+5.3 Processos dos comités
---+54. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
---+55. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 51 …
---+56. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, no quais as opiniões …
---+57. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
---+58. O comité de risco deve, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações e a todos os dados …
|
5.3 Processos dos comités
5.3 Processos dos comités
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
54. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
|
Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
|
|
55. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 51 …
|
Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 51, a referida interação pode assumir a forma de participações cruzadas, de forma a que o presidente ou um membro de um comité seja também membro de outro comité.
|
|
56. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, no quais as opiniões …
|
Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, no quais as opiniões divergentes sejam discutidas de uma forma construtiva.
|
|
57. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
|
Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e conclusões.
|
|
58. O comité de risco deve, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações e a todos os dados …
|
O comité de risco deve, no mínimo: - a. Ter acesso a todas as informações e a todos os dados relevantes necessários para desempenhar as suas funções, incluindo informações e dados das funções de controlo e das funções da empresa de investimento relevantes [por exemplo, jurídica, financeira, recursos humanos, TI, auditoria interna, risco e conformidade, incluindo informações sobre a conformidade em matéria de BC/FT e informação agregada sobre reportes de transações suspeitas, e fatores de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo);
- b. Receber relatórios periódicos, informação ad hoc , comunicações e pareceres dos responsáveis das funções de controlo interno, no que respeita ao perfil de risco atual da empresa de investimento, à sua cultura de risco e aos seus limites de risco, bem como sobre quaisquer infrações materiais16 que possam ter ocorrido, com informações detalhadas e recomendações sobre medidas corretivas adotadas, a adotar ou sugeridas para corrigir essas infrações; rever periodicamente e decidir sobre
- o conteúdo, formato e frequência da informação sobre riscos a reportar aos mesmos;
- c. Sempre que necessário, assegurar o envolvimento adequado das funções de controlo interno e de outras funções relevantes (recursos humanos, área jurídica e área financeira) no âmbito das respetivas áreas de especialização e/ou obter aconselhamento de peritos externos.
16 No que respeita a infrações graves na área do BC/FT, ver também as orientações a emitir nos termos do artigo 117.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, que especificam o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades referidas no n.º 5 deste artigo, em especial no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras de prevenção do branqueamento de capitais.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|