+Orientações da EBA relativas à transferência significativa do risco em operações de titularização
---+Enquadramento das presentes orientações
---+Requisitos de notificação
---+Título I – Âmbito de aplicação e princípios gerais
------+1. Âmbito de aplicação
------+1. As presentes orientações são aplicáveis a: a. instituições cedentes abrangidas pelos artigos …
------+2. As instituições cedentes devem aplicar (i) os requisitos gerais enunciados nas presentes …
------+3. As autoridades competentes devem aplicar as presentes orientações nas seguintes situações: a. …
------+4. Para além dos dados a fornecer à EBA por força do n.º 6 do artigo 243.º e do n.º 6 do artigo …
------+1. A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 …
------+2. As autoridades competentes devem assegurar a existência de procedimentos para a identificação …
------+3. As condições para a ocorrência de uma transferência significativa de risco para terceiros devem …
------+4. Na análise das operações que reclamem a ocorrência de uma transferência significativa de risco …
---+Título II – Critérios para as autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR
------+1. No que respeita às operações de titularização que satisfazem as condições para alcançar uma …
---+Título III – Requisitos aplicáveis às autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 243.º ou do n.º 4 do artigo 244.º do CRR ou em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do mesmo regulamento, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no Título II
------+4. Avaliação do grau da transferência do risco de crédito
------+1. As autoridades competentes devem avaliar a documentação e os elementos relativos à operação de …
------+2. As autoridades competentes devem avaliar se (i) a instituição cedente detém um conhecimento …
------+3. No caso de a instituição cedente estar a aplicar a fórmula regulamentar para apurar os seus …
------+5. Avaliação de características estruturais
------+1. As autoridades competentes devem avaliar se uma operação apresenta características estruturais …
------+2. No caso das titularizações tradicionais, apenas as seguintes opções de compra a exercer pela …
------+3. Adicionalmente, e a fim de evitar qualquer tipo de incerteza, no caso das titularizações …
------+4. Relativamente às titularizações sintéticas, qualquer opção passível de ser exercida pelos …
------+5. As autoridades competentes devem avaliar se, no passado, a instituição cedente realizou …
------+6. No caso de as operações incluírem períodos de substituição de ativos, as autoridades competentes …
------+7. As autoridades competentes devem certificar-se de que as operações não incluem qualquer …
------+1. As autoridades competentes devem avaliar se existem desfasamentos de maturidades ou de moedas …
------+2. As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de maturidades para as operações em …
------+3. As autoridades competentes devem avaliar os desfasamentos de moeda nas operações em que os …
------+1. Quando a titularização é estruturada de forma sintética, com recurso a um derivado de crédito ou …
------+2. As autoridades competentes devem avaliar os acontecimentos de crédito cobertos pela proteção de …
------+3. Se o prémio pago ao vendedor de proteção de crédito não estiver reconhecido na demonstração de …
------+4. No caso de o prémio ser pago à cabeça ou não estar associado à cobertura de perdas dos ativos …
------+1. As autoridades competentes devem avaliar se uma parte significativa do risco de crédito é …
------+1. No caso de uma instituição cedente utilizar o método IRB, descrito no artigo 261.º do CRR, para …
------+1. As autoridades competentes devem avaliar se a instituição cedente dispõe de políticas internas …
---+Título IV - Requisitos aplicáveis às instituições cedentes
------+1. As instituições cedentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações …
------+2. As instituições cedentes devem, no mínimo, notificar a autoridade competente de qualquer …
------+1. As instituições cedentes devem dispor de um processo de governo interno para avaliar operações …
------+2. As instituições cedentes devem dispor de sistemas e controlos adequados para avaliar operações …
------+3. As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem a permanente …
------+1. As instituições cedentes devem dispor de políticas e metodologias que assegurem que uma eventual …
------+2. As políticas de transferência significativa de risco das instituições cedentes devem fazer parte …
------+3. As instituições cedentes devem proceder à avaliação dos riscos envolvidos em qualquer potencial …
------+4. Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem igualmente …
------+5. As instituições cedentes devem analisar se têm capacidade para, de forma prudente, suportar o …
------+1. As instituições cedentes devem utilizar métodos e procedimentos adequados para avaliar e …
------+2. Na avaliação da transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem avaliar as …
------+3. As instituições cedentes devem ter em conta a estrutura da operação e as características …
------+4. Para identificar os fatores que podem comprometer a transferência do risco de crédito e a …
---+Parte 1 – Requisitos gerais aplicáveis a todas as operações que reclamem uma transferência significativa de risco ao abrigo dos artigos 243.º e 244.º do CRR
---+Parte 2 – Requisitos específicos aplicáveis às instituições cedentes tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 243.º ou n.º 4 do 244.º do CRR
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Orientações da EBA relativas à transferência significativa do risco em operações de titularização
Orientações da EBA relativas à transferência significativa do risco em operações de titularização
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Enquadramento das presentes orientações
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O presente documento contém orientações emitidas em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (European Banking Authority - EBA), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão n.º 2009/78/CE da Comissão (doravante designado «Regulamento EBA»). Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento EBA, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver esforços para dar cumprimento às presentes orientações. Estas orientações expressam o ponto de vista da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União Europeia (UE) se aplica num domínio particular. Como tal, a EBA pretende que as presentes orientações sejam implementadas por todas as autoridades competentes e instituições financeiras a que se destinam. A implementação das presentes orientações pelas autoridades competentes a que as mesmas se aplicam efetiva-se pela respetiva incorporação nas práticas de supervisão, consoante se revele mais adequado (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo os casos em que determinadas orientações se destinam essencialmente a instituições.
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Requisitos de notificação
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Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento EBA, as autoridades competentes devem notificar a EBA, até 7 de setembro de 2014, se já estão a aplicar, se tencionam vir a aplicar as presentes orientações ou, se tal não for o caso, indicar as razões da decisão da não aplicação. Na ausência de qualquer notificação até à referida data, a EBA considerará que as autoridades competentes não pretendem dar cumprimento às presentes orientações. As notificações efetuam-se mediante o envio do formulário constante da Secção 5 para o endereço compliance@eba.europa.eu, com indicação da referência «EBA/GL/2014/05». As notificações devem ser efetuadas por pessoas devidamente autorizadas pelas respetivas autoridades competentes. As notificações serão publicadas no website da EBA, em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento EBA.
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Título I – Âmbito de aplicação e princípios gerais
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Título I – Âmbito de aplicação e princípios gerais
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Título II – Critérios para as autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR
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3. Critérios para avaliar em que circunstâncias as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação detalhada da transferência significativa de risco em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR
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Título III – Requisitos aplicáveis às autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 243.º ou do n.º 4 do artigo 244.º do CRR ou em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do mesmo regulamento, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no Título II
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Título III – Requisitos aplicáveis às autoridades competentes em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 243.º ou do n.º 4 do artigo 244.º do CRR ou em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do mesmo regulamento, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no Título II
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Título IV - Requisitos aplicáveis às instituições cedentes
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Título IV - Requisitos aplicáveis às instituições cedentes
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Parte 1 – Requisitos gerais aplicáveis a todas as operações que reclamem uma transferência significativa de risco ao abrigo dos artigos 243.º e 244.º do CRR
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11. Requisitos relativos à transferência significativa de risco
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Parte 2 – Requisitos específicos aplicáveis às instituições cedentes tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 243.º ou n.º 4 do 244.º do CRR
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13. Gestão do risco e autoavaliação
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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