|
+5. O processo de identificação |
5. O processo de identificação99.Compete às instituições identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Todas as instituições devem realizar anualmente uma autoavaliação para identificar todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm ou podem vir a ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição. O processo de identificação deve fazer parte da política global de remuneração da instituição. 100.A autoavaliação deve basear-se nos critérios qualitativos e quantitativos estabelecidos no artigo 92.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, nas NTR relativas aos colaboradores identificados e, caso necessário para assegurar a completa identificação de todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, em critérios adicionais estabelecidos pela instituição que reflitam os níveis de risco das diferentes atividades na instituição e o impacto dos membros do pessoal no perfil de risco. 101.Ao aplicar critérios quantitativos baseados na remuneração dos membros do pessoal, deve ser tida em conta a remuneração fixa atribuída em relação ao exercício financeiro anterior e a remuneração variável atribuída no exercício anterior ou em relação ao exercício anterior. A remuneração variável atribuída no exercício anterior é a remuneração variável atribuída no exercício anterior com referência ao desempenho anterior. As instituições devem definir o método aplicável na sua política de remuneração. Na aplicação de critérios quantitativos baseados na remuneração dos membros do pessoal, as instituições devem ter em conta todas as componentes pecuniárias e não pecuniárias fixas e variáveis das remunerações atribuídas por serviços profissionais. Os pacotes de emprego habituais não contabilizados a nível individual devem ser tidos em conta com base na soma total desagregada por critérios objetivos em relação a cada membro do pessoal. 102.Na aplicação de critérios quantitativos definidos em euros, as instituições que atribuem remunerações numa moeda diferente do euro devem converter os limiares aplicáveis utilizando a taxa de câmbio interna utilizada para a consolidação das contas ou a taxa de câmbio utilizada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento para o mês em que a remuneração foi atribuída ou a taxa de câmbio do último mês do exercício financeiro da instituição26 . A instituição deve documentar o método aplicável para determinar a taxa de câmbio na sua política de remuneração. 103.A autoavaliação deve ser clara, coerente, devidamente documentada e atualizada periodicamente durante o ano, pelo menos no que diz respeito aos critérios qualitativos previstos no artigo 92.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, às NTR relativas aos colaboradores identificados e, caso aplicável, adicionalmente com base nos critérios das instituições. As instituições devem assegurar que os membros do pessoal abrangidos ou suscetíveis de serem abrangidos pelos critérios do artigo 92(3), alíneas (a), (b) e (c) da Diretiva 2013/36/UE ou pelos critérios do artigo 5 das NTR relativas aos colaboradores identificados sejam tratados como colaboradores identificados durante um período mínimo de três meses num exercício financeiro. 104.As seguintes informações devem, no mínimo, ser incluídas na documentação da autoavaliação realizada para efeitos de identificação dos membros do pessoal:
105.As instituições devem manter registos do processo de identificação e dos respetivos resultados e serem capazes de demonstrar à respetiva autoridade de supervisão competente a forma como os membros do pessoal foram identificados de acordo com os critérios qualitativos e quantitativos estabelecidos nos termos do artigo 92.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, nas NTR relativas aos colaboradores identificados e em quaisquer critérios adicionais utilizados pelas instituições. 106.A documentação da autoavaliação deve incluir, no mínimo, o número de colaboradores identificados (incluindo o número de colaboradores identificados pela primeira vez), as suas responsabilidades e atividades, os nomes ou outro identificador único, a afetação dos colaboradores identificados a áreas de atividade da instituição e a comparação com os resultados da autoavaliação do ano anterior. 107.A documentação deve ainda incluir os membros do pessoal que foram identificados de acordo com os critérios quantitativos, mas cujas atividades profissionais foram avaliadas como não tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição, em conformidade com o Regulamento Delegado da Comissão sobre colaboradores identificados. As instituições devem conservar a documentação durante um período de tempo adequado para permitir a sua revisão pelas autoridades competentes. 26 As taxas de câmbio estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, em: http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|