+Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2021/02 nos termos do artigo 17.º e do artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 relativas ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT») (EBA/GL/2024/01)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém Orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações definem a posição da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas …
------+Requisitos de comunicação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Destinatários
---------+5. As presentes Orientações são dirigidas a instituições de crédito e instituições financeiras, na …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+6. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.
---+4. Alterações
------+(i) Alteração do título das Orientações
---------+7. O título das Orientações passa a ter a seguinte redação: «Orientações EBA/2021/02 nos termos da …
------+(ii) Alterações ao Objeto, âmbito de aplicação e definições
---------+8. No n.º 12, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Salvo indicação em contrário …
---------+9. No n.º 12, são suprimidas as alíneas f) e m).
------+(iii) Alterações à Orientação 1: Avaliações do risco: princípios fundamentais para todas as empresas
---------+10. Na Orientação 1.7, é aditada a seguinte alínea: «d) Se a empresa estiver a lançar novos …
------+(iv) Alterações à Orientação 2: Identificação de fatores de risco de BC/FT
---------+11. Na Orientação 2.4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) O cliente ou o beneficiário …
------+(v) Alterações à Orientação 4: Medidas de diligência quanto à clientela a aplicar por todas as empresas
---------+12. Na Orientação 4.29, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «4.29 Para cumprir as …
---------+13. A Orientação 4.35 passa a ter a seguinte redação: «4.35 Sempre que o prestador externo seja uma …
---------+14. Na Orientação 4.60, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Diferem das transações que …
---------+15. Na Orientação 4.61, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) A tomada de medidas …
---------+16. Na Orientação 4.74, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Se o acompanhamento das …
---------+17. Na orientação 4.74, é aditada a seguinte alínea: «d) Se a utilização de ferramentas avançadas …
------+(vi) Alterações à Orientação 6: Formação
---------+18. Na Orientação 6.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Como reconhecer transações e …
---------+19. Na orientação 6.2, é aditada a seguinte alínea: «d) Como utilizar sistemas automatizados …
------+(vii) Alterações à Orientação 8: Orientação setorial para relações de correspondência
---------+20. Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente …
---------+21. Na Orientação 8.6, é aditada a seguinte alínea: «h) A conta IBAN fornecida por um CASP cliente …
---------+22. Na Orientação 8.8, é aditada a seguinte alínea: «d) A instituição cliente não consegue …
---------+23. Na Orientação 8.17, as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação: «a) Recolher …
------+(viii) Alterações à Orientação 9: Orientação setorial para a banca de retalho
---------+24. A Orientação 9.3 passa a ter a seguinte redação: «9.3. Os bancos devem ter em consideração os …
---------+25. A Orientação 9.16 passa a ter a seguinte redação: «9.16 Se o cliente de um banco abrir uma « …
---------+26. A Orientação 9.17 passa a ter a seguinte redação: «9.17 Se um banco tiver determinado, com base …
---------+27. Na Orientação 9.18, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «9.18. No entanto, na …
---------+28. O título das Orientações 9.20 a 9.24 passa a ter a seguinte redação: «Clientes que …
---------+29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …
---------+30. A Orientação 10.2 passa a ter a seguinte redação: «10.2. As empresas que emitem moeda …
------+(ix) Alterações à Orientação 10: Orientação setorial para emitentes de moeda eletrónica
---------+31. A Orientação 15.1 passa a ter a seguinte redação: «15.1. As empresas de investimento, na aceção …
------+(x) Alterações à Orientação 15: Orientação setorial para empresas de investimento
---------+32. Na Orientação n.º 17.4, a alínea i) passa a ter a seguinte redação: «i) O prestador de serviço …
------+(xi) Alterações à Orientação 17 Orientação setorial para plataformas regulamentadas de financiamento colaborativo
---------+33. Na Orientação 17.6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: b) O investidor ou o promotor …
---------+34. É inserida a Orientação 21 com a seguinte redação:
---------+35. The following Guideline 21 is inserted:
------+(xii) «Orientação 21: Orientação setorial para prestadores de serviços de criptoativos (CASP)
------+Fatores de risco
------+Medidas
English - European Union - Financial Industry -

Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2021/02 nos termos do artigo 17.º e do artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 relativas ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT») (EBA/GL/2024/01)

Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2021/02 nos termos do artigo 17.º e do artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 relativas ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT») (EBA/GL/2024/01)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/anti-money-laundering-and-countering-financing-1 – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Alterações

4. Alterações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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