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+9.3.1 Indemnização por cessação de funções |
9.3.1 Indemnização por cessação de funções163.As políticas de remuneração das instituições devem especificar a possível utilização de indemnizações por cessação de funções, incluindo o montante máximo ou os critérios para a determinação dos montantes que podem ser atribuídos a título de indemnização por cessação de funções a colaboradores identificados. 164.As instituições devem estar dotadas de um regime no qual a indemnização é determinada e aprovada no contexto de uma cessação antecipada de um contrato pela instituição, incluindo uma atribuição clara das responsabilidades e dos poderes de tomada de decisão e o envolvimento das funções de controlo a nível processual. 165.As indemnizações por cessação de funções não devem constituir uma compensação desproporcionada, mas uma compensação adequada do membro do pessoal nos casos de rescisão antecipada do contrato. Em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2013/36/UE, as indemnizações por cessação de funções devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas. 166.Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções no caso de insucesso óbvio que permita a rescisão imediata do contrato ou o despedimento do membro do pessoal. 167.Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se um membro do pessoal se demitir voluntariamente para assumir um cargo numa entidade jurídica diferente, a menos que a legislação laboral nacional preveja o pagamento de uma indemnização. 168.As indemnizações por cessação de funções incluem pagamentos adicionais para além da remuneração normal nas seguintes situações específicas:
169.Sempre que atribuam indemnizações por cessação de funções, as instituições devem ser capazes de demonstrar à autoridade competente os motivos da indemnização, a adequação do montante atribuído e os critérios utilizados para determinar o montante, nomeadamente o facto de este estar associado ao desempenho verificado ao longo do tempo e de não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas. 170.Na determinação do montante da indemnização por cessação de funções a atribuir, a instituição deve ter em conta o desempenho verificado ao longo do tempo e avaliar, se for caso disso, a gravidade de qualquer insucesso. Os insucessos identificados devem ser diferenciados entre insucessos da instituição e insucessos do colaborador identificado:
171.Os insucessos das instituições incluem as situações seguintes:
172.Os insucessos dos colaboradores identificados devem ser analisados individualmente e incluem as seguintes situações:
173.As indemnizações por cessação de funções devem ser consideradas remuneração variável, aplicando-se, por conseguinte, se atribuídas a colaboradores identificados, todos os requisitos previstos no artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE. Contudo, as indemnizações por cessação de funções não devem ser tidas em conta para efeitos do cálculo daquele rácio e da aplicação do diferimento e do pagamento sob a forma de instrumentos nas seguintes circunstâncias:
174.No cálculo do montante que não é tido em conta no cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração, o facto de uma cláusula de não concorrência estar incluída no contrato não implica necessariamente que a totalidade do montante pago pela rescisão antecipada do contrato seja paga para compensar o colaborador identificado pelo seu compromisso de não concorrência durante um determinado período de tempo. Apenas os montantes do acordo especificamente identificados no contrato como compensação pela cláusula de não concorrência estariam em conformidade com o n.º 172. Quando a legislação nacional limita a duração das cláusulas de não concorrência, qualquer pagamento efetuado para além desses prazos não pode ser considerado uma «resolução de uma cláusula de não concorrência» e, por conseguinte, não pode ser excluído do rácio entre variável e fixa. 175.No cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração total, os seguintes montantes de indemnizações por cessação de funções devem ser considerados como remuneração variável para efeitos do cálculo do rácio relativamente ao último período de desempenho:
32 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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