+4.2 Obtenção de informações
---+23. Além dos pontos referidos no parágrafo9, as instituições de crédito e financeiras devem indicar …
---+24. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem assegurar que: a) as informações …
---+25. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem considerar cumpridos os …
---+26. Os documentos e informações recolhidos durante o processo de identificação à distância, que …
---+27. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar nas suas políticas …
---+28. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem implementar e manter mecanismos …
---+29. Sempre que as instituições de crédito e as instituições financeiras integrem à distância …
---+30. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem assegurar que a solução de …
---+31. Relativamente à pessoa singular que age em nome de uma pessoa coletiva, as instituições de …
---+32. Quando as instituições de crédito e financeiras avaliam e, conforme aplicável, obtêm …
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4.2 Obtenção de informações
4.2.1 Identificação do cliente
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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23. Além dos pontos referidos no parágrafo9, as instituições de crédito e financeiras devem indicar …
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Além dos pontos referidos no parágrafo9, as instituições de crédito e financeiras devem indicar nas suas políticas e procedimentos as informações necessárias para identificar o cliente, os tipos de documentos, dados ou informações que a instituição utilizará para verificar a identidade do cliente e a forma como essas informações serão verificadas.
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24. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem assegurar que: a) as informações …
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As instituições de crédito e as instituições financeiras devem assegurar que: - a) as informações obtidas através da solução de integração de clientes à distância estão atualizadas e são adequadas para cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de diligência inicial quanto à clientela;
- b) quaisquer imagens, vídeos, som e dados são captados num formato legível e com qualidade suficiente para que o cliente seja inequivocamente reconhecível;
- c) o processo de identificação não prossegue se forem detetadas deficiências técnicas ou interrupções inesperadas da ligação.
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25. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem considerar cumpridos os …
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As instituições de crédito e as instituições financeiras devem considerar cumpridos os critérios do parágrafo 24 quando a solução implementada recorra a um dos seguintes meios: - a) sistemas de identificação eletrónica notificados em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e que cumpram os requisitos dos níveis de garantia «substancial» ou «elevado», em conformidade com o artigo 8.º do mesmo regulamento;
- b) serviços de confiança qualificados relevantes que cumpram os requisitos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, em particular o capítulo III, secção 3, e o artigo 24.º, n.º 1, parágrafo 2, alínea b), desse regulamento.
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26. Os documentos e informações recolhidos durante o processo de identificação à distância, que …
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Os documentos e informações recolhidos durante o processo de identificação à distância, que devem ser conservados em conformidade com o artigo 40.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, devem ser carimbados com data e hora ( time-stamped ) e armazenados de forma segura pela instituição de crédito e pela instituição financeira. O conteúdo dos registos armazenados, incluindo imagens, vídeos, som e dados, deve estar disponível num formato legível e permitir verificações ex post. 4.2.2 Identificação de pessoas singulares
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27. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar nas suas políticas …
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As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar nas suas políticas, tal como estabelecido no parágrafo9 da Secção 4.1.1, as informações de que necessitam para identificar os clientes à distância, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), e alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849. Além disso, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem definir que informações: - a) são introduzidas manualmente pelo cliente;
- b) são automaticamente captadas a partir da documentação fornecida pelo cliente;
- c) são recolhidas através de outras fontes internas ou externas.
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28. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem implementar e manter mecanismos …
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As instituições de crédito e as instituições financeiras devem implementar e manter mecanismos adequados para garantir que as informações que recolhem automaticamente, em conformidade com o parágarfo27, são fiáveis. Devem aplicar controlos para fazer face aos riscos associados, incluindo os riscos associados à recolha automática de dados, como a ofuscação da localização dos endereços IP (IP) do dispositivo do cliente ou serviços como redes privadas virtuais (VPN). 4.2.3 Identificação de entidades jurídicas
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29. Sempre que as instituições de crédito e as instituições financeiras integrem à distância …
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Sempre que as instituições de crédito e as instituições financeiras integrem à distância clientes que sejam entidades jurídicas, devem definir, nas suas políticas e procedimentos, tal como estabelecido na secção 4.1.1, parágrafo 9, que categorias de entidades jurídicas irão integrar à distância, tendo em conta o nível de risco de BC/FT associado a cada categoria, e o nível de intervenção humana necessário para validar os elementos de identificação.
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30. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem assegurar que a solução de …
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As instituições de crédito e as instituições financeiras devem assegurar que a solução de integração de clientes à distância tem funcionalidades para recolher: - a) toda a informação e documentação relevantes para identificar e verificar a pessoa coletiva
- b) toda a informação e documentação relevantes para confirmar que a pessoa singular que age em nome da pessoa coletiva está legalmente habilitada a agir como tal;
- c) as informações relativas aos beneficiários efetivos, em conformidade com a disposição 4.12 das Orientações da EBA relativas aos fatores de risco6 .
6 EBA/GL/2021/02
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31. Relativamente à pessoa singular que age em nome de uma pessoa coletiva, as instituições de …
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Relativamente à pessoa singular que age em nome de uma pessoa coletiva, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem aplicar o processo de identificação descrito na secção 4.2.2. 4.2.4 Determinação da natureza e da finalidade da relação de negócio
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32. Quando as instituições de crédito e financeiras avaliam e, conforme aplicável, obtêm …
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Quando as instituições de crédito e financeiras avaliam e, conforme aplicável, obtêm informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849, conforme especificado na secção 4.38 das Orientações da EBA relativas aos fatores de risco, devem, para efeitos das presentes orientações, ter concluído as ações relevantes antes do final do processo de integração de clientes à distância.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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