+8.1 Considerações gerais
---+324. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação aos riscos para a liquidez e …
---+325. A formalidade e a granularidade da avaliação deve depender da dimensão da empresa de …
---+326. As empresas de investimento que negoceiam por conta própria devem realizar avaliações da …
---+327. As autoridades competentes devem verificar a conformidade da empresa de investimento com os …
---+328. Ao realizarem a avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem ter em conta …
---+329. A avaliação do risco de liquidez deve assentar em informações fiáveis e atualizadas e os …
---+330. As autoridades competentes devem incluir o resultado da avaliação do risco de liquidez numa …

8.1 Considerações gerais

8.1 Considerações gerais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
324. As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação aos riscos para a liquidez e …

As autoridades competentes devem avaliar e atribuir uma notação aos riscos para a liquidez e para o financiamento que foram identificados como significativos para a empresa de investimento e a gestão e o controlo desses riscos pela empresa de investimento.

325. A formalidade e a granularidade da avaliação deve depender da dimensão da empresa de …

A formalidade e a granularidade da avaliação deve depender da dimensão da empresa de investimento, da sua estrutura e organização interna e da natureza, do âmbito e da complexidade das suas atividades, bem como do risco para os clientes, do risco para o mercado e do risco para a empresa de investimento. No caso de empresas de investimento que não negoceiem por conta própria, a avaliação deve ser menos abrangente, ao passo que, no caso das empresas de investimento que negoceiam por conta própria, a avaliação deve ser granular e mais abrangente.

326. As empresas de investimento que negoceiam por conta própria devem realizar avaliações da …

As empresas de investimento que negoceiam por conta própria devem realizar avaliações da liquidez, inclusive intradiária, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2019/2034. As autoridades competentes devem, pois, avaliar as empresas de investimento que realizam atividades de criação de mercado na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.º 236/2012 de forma abrangente e averiguar se essas empresas de investimento abrangem elementos que são pertinentes para elas, como a avaliação do risco de liquidez intradiária e a adequação dos recursos líquidos disponíveis.

327. As autoridades competentes devem verificar a conformidade da empresa de investimento com os …

As autoridades competentes devem verificar a conformidade da empresa de investimento com os requisitos mínimos de liquidez especificados no Regulamento (UE) 2019/2033 e na Diretiva (UE) 2019/2034. As autoridades competentes devem alargar o âmbito da avaliação para formarem uma visão exaustiva do risco de liquidez.

328. Ao realizarem a avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem ter em conta …

Ao realizarem a avaliação do risco de liquidez, as autoridades competentes devem ter em conta todas as fontes de informação indicadas a seguir, se disponíveis:

  • a. Resultados da análise dos serviços e atividades prestados pela empresa de investimento e informações decorrentes da monitorização dos indicadores essenciais, sobretudo os que possam ajudar a compreender as principais fontes de riscos para a liquidez;

98

  • b. Reporte de supervisão, em especial a informação prestada pela empresa de investimento no âmbito do reporte nos termos do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2019/2033;
  • c. Relatórios periódicos, relatórios quantitativos, demonstrações financeiras e relatórios internos de uma empresa de investimento, nomeadamente os relatórios de gestão sobre a liquidez e quaisquer outras informações solicitadas à empresa de investimento pela autoridade competente;
  • d. Quaisquer informações da empresa-mãe da empresa de investimento, se esta for uma filiar e estiver incluída na supervisão em base consolidada, sobretudo informações sobre o risco de liquidez das empresas de investimento que fazem parte de um grupo bancário;
  • e. Resultados de diversas atividades de supervisão;
  • f. Informações do ILAAP da empresa de investimento;
  • g. As conclusões e observações dos relatórios de auditoria interna e externa;
  • h. Recomendações e orientações emitidas pela EBA ou pela ESMA, bem como alertas e recomendações emitidos por autoridades macroprudenciais ou pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB); e
  • i. Riscos identificados noutras empresas de investimento que apresentem um modelo de negócio semelhante.
329. A avaliação do risco de liquidez deve assentar em informações fiáveis e atualizadas e os …

A avaliação do risco de liquidez deve assentar em informações fiáveis e atualizadas e os resultados devem ser tidos em conta ao realizar a avaliação do processo de gestão do risco de liquidez.

330. As autoridades competentes devem incluir o resultado da avaliação do risco de liquidez numa …

As autoridades competentes devem incluir o resultado da avaliação do risco de liquidez numa síntese de conclusões que faculte uma explicação sobre os principais fatores de risco e uma notação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/