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+17. Políticas de remuneração |
17. Políticas de remuneração309.As autoridades competentes devem garantir, tendo em conta as presentes orientações, as orientações da EBA relativas à taxa de desconto nocional aplicável à remuneração variável e as orientações da EBA relativas ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor, que as instituições cumprem com os requisitos em matéria de políticas de remuneração estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento Delegado (UE) n.º 575/2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 527/2014 da Comissão e com as disposições constantes da NTR sobre colaboradores identificados, nomeadamente se dispõem de políticas de remuneração neutras do ponto de vista do género adequadas para todos os membros do pessoal e para os colaboradores identificados. As autoridades competentes devem aplicar uma abordagem baseada nos riscos quando supervisionam as políticas de remuneração das instituições. 310.Sem prejuízo de outras medidas e sanções disciplinares e de supervisão, as autoridades competentes devem exigir às instituições a adoção de medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências identificadas. Sempre que as instituições não cumpram estes pedidos, devem ser adotadas medidas de supervisão apropriadas. 311.As autoridades competentes devem assegurar que as instituições alinham as suas políticas e práticas de remuneração com a estratégia de negócio e com os interesses a longo prazo da instituição, tendo em conta a sua estratégia de negócio e de risco, a sua cultura e valores corporativos e o seu perfil de risco. 312.As autoridades competentes devem assegurar que as políticas, as práticas e os processos de remuneração sejam adequados e devem rever, para além das verificações impostas pelas orientações da EBA relativas ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor, em especial:
313.Como parte das revisões acima mencionadas, as autoridades competentes devem, nomeadamente:
315.As autoridades competentes devem garantir que o processo de identificação das instituições:
316.As autoridades competentes devem considerar satisfatórios os resultados globais do processo de identificação e avaliar se todos os membros do pessoal cujas atividades têm ou podem vir a ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição foram identificados e que as eventuais exclusões de membros do pessoal da categoria de colaboradores identificados, sempre que os membros do pessoal sejam identificados apenas com base em critérios quantitativos, nos termos do artigo 92.º da Diretiva 2013/36/UE da Comissão e das NTR, sejam bem fundamentadas e tenham sido cumpridos os requisitos previstos nos termos do artigo 92.º da Diretiva 2013/36/UE e os respetivos processos estabelecidos nas presentes orientações e nas NTR. 33 Consultar igualmente as orientações n. os 74 e 75 das presentes orientações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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