+9.3.1 Indemnização por cessação de funções

9.3.1 Indemnização por cessação de funções

163.As políticas de remuneração das instituições devem especificar a possível utilização de indemnizações por cessação de funções, incluindo o montante máximo ou os critérios para a determinação dos montantes que podem ser atribuídos a título de indemnização por cessação de funções a colaboradores identificados.

164.As instituições devem estar dotadas de um regime no qual a indemnização é determinada e aprovada no contexto de uma cessação antecipada de um contrato pela instituição, incluindo uma atribuição clara das responsabilidades e dos poderes de tomada de decisão e o envolvimento das funções de controlo a nível processual.

165.As indemnizações por cessação de funções não devem constituir uma compensação desproporcionada, mas uma compensação adequada do membro do pessoal nos casos de rescisão antecipada do contrato. Em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2013/36/UE, as indemnizações por cessação de funções devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas.

166.Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções no caso de insucesso óbvio que permita a rescisão imediata do contrato ou o despedimento do membro do pessoal.

167.Não devem ser atribuídas indemnizações por cessação de funções, se um membro do pessoal se demitir voluntariamente para assumir um cargo numa entidade jurídica diferente, a menos que a legislação laboral nacional preveja o pagamento de uma indemnização.

168.As indemnizações por cessação de funções incluem pagamentos adicionais para além da remuneração normal nas seguintes situações específicas:

  • a. Indemnização por despedimento em caso de rescisão antecipada do contrato pela instituição ou pela sua filial;
  • b. Remuneração atribuída por um período de tempo limitado, que é acordada para introduzir um período de espera ( cooling-off ) após a rescisão do contrato, e que está sujeita a uma cláusula de não concorrência;
  • c. A instituição rescinde os contratos do pessoal devido ao insucesso da instituição ou a medidas de intervenção precoce;
  • d. A instituição pretende rescindir o contrato após uma redução significativa das atividades da instituição em que o membro do pessoal trabalhava ou numa situação em que as áreas de negócio são adquiridas por outras instituições sem a opção de permanência dos membros do pessoal na instituição adquirente;
  • e. A instituição e um membro do pessoal chegam a acordo sobre a resolução de um litígio em matéria laboral efetivo que, de outro modo, poderia conduzir, de forma realista, a uma ação judicial.

169.Sempre que atribuam indemnizações por cessação de funções, as instituições devem ser capazes de demonstrar à autoridade competente os motivos da indemnização, a adequação do montante atribuído e os critérios utilizados para determinar o montante, nomeadamente o facto de este estar associado ao desempenho verificado ao longo do tempo e de não recompensar o insucesso ou as faltas cometidas.

170.Na determinação do montante da indemnização por cessação de funções a atribuir, a instituição deve ter em conta o desempenho verificado ao longo do tempo e avaliar, se for caso disso, a gravidade de qualquer insucesso. Os insucessos identificados devem ser diferenciados entre insucessos da instituição e insucessos do colaborador identificado:

  • a. Os insucessos da instituição devem ser considerados sempre que o montante total da indemnização por cessação de funções for determinado tendo em conta a base de fundos próprios da instituição; a referida indemnização não deve ser superior à redução dos custos alcançada com a rescisão antecipada dos contratos;
  • b. Os insucessos dos colaboradores identificados só devem dar origem à redução do montante da indemnização que seria normalmente atribuída se o desempenho ao longo do tempo for tido em conta na estimativa da indemnização, incluindo a possibilidade de redução a zero desse montante.

171.Os insucessos das instituições incluem as situações seguintes:

  • a. Se a instituição beneficiar de uma intervenção governamental ou estiver sujeita a uma intervenção precoce ou a medidas de resolução, em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE32 ;
  • b. Se tiver sido iniciado o processo normal de insolvência da instituição, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE;
  • c. Quando perdas significativas levem à situação em que a instituição deixa de ter uma sólida base de fundos próprios e, consequentemente, a área de negócio é vendida ou a atividade económica é reduzida.

172.Os insucessos dos colaboradores identificados devem ser analisados individualmente e incluem as seguintes situações:

  • a. Se for considerado que um membro do órgão de administração deixou de cumprir as exigências em matéria de adequação e idoneidade;
  • b. Se o colaborador identificado participou ou foi responsável por uma atuação que deu origem a perdas significativas para a instituição, tal como definido na política de remuneração da instituição;
  • c. Se o colaborador identificado praticou atos contrários às normas, valores, ou procedimentos internos de forma dolosa ou com negligência grave.

173.As indemnizações por cessação de funções devem ser consideradas remuneração variável, aplicando-se, por conseguinte, se atribuídas a colaboradores identificados, todos os requisitos previstos no artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE. Contudo, as indemnizações por cessação de funções não devem ser tidas em conta para efeitos do cálculo daquele rácio e da aplicação do diferimento e do pagamento sob a forma de instrumentos nas seguintes circunstâncias:

  • a. Indemnizações por cessação de funções obrigatórias nos termos da legislação laboral nacional ou na sequência de uma decisão judicial;
  • b. Indemnizações por cessação de funções nos termos das subalíneas i) e ii), se a instituição puder demonstrar as razões e a adequação do montante da indemnização por cessação de funções:
  • (i) indemnizações por cessação de funções calculadas através de uma fórmula genérica predefinida adequada (por exemplo, compensação pela cláusula de não concorrência) estabelecida na política de remuneração nos casos referidos no n.º 167;
  • (ii) indemnizações por cessação de funções correspondentes ao montante adicional devido em aplicação de uma cláusula contratual de não concorrência, pagas em períodos futuros, até ao montante da remuneração fixa que deveria ter sido paga pelo período de não concorrência, caso o membro do pessoal ainda estivesse empregado;
  • c. indemnizações por cessação de funções nos termos do n.º 167 que não cumpram as condições do n.º 172, alínea b), subalínea i), quando a instituição tiver demonstrado à autoridade competente as razões e a adequação do montante da indemnização.

174.No cálculo do montante que não é tido em conta no cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração, o facto de uma cláusula de não concorrência estar incluída no contrato não implica necessariamente que a totalidade do montante pago pela rescisão antecipada do contrato seja paga para compensar o colaborador identificado pelo seu compromisso de não concorrência durante um determinado período de tempo. Apenas os montantes do acordo especificamente identificados no contrato como compensação pela cláusula de não concorrência estariam em conformidade com o n.º 172. Quando a legislação nacional limita a duração das cláusulas de não concorrência, qualquer pagamento efetuado para além desses prazos não pode ser considerado uma «resolução de uma cláusula de não concorrência» e, por conseguinte, não pode ser excluído do rácio entre variável e fixa.

175.No cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração total, os seguintes montantes de indemnizações por cessação de funções devem ser considerados como remuneração variável para efeitos do cálculo do rácio relativamente ao último período de desempenho:

  • a. A soma de todos os montantes superiores ao valor da remuneração fixa relativamente a períodos futuros nos termos do n.º 172, alínea b), subalínea ii).
  • b. Qualquer outra indemnização por cessação de funções não indicada no n.º 172.

32 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de 12.6.2014, p. 190).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/