas em qualquer membro do órgão de administração e na composição coletiva do órgão de administração. As instituições CRD significativas devem informar as autoridades competentes sobre quaisquer fragilidades identificadas nos responsáveis pelas funções de controlo interno e no CFO, caso não façam parte do órgão de administração. A informação deve incluir as medidas tomadas ou previstas para colmatar as deficiências detetadas, bem como os prazos para a sua aplicação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/