+5.3 Processos dos comités
---+54. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
---+55. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 51 …
---+56. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, no quais as opiniões …
---+57. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
---+58. O comité de risco deve, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações e a todos os dados …

5.3 Processos dos comités

5.3 Processos dos comités

1. Visão geral

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Título Regulamentação
54. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.

Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.

55. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 51 …

Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 51, a referida interação pode assumir a forma de participações cruzadas, de forma a que o presidente ou um membro de um comité seja também membro de outro comité.

56. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, no quais as opiniões …

Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, no quais as opiniões divergentes sejam discutidas de uma forma construtiva.

57. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …

Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e conclusões.

58. O comité de risco deve, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações e a todos os dados …

O comité de risco deve, no mínimo:

  • a. Ter acesso a todas as informações e a todos os dados relevantes necessários para desempenhar as suas funções, incluindo informações e dados das funções de controlo e das funções da empresa de investimento relevantes [por exemplo, jurídica, financeira, recursos humanos, TI, auditoria interna, risco e conformidade, incluindo informações sobre a conformidade em matéria de BC/FT e informação agregada sobre reportes de transações suspeitas, e fatores de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo);
  • b. Receber relatórios periódicos, informação ad hoc , comunicações e pareceres dos responsáveis das funções de controlo interno, no que respeita ao perfil de risco atual da empresa de investimento, à sua cultura de risco e aos seus limites de risco, bem como sobre quaisquer infrações materiais16 que possam ter ocorrido, com informações detalhadas e recomendações sobre medidas corretivas adotadas, a adotar ou sugeridas para corrigir essas infrações; rever periodicamente e decidir sobre
  • o conteúdo, formato e frequência da informação sobre riscos a reportar aos mesmos;
  • c. Sempre que necessário, assegurar o envolvimento adequado das funções de controlo interno e de outras funções relevantes (recursos humanos, área jurídica e área financeira) no âmbito das respetivas áreas de especialização e/ou obter aconselhamento de peritos externos.

16 No que respeita a infrações graves na área do BC/FT, ver também as orientações a emitir nos termos do artigo 117.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, que especificam o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades referidas no n.º 5 deste artigo, em especial no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras de prevenção do branqueamento de capitais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/