+(vii) Alterações à Orientação 8: Orientação setorial para relações de correspondência
---+20. Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente …
---+21. Na Orientação 8.6, é aditada a seguinte alínea: «h) A conta IBAN fornecida por um CASP cliente …
---+22. Na Orientação 8.8, é aditada a seguinte alínea: «d) A instituição cliente não consegue …
---+23. Na Orientação 8.17, as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação: «a) Recolher …

(vii) Alterações à Orientação 8: Orientação setorial para relações de correspondência

(vii) Alterações à Orientação 8: Orientação setorial para relações de correspondência

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
20. Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente …

Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) A instituição cliente realiza negócios significativos com setores que estão associados a níveis mais elevados de risco de BC/FT. Por exemplo, a instituição cliente realiza:

  • i. atividade significativa de envio de fundos;
  • ii. negócios em nome de determinadas instituições de transferência de fundos ou de casas de câmbio;
  • iii. negócios em nome de ou com prestadores de serviços de criptoativos, que não os prestadores de serviços de criptoativos regulamentados nos termos do Regulamento (UE) 2023/11143 , que estão vinculados a um regime regulamentar e de supervisão de ABC/CFT menos sólido do que o regime previsto na Diretiva (UE) 2015/849 ou não estão sujeitos a quaisquer obrigações de ABC/CFT;
  • iv. negócios significativos em nome de prestadores de serviços de criptoativos, cujo modelo de negócio se centra na prestação de produtos e serviços descritos na Orientação 21.3, alínea d);
  • v. negócios com não residentes; ou
  • vi. negócios numa moeda diferente da do país em que está estabelecida.»

3 Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/EU e (UE) 2019/1937.

21. Na Orientação 8.6, é aditada a seguinte alínea: «h) A conta IBAN fornecida por um CASP cliente …

Na Orientação 8.6, é aditada a seguinte alínea:

«h) A conta IBAN fornecida por um CASP cliente quando recebe fundos numa moeda oficial4 de clientes encontra-se no nome e na propriedade de uma empresa, que não é a empresa do CASP cliente ou de alguma forma conhecida por estar associada ao CASP cliente.»


4 O artigo 3.º, ponto (8), do Regulamento (UE) 2023/1114 define moeda oficial como uma moeda oficial de um país que é emitida por um banco central ou por outra autoridade monetária.

22. Na Orientação 8.8, é aditada a seguinte alínea: «d) A instituição cliente não consegue …

Na Orientação 8.8, é aditada a seguinte alínea:

«d) A instituição cliente não consegue verificar com um nível de certeza suficiente que os seus clientes não estão sediados em jurisdições indicadas na alínea a) da Orientação 8.8, nomeadamente através da verificação dos endereços de protocolo Internet (IP) dos seus clientes ou de outros meios, em circunstâncias em que tal seja exigido pelas políticas e procedimentos da instituição cliente.»

23. Na Orientação 8.17, as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação: «a) Recolher …

Na Orientação 8.17, as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a) Recolher informações suficientes sobre uma instituição cliente para compreender cabalmente a natureza da atividade da instituição cliente, de forma a determinar até que ponto a atividade da instituição cliente expõe a instituição correspondente a um risco mais elevado de branqueamento de capitais. Tal deve incluir a tomada de medidas para compreender e avaliar

  • o risco da natureza da base de clientes da instituição cliente, se necessário, questionando a instituição cliente sobre os seus clientes e o tipo de atividades que a instituição cliente irá transacionar através da conta da instituição correspondente ou, se relevante, o tipo de criptoativos que o CASP cliente irá transacionar através da conta da instituição correspondente.»

«c) Avaliar os controlos em matéria de ABC/CFT da instituição cliente. Isto implica que a instituição correspondente deve efetuar uma avaliação qualitativa do quadro de controlo de ABC/CFT da instituição cliente, e não obter apenas uma cópia das políticas e procedimentos em matéria de ABC/CFT dessa instituição. Esta avaliação deve incluir as ferramentas de acompanhamento das transações existentes para garantir que são adequadas ao tipo de atividade exercida pela instituição cliente. Tal avaliação deve ser devidamente documentada. Em conformidade com a abordagem baseada no risco, se o risco for especialmente elevado e, sobretudo, se o volume das transações bancárias de correspondência for substancial, a instituição correspondente deve ponderar visitas no local e/ou a realização de testes em amostras para se assegurar de que as políticas e procedimentos de ABC/CFT da instituição cliente são implementados de forma eficaz.»

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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