+5.4 Informações necessárias para a supervisão das sucursais de maior significância
---+53. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão e no Regulamento …
---+54. Ao avaliar a pertinência de um determinado documento ou conjunto de informações, a autoridade …
---+55. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+56. Tais informações devem ser trocadas de forma atempada e em formato escrito ou eletrónico …
---+57. Em situações de problemas de liquidez, as autoridades competentes devem notificar-se mutuamente …
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5.4 Informações necessárias para a supervisão das sucursais de maior significância
5.4 Informações necessárias para a supervisão das sucursais de maior significância
1. Visão geral
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Regulamentação |
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53. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão e no Regulamento …
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Sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) n.º 620/2014 da Comissão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento envolvidas na supervisão das sucursais de maior significância devem assegurar a partilha entre si, através da disponibilização por iniciativa própria ou a pedido, de todas as informações referentes ao grupo, à instituição ou à sucursal que sejam adequadas, exatas e pertinentes para a supervisão eficiente e eficaz da sucursal, tal como estabelecido nas presentes orientações.
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54. Ao avaliar a pertinência de um determinado documento ou conjunto de informações, a autoridade …
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Ao avaliar a pertinência de um determinado documento ou conjunto de informações, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem, de forma proporcional e com base nos riscos, procurar antecipar o impacto dessas informações sobre: - a. As atividades da sucursal;
- b. A governação e a organização da sucursal, da instituição ou do grupo em geral;
- c. O potencial impacto na estabilidade financeira de qualquer Estado-Membro, incluindo aquele onde opera a sucursal;
- d. A potencial relevância das informações para a decisão da autoridade competente de acolhimento sobre a imposição das boas condições gerais em relação à sucursal e as atividades no Estado-Membro de acolhimento; e
- e. O potencial impacto ds riscos assumidos pela instituição, através da sucursal de maior significância, que pesam sobre a primeira e a sua viabilidade.
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55. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem, sem prejuízo do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) n.º 620/2014 da Comissão, assegurar a partilha entre si, de forma proporcionada e adequada, de pelo menos informações adequadas sobre os seguintes elementos: - a. Relatórios de auditoria internos e, caso existam, externos, bem como relatórios de avaliação de riscos da instituição incidindo sobre a posição da sucursal na instituição e sobre os riscos assumidos pela instituição através da sucursal de maior significância;
- b. Reportes da liquidez da instituição recolhidos nos termos do artigo 415.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- c. Quaisquer informações pertinentes obtidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de acolhimento junto da instituição durante a avaliação do risco da sucursal, em conformidade com a secção 5.1 das presentes orientações;
- d. Relatórios de resumo das constatações das verificações e inspeções in loco da sucursal realizadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de acolhimento em conformidade com a secção 5.3 das presentes orientações, incidindo sobre a posição da sucursal na instituição e sobre os riscos assumidos pela instituição através da sucursal de maior significância;
- e. Informações sobre medidas de supervisão e outras específicas da sucursal, tomadas ou previstas pelas autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada ou pela autoridade competente do Estado-Membro de origem (ver também secção 5.5);
- f. As medidas cautelares tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 43.º da Diretiva 2013/36/UE e as medidas tomadas nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da mesma diretiva (ver também secção 5.5);
- g. Informações sobre futuras mudanças importantes que afetem a sucursal, tais como mudanças no sistema informático ou no modelo de negócio da instituição, e quaisquer dispositivos de contingência e de continuidade operacional relevantes;
- h. Informações sobre eventos operacionais, nomeadamente falhas ou perturbações importantes nos serviços prestados aos clientes, nos serviços de pagamento ou nos sistemas informáticos, na medida em que sejam relevantes para a sucursal, tais como ameaças e ataques informáticos ou à segurança das informações, e perturbações ou falhas que danifiquem ou comprometam a capacidade da sucursal para continuar a exercer as suas atividades ou cumprir as suas obrigações de prestação de sistemas e serviços de pagamento;
- i. Informações sobre estratégias ou planos de negócio respeitantes às operações futuras da sucursal, designadamente, mas não exclusivamente, ofertas de novos produtos ou serviços significativos não abrangidos pelo artigo 39.º da Diretiva 2013/36/UE;
- j. Documentação decorrente da aplicação dos artigos 143.º, 151.º, n. os 4 e 9, 283.º, 312.º e 363.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- k. Informações relevantes para a avaliação do plano de recuperação do grupo ou do plano da instituição.
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56. Tais informações devem ser trocadas de forma atempada e em formato escrito ou eletrónico …
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Tais informações devem ser trocadas de forma atempada e em formato escrito ou eletrónico, utilizando, na medida do possível, meios de comunicação seguros, com o objetivo de facilitar o exercício das funções de supervisão pertinentes de forma eficiente e eficaz.
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57. Em situações de problemas de liquidez, as autoridades competentes devem notificar-se mutuamente …
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Em situações de problemas de liquidez, as autoridades competentes devem notificar-se mutuamente em conformidade com os requisitos previstos no artigo 17.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão e seguindo o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 620/2014 da Comissão, e, ao fornecerem as informações especificadas no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão, devem explicar o impacto previsto dos problemas de liquidez da instituição e indicar os mais recentes rácios de liquidez disponíveis na moeda nacional do Estado-Membro de origem da instituição e em todas as outras moedas importantes para a instituição.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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