+4 Proporcionalidade

4 Proporcionalidade

86.O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 92.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE tem por objetivo adequar de forma consistente as políticas e práticas de remuneração com o perfil de risco, a apetência pelo risco e a estratégia de risco de uma instituição a nível individual, a fim de que os objetivos dos requisitos de remuneração sejam efetivamente cumpridos.

87.Na aplicação de uma forma proporcional dos requisitos em matéria de remuneração e do disposto nas presentes orientações, as instituições e as autoridades competentes devem ter em conta a combinação de todos os seguintes critérios:

  • a. A dimensão,
  • b. A organização interna; e
  • c. A natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição;

88.Na avaliação do que é proporcional e na determinação do nível de sofisticação exigido às políticas de remuneração e dos métodos de medição do risco, as instituições e as autoridades competentes devem ter em conta a combinação de aspetos qualitativos e quantitativos de todos os critérios acima referidos. Por exemplo, uma atividade de negócio pode, de facto, ter uma pequena escala, mas também pode incluir atividades e perfis de risco complexas devido à natureza das suas atividades ou à complexidade dos seus produtos.

89.Para os fins acima referidos, as instituições e as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

  • a. Se a instituição preenche os critérios aplicáveis às instituições de pequena dimensão e não complexas ou os critérios aplicáveis às instituições de grande dimensão, tal como estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, pontos 145) e 146), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • b. Se a instituição cumpre os critérios e os limiares estabelecidos no artigo 94.º, n. os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE no que diz respeito às isenções do processo de pagamento da remuneração variável;
  • c. A presença geográfica da instituição e a dimensão das operações em cada jurisdição;
  • d. A forma jurídica, os fundos próprios e os instrumentos de dívida disponíveis;
  • e. A autorização para utilizar métodos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios (p. ex., IRB, AMA);
  • f. Se a instituição faz parte de um grupo e, em caso afirmativo, a avaliação da proporcionalidade efetuada para o grupo e as características do grupo a que a instituição pertence;
  • g. O tipo de atividade e de serviços autorizados (p. ex., empréstimos e depósitos, banca de investimento);
  • h. A estratégia de negócio subjacente;
  • i. A estrutura das atividades de negócio e o horizonte temporal, a mensurabilidade e a previsibilidade dos riscos das atividades de negócio;
  • j. A estrutura de financiamento da instituição;
  • k. A organização interna da instituição, incluindo o nível de remuneração variável que é possível pagar aos colaboradores identificados;
  • l. A estrutura de lucros e perdas da instituição;
  • m. O tipo de clientes (p. ex., empresas de retalho, sociedades, pequenas empresas, entidades públicas);
  • n. A complexidade dos produtos ou dos contratos.

90.Ao aplicar de uma forma proporcional requisitos de remuneração e as disposições estabelecidas nas presentes orientações, as instituições são responsáveis pela ponderação do seu perfil de risco, da apetência pelo risco e de outras características e pela elaboração e implementação de políticas e práticas de remuneração adequadamente alinhadas com a estratégia de negócio, os objetivos, os valores e o interesse de longo prazo da instituição. No entanto, a obrigação de dispor de políticas e práticas de remuneração sãs e eficazes aplica-se a todas as instituições e a todos os membros do pessoal, independentemente das diferentes características das instituições.

91.Antes de os requisitos de remuneração e das disposições estabelecidas nas presentes orientações serem aplicados de forma proporcional, os membros do pessoal devem ser identificados, com base nos critérios previstos no artigo 92.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento Delegado da Comissão previsto no artigo 94.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE e em critérios internos adicionais24 .

92.A limitação do rácio máximo entre as componentes variáveis da remuneração e as componentes fixas a 100% (200% com a aprovação dos acionistas) deve ser aplicada a todo os colaboradores identificados na instituição.

93.Na implementação das políticas de remuneração específicas para diferentes categorias de colaboradores identificados de acordo com as Secções 3 e 4 das presentes orientações, a aplicação da proporcionalidade deve ter em conta o impacto dessa categoria de colaboradores identificados no perfil de risco da instituição.

94.As autoridades competentes devem assegurar que as instituições cumprem os requisitos de remuneração e as disposições das presentes orientações de forma que permita assegurar condições de igualdade de concorrência para as diferentes instituições.

Isenções do processo de pagamento da remuneração variável

95.Sem prejuízo da implementação pelos Estados-Membros do artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições que não sejam instituições de grande dimensão na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 146), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que tenham ativos totais abaixo do limiar definido no direito nacional podem não aplicar os requisitos de diferimento da remuneração variável e do pagamento da mesma nos instrumentos previstos no artigo 94.º, n.º 1, alíneas l) e m) e alínea o), segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE. Uma instituição que preenche um ou mais dos critérios previstos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 146), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é uma instituição de grande dimensão.

  • a. A avaliação sobre se uma instituição é uma G-SII ou O-SII é efetuada em conformidade com o artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE e com o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/1608 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à especificação da metodologia para a identificação das instituições de importância sistémica global e para a definição das subcategorias das instituições de importância sistémica global e as orientações da EBA sobre os critérios de determinação das condições de aplicação do artigo 131.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE (DRFP) em relação à avaliação de outras instituições de importância sistémica.
  • b. Ao avaliar se uma instituição consolidante cumpre com o limiar previsto no artigo 4.º, n.º 1, ponto 146), alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os critérios são cumpridos se o montante em base consolidada25 exceder o limiar. Caso necessário, os montantes devem ser convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio publicada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento para o último mês do exercício financeiro da instituição consolidante.

96.Ao estabelecer o montante da remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio entre a remuneração variável anual e a remuneração fixa anual para efeitos do artigo 94.º, n.º 3, alínea b), ou seja, a aplicação de isenções ao requisito de diferimento e pagamento em instrumentos da remuneração variável a cada membro do pessoal, as instituições devem ter em conta os montantes especificados nas alíneas a) e b) e aplicar as demais condições previstas nas alíneas c) a f):

  • a. A remuneração variável anual atribuída em relação ao período de desempenho que corresponde ao exercício financeiro para o qual é determinado se a isenção pode ser aplicada e a todos os períodos de desempenho que terminaram nesse exercício, independentemente da duração dos períodos de desempenho subjacentes que tenham terminado nesse exercício financeiro, por exemplo, deve incluir o montante total da remuneração variável baseada em períodos de contagem plurianuais renováveis e não renováveis e prémios de permanência relativos a períodos superiores a um ano em que o período subjacente terminou no exercício financeiro em causa;
  • b. A remuneração anual fixa atribuída relativamente ao exercício em relação ao qual pode ser aplicada a isenção; as instituições podem excluir do cálculo outras componentes da remuneração fixa, tal como especificado nos n. os 132 e 133;
  • c. Os montantes devem basear-se na definição de remuneração fixa e variável das presentes orientações e ser calculados com base na remuneração bruta atribuída;
  • d. A remuneração variável deve consistir em todas as formas de remuneração variável atribuída, incluindo a remuneração variável baseada no desempenho, os montantes pagos a título de remuneração variável garantida, os prémios de permanência, as indemnizações por cessação antecipada de funções ou os benefícios discricionários de pensão;
  • e. Sempre que os montantes sejam determinados pelas instituições em base individual, a remuneração atribuída pela instituição deve ser tida em conta; sempre que o montante for determinado em base consolidada pela instituição consolidante toda a remuneração atribuída pelas instituições financeiras e pelas empresas de serviços auxiliares incluídas no perímetro de consolidação prudencial deve ser tida em conta;
  • f. Sempre que a remuneração seja paga numa moeda diferente do euro, os montantes devem ser convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio publicada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento do último mês do exercício financeiro da instituição.

97.No cálculo da média do valor dos ativos relativamente ao período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício financeiro em curso para efeitos do artigo 94.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem utilizar a média simples deste valor no final dos quatro exercícios financeiros anteriores. Sempre que as contas sejam mantidas numa moeda diferente do euro, os montantes devem ser convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio publicada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento para o último mês de cada exercício financeiro da instituição.

98.Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os limiares previstos no artigo 94.º, n. os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE em relação a cada instituição, as autoridades competentes devem, para efeitos da redução ou do aumento dos limiares previstos no artigo 94.º, n. os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE, ter em conta a natureza, o âmbito e a complexidade das atividades da instituição, a sua organização interna ou, se aplicável, as características do grupo a que pertence, e também ter em conta os critérios de proporcionalidade estabelecidos na presente secção.


24 Ver as orientações relativas ao processo de identificação descrito na Secção 5 das presentes orientações.

25 É aplicável o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às entidades excluídas do perímetro de consolidação prudencial.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/