+20. Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente …
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20. Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente …
Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente realiza negócios significativos com setores que estão associados a níveis mais elevados de risco de BC/FT. Por exemplo, a instituição cliente realiza: - i. atividade significativa de envio de fundos;
- ii. negócios em nome de determinadas instituições de transferência de fundos ou de casas de câmbio;
- iii. negócios em nome de ou com prestadores de serviços de criptoativos, que não os prestadores de serviços de criptoativos regulamentados nos termos do Regulamento (UE) 2023/11143 , que estão vinculados a um regime regulamentar e de supervisão de ABC/CFT menos sólido do que o regime previsto na Diretiva (UE) 2015/849 ou não estão sujeitos a quaisquer obrigações de ABC/CFT;
- iv. negócios significativos em nome de prestadores de serviços de criptoativos, cujo modelo de negócio se centra na prestação de produtos e serviços descritos na Orientação 21.3, alínea d);
- v. negócios com não residentes; ou
- vi. negócios numa moeda diferente da do país em que está estabelecida.»
3 Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/EU e (UE) 2019/1937.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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