+20. Impact of rating change on market prices
---+1. As instituições podem escolher qualquer uma das abordagens disponíveis para converter as …
---+2. No que se refere ao ponto 18 das presentes Orientações, as instituições podem pressupor …
---+3. Se uma simulação, por exemplo, no processo de valorização dos ativos, não resultar numa …
---+4. No caso de uma migração de notação, a variação dos preços de mercado é recalculada. Exige-se uma …
---+5. As posições que migram para o incumprimento são avaliadas com base na taxa de recuperação ou da …
---+6. O modelo captura as divergências decorrentes das diferenças na definição de evento de crédito …

20. Impact of rating change on market prices

20. Impact of rating change on market prices

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. As instituições podem escolher qualquer uma das abordagens disponíveis para converter as …

As instituições podem escolher qualquer uma das abordagens disponíveis para converter as variações simuladas de notações em variações de preços, inclusivamente recorrendo a diferenças, absolutas ou relativas, entre as margens ( « spreads » ) médias por classe de notação. A metodologia utilizada aplica-se de forma consistente e documentada. Em todos os casos, os dados relevantes relativos às margens são tão diferenciados quanto possível, de acordo com as diferentes categorias de posições. As instituições têm de comprovar às autoridades competentes que a metodologia estabelece uma adequada diferenciação entre posições com características diferentes em matéria de preços. Por exemplo, avalia-se separadamente um CDS e a obrigação subjacente.

2. No que se refere ao ponto 18 das presentes Orientações, as instituições podem pressupor …

No que se refere ao ponto 18 das presentes Orientações, as instituições podem pressupor, sistematicamente, uma alteração instantânea de notação, implicando que as condições atuais do mercado determinam os preços após a migração, pelo que será tido em conta o impacto esperado de qualquer avaliação idiossincrática associado à ocorrência de um evento de migração (ver ponto 20.5 infra ), ignorando todos os efeitos do tempo sobre o preço de um instrumento cuja notação foi alterada.

3. Se uma simulação, por exemplo, no processo de valorização dos ativos, não resultar numa …

Se uma simulação, por exemplo, no processo de valorização dos ativos, não resultar numa alteração da notação, não é assumida qualquer alteração no valor.

4. No caso de uma migração de notação, a variação dos preços de mercado é recalculada. Exige-se uma …

No caso de uma migração de notação, a variação dos preços de mercado é recalculada. Exige-se uma reavaliação total, exceto se a instituição comprovar que a sua metodologia de formação de preços reflete inclusivamente, e de forma adequada, grandes alterações de preços que são esperadas na sequência de uma alteração de notação. Neste caso, as instituições podem efetuar um cálculo prévio, no sentido em que um vetor de preço por cada estado de notação pode constituir um elemento a inserir para efeitos do cálculo dos IRC. O impacto nos preços de mercado, de uma migração de notação, é estimado recorrendo a dados de mercado observados no momento (por exemplo, margens - « spreads ») ou a uma média dos dados de mercado históricos observados durante um período máximo de um ano ou qualquer outro período relevante, sujeito à aprovação das autoridades competentes. As PD históricas não são usadas para efeitos de desconto aquando da realização de uma reavaliação total na sequência de uma alteração de notação, na medida em que não refletem suficientemente os preços correntes de mercado.

5. As posições que migram para o incumprimento são avaliadas com base na taxa de recuperação ou da …

As posições que migram para o incumprimento são avaliadas com base na taxa de recuperação ou da LGD. A taxa de recuperação é aplicada ao valor nocional da posição, a menos que as estimativas sejam calculadas em relação aos valores de mercado das posições. As instituições têm de demonstrar, às autoridades competentes, que a estimativa estabelece uma diferenciação adequada entre as várias categorias de devedores e instrumentos. Os cálculos são coerentes entre os instrumentos. Qualquer outra abordagem é devidamente justificada e documentada, em particular se tiverem sido utilizadas LGD genéricas de mercado, e a instituição dispoem de um processo documentado em que descreva os critérios com base nos quais as LGD de posições individuais são ajustadas.

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6. O modelo captura as divergências decorrentes das diferenças na definição de evento de crédito …

O modelo captura as divergências decorrentes das diferenças na definição de evento de crédito, prioridade na estrutura de capital ou exposição a diferentes entidades dentro de um grupo. Para isso, é possível, por exemplo, recorrer à utilização de taxas de recuperação estocásticas. As obrigações em incumprimento estão, em princípio, incluídas na carteira dos IRC, caso pertençam à carteira de negociação (cf. ponto 4.5). Por conseguinte, o modelo captura o risco de as LGD pós-incumprimento, sinalizadas ou realizadas, poderem divergir das respetivas estimativas pré-incumprimento. As LGD ou taxas de recuperação iniciais aplicadas às posições individuais em incumprimento têm de ser atualizadas, no caso dos IRC, com a mesma frequência que a usada para o cálculo dos ganhos e perdas, sendo as LGD consentâneas com os números utilizados para o cálculo dos ganhos e perdas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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