+19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
---+149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …
---+150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …
---+151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …
---+152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …
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19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
1. Visão geral
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Regulamentação |
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149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …
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Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a composição do órgão de administração separadamente nas suas funções de gestão e de fiscalização. A avaliação da adequação coletiva deve permitir estabelecer uma comparação entre a real composição do órgão de administração e os seus reais conhecimentos, competências e experiência e os requisitos de adequação coletiva estabelecidos no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE.
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150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …
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Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem utilizar: - a. o modelo da matriz de adequação incluído no Anexo I. As instituições podem adaptar
- o modelo de acordo com os critérios descritos no Título I; ou
- b. a sua própria metodologia, em conformidade com os critérios definidos nas presentes orientações.
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151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …
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Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições devem apreciar igualmente, no mesmo período de tempo, a adequação coletiva do órgão de administração, nos termos da secção 7 das presentes orientações, aferindo ainda a adequação da composição geral dos comités especializados do órgão de administração na sua função de fiscalização23 . Importa, em especial, avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência com que o indivíduo contribui para a adequação coletiva do órgão de administração e avaliar se a composição global do órgão de administração reflete uma gama suficientemente ampla de conhecimentos, competências e experiência para compreender as atividades da instituição e os principais riscos.
23 No que respeita à composição dos comités, consultar também as Orientações da EBA sobre governo interno.
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152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …
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Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes orientações, as instituições devem igualmente avaliar se o órgão de administração, através das suas decisões, demonstrou um conhecimento suficiente dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e do modo como estes afetam as atividades da instituição, e se demonstrou uma gestão adequada desses riscos, incluindo medidas corretivas, se necessário.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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