+Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2021/02 nos termos do artigo 17.º e do artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 relativas ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT») (EBA/GL/2024/01)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém Orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações definem a posição da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas …
------+Requisitos de comunicação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Destinatários
---------+5. As presentes Orientações são dirigidas a instituições de crédito e instituições financeiras, na …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+6. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.
---+4. Alterações
------+(i) Alteração do título das Orientações
---------+7. O título das Orientações passa a ter a seguinte redação: «Orientações EBA/2021/02 nos termos da …
------+(ii) Alterações ao Objeto, âmbito de aplicação e definições
---------+8. No n.º 12, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Salvo indicação em contrário …
---------+9. No n.º 12, são suprimidas as alíneas f) e m).
------+(iii) Alterações à Orientação 1: Avaliações do risco: princípios fundamentais para todas as empresas
---------+10. Na Orientação 1.7, é aditada a seguinte alínea: «d) Se a empresa estiver a lançar novos …
------+(iv) Alterações à Orientação 2: Identificação de fatores de risco de BC/FT
---------+11. Na Orientação 2.4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) O cliente ou o beneficiário …
------+(v) Alterações à Orientação 4: Medidas de diligência quanto à clientela a aplicar por todas as empresas
---------+12. Na Orientação 4.29, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «4.29 Para cumprir as …
---------+13. A Orientação 4.35 passa a ter a seguinte redação: «4.35 Sempre que o prestador externo seja uma …
---------+14. Na Orientação 4.60, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Diferem das transações que …
---------+15. Na Orientação 4.61, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) A tomada de medidas …
---------+16. Na Orientação 4.74, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) Se o acompanhamento das …
---------+17. Na orientação 4.74, é aditada a seguinte alínea: «d) Se a utilização de ferramentas avançadas …
------+(vi) Alterações à Orientação 6: Formação
---------+18. Na Orientação 6.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Como reconhecer transações e …
---------+19. Na orientação 6.2, é aditada a seguinte alínea: «d) Como utilizar sistemas automatizados …
------+(vii) Alterações à Orientação 8: Orientação setorial para relações de correspondência
---------+20. Na Orientação 8.6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) A instituição cliente …
---------+21. Na Orientação 8.6, é aditada a seguinte alínea: «h) A conta IBAN fornecida por um CASP cliente …
---------+22. Na Orientação 8.8, é aditada a seguinte alínea: «d) A instituição cliente não consegue …
---------+23. Na Orientação 8.17, as alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação: «a) Recolher …
------+(viii) Alterações à Orientação 9: Orientação setorial para a banca de retalho
---------+24. A Orientação 9.3 passa a ter a seguinte redação: «9.3. Os bancos devem ter em consideração os …
---------+25. A Orientação 9.16 passa a ter a seguinte redação: «9.16 Se o cliente de um banco abrir uma « …
---------+26. A Orientação 9.17 passa a ter a seguinte redação: «9.17 Se um banco tiver determinado, com base …
---------+27. Na Orientação 9.18, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «9.18. No entanto, na …
---------+28. O título das Orientações 9.20 a 9.24 passa a ter a seguinte redação: «Clientes que …
---------+29. São inseridas as seguintes Orientações 9.20 e 9.21: «9.20 Ao estabelecer uma relação de …
---------+30. A Orientação 10.2 passa a ter a seguinte redação: «10.2. As empresas que emitem moeda …
------+(ix) Alterações à Orientação 10: Orientação setorial para emitentes de moeda eletrónica
---------+31. A Orientação 15.1 passa a ter a seguinte redação: «15.1. As empresas de investimento, na aceção …
------+(x) Alterações à Orientação 15: Orientação setorial para empresas de investimento
---------+32. Na Orientação n.º 17.4, a alínea i) passa a ter a seguinte redação: «i) O prestador de serviço …
------+(xi) Alterações à Orientação 17 Orientação setorial para plataformas regulamentadas de financiamento colaborativo
---------+33. Na Orientação 17.6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: b) O investidor ou o promotor …
---------+34. É inserida a Orientação 21 com a seguinte redação:
---------+35. The following Guideline 21 is inserted:
------+(xii) «Orientação 21: Orientação setorial para prestadores de serviços de criptoativos (CASP)
------+Fatores de risco
------+Medidas
English - European Union - Financial Industry -

Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2021/02 nos termos do artigo 17.º e do artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 relativas ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT») (EBA/GL/2024/01)

Orientações que alteram as Orientações EBA/GL/2021/02 nos termos do artigo 17.º e do artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849 relativas ao dever de diligência quanto à clientela e aos fatores que as instituições de crédito e financeiras devem ter em consideração na avaliação do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado a relações de negócio individuais e transações ocasionais («Orientações relativas aos Fatores de Risco de BC/FT») (EBA/GL/2024/01)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/anti-money-laundering-and-countering-financing-1 – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

1. Obrigações em matéria de cumprimento e notificação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Alterações

4. Alterações

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/