+19. Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para …

19. Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para …

Para efeitos do artigo 55.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e para assegurar o cumprimento dos princípios gerais relativos à segurança jurídica e à avaliação de cauçõesa que se referem os pontos 17 e 18, os requisitos internos de segurança jurídica e de avaliação das cauções estabelecidos pelas instituições nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem estar plenamente de acordo com os seguintes requisitos da Parte III, Título II, Capítulo 4, Secção 3, do mesmo regulamento:

  • (a) No que respeita às cauções financeiras, devem ser coerentes com o artigo 207.º, n.ºs 3 e 4, alínea d);
  • (b) No que respeita às cauções imobiliárias, bem como às posições em risco associadas à locação consideradas como garantidas quando o ativo objeto de locação é um imóvel, devem ser coerentes com o artigo 208.º, n.ºs 2 e 3. Para fins de avaliação de uma caução imobiliária e da revisão do seu valor nas condições especificadas no artigo 208.º, n.º 3, alínea b), as instituições devem assegurar o cumprimento das seguintes condições:
  • (i) a caução imobiliária é avaliada por um avaliador independente pelo valor de mercado ou por um valor inferior. Nos Estados-Membros que estabelecerem critérios rigorosos para a avaliação do valor dos bens hipotecados em disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem em alternativa ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado ou por um valor inferior. As instituições devem solicitar ao avaliador independente que não tome em consideração elementos especulativos na avaliação do valor do bem hipotecado,
  • (ii) o avaliador independente documenta o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado de uma forma transparente e clara,
  • (iii) o valor da caução é o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado, reduzido de forma adequada para refletir os resultados das verificações exigidas e para atender a eventuais créditos anteriores sobre o imóvel,
  • (iv) o avaliador independente deve possuir as qualificações, capacidades e experiência necessárias para realizar uma avaliação e ser independente do processo de decisão de crédito. Desde que cumpra todas as condições supramencionadas, o avaliador independente pode ser um funcionário da instituição;
  • (c) No que respeita aos montantes a receber, devem ser coerentes com o artigo 209.º, n.º 2. O valor dos montantes a receber corresponde ao montante a receber;
  • (d) No que respeita às outras cauções de natureza real, bem como às posições em risco associadas à locação consideradas como garantidas quando o ativo objeto de locação não é um imóvel, devem ser coerentes com o artigo 210.º, alíneas a) e g). Para fins de realização de avaliações e reavaliações das cauções nos termos do artigo 210.º, alínea g), as instituições devem avaliar as cauções de natureza real pelo seu valor de mercado, que deve ser o montante estimado pelo qual a caução seria transacionada à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados em condições normais de mercado;
  • (e) No que respeita às outras proteções reais de crédito, devem ser coerentes com o artigo 212.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/