+Artigo 25.o Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional
---+Artigo 25.o a)
---+Artigo 25.o b)
---+Artigo 25.o c)
---+Artigo 25.o d)
---+Artigo 25.o e)
---+Artigo 25.o 2

Artigo 25.o Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional

Antes de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional, uma entidade obrigada deve assegurar-se de que compreende a sua finalidade e a sua natureza pretendida. Para o efeito, a entidade obrigada deve obter, se necessário, informações sobre:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 25.o a)

A finalidade e a fundamentação económica da operação ocasional ou da relação de negócio;

Artigo 25.o b)

O montante estimado das atividades previstas;

Artigo 25.o c)

A origem dos fundos;

Artigo 25.o d)

O destino dos fundos;

Artigo 25.o e)

A atividade comercial ou profissão do cliente.

Artigo 25.o 2

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, as entidades obrigadas abrangidas pelo artigo 74.o devem recolher informações a fim de determinar se a utilização prevista dos bens de elevado valor a que se refere esse artigo se destina a fins comerciais ou não comerciais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito