+Título II – Critérios para as autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR
---+1. No que respeita às operações de titularização que satisfazem as condições para alcançar uma …

Título II – Critérios para as autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR

3. Critérios para avaliar em que circunstâncias as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação detalhada da transferência significativa de risco em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. No que respeita às operações de titularização que satisfazem as condições para alcançar uma …

No que respeita às operações de titularização que satisfazem as condições para alcançar uma transferência significativa de risco, conforme as alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR, as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação detalhada da transferência significativa de risco, em conformidade com o Título III, pontos 4 a 10 das presentes orientações, sempre que se verifique uma das circunstâncias enunciadas na lista não exaustiva que se apresenta de seguida:

  • a. A espessura ( thickness ) das tranches da operação de titularização que são consideradas relevantes para demonstrar a existência de transferência significativa de risco conforme o n.º 2 do artigo 243.º ou o n.º 2 do artigo 244.º do CRR não ser suficiente para assegurar uma transferência comensurável do risco para terceiros no que respeita (i) ao perfil de risco de crédito específico e (ii) aos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco titularizadas correspondentes.
  • b. Dúvidas relativamente à adequação de uma avaliação de crédito de uma agência de notação externa («ECAI»).
  • c. Perdas incorridas nas posições em risco titularizadas em períodos anteriores ou outras informações que indiquem que:
  • i. Uma estimativa razoável, realizada pela instituição, das perdas esperadas em posições em risco titularizadas até à maturidade da operação, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR, pode ser demasiado baixa para se considerar que ocorreu uma transferência significativa do risco de crédito para terceiros. A maturidade total da operação deve ser tida em conta, incluindo a potencial existência de excess spread .
  • ii. A margem, pela qual as posições de titularização que seriam objeto de dedução a fundos próprios principais de nível 1 (CET1) ou sujeitas a um ponderador de risco de 1250 % excedem a estimativa razoável das perdas esperadas calculadas até à maturidade da operação, pode ser demasiado pequena para se considerar que ocorreu uma transferência significativa do risco de crédito para terceiros.
  • d. Os elevados custos incorridos pela instituição cedente para transferir o risco de crédito para terceiros através de uma titularização comprometem a transferência significativa de risco formalmente alcançada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR.
  • e. Uma instituição cedente pretende demonstrar a transferência significativa de risco para terceiros, em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR, sem que disponha de notação de uma ECAI para as tranches relevantes.
  • f. Operações de titularização da carteira de negociação.
  • g. Operações de titularização com opções de compra e de venda, com exceção daquelas em que se considera não existir entraves à transferência efetiva do risco de crédito, em conformidade com os pontos 5.2, 5.3 e 5.4 das presentes orientações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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