+19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
---+149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …
---+150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …
---+151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …
---+152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …

19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração

19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …

Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a composição do órgão de administração separadamente nas suas funções de gestão e de fiscalização. A avaliação da adequação coletiva deve permitir estabelecer uma comparação entre a real composição do órgão de administração e os seus reais conhecimentos, competências e experiência e os requisitos de adequação coletiva estabelecidos no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE.

150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …

Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem utilizar:

  • a. o modelo da matriz de adequação incluído no Anexo I. As instituições podem adaptar
  • o modelo de acordo com os critérios descritos no Título I; ou
  • b. a sua própria metodologia, em conformidade com os critérios definidos nas presentes orientações.
151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …

Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições devem apreciar igualmente, no mesmo período de tempo, a adequação coletiva do órgão de administração, nos termos da secção 7 das presentes orientações, aferindo ainda a adequação da composição geral dos comités especializados do órgão de administração na sua função de fiscalização23 . Importa, em especial, avaliar os conhecimentos, as competências e a experiência com que o indivíduo contribui para a adequação coletiva do órgão de administração e avaliar se a composição global do órgão de administração reflete uma gama suficientemente ampla de conhecimentos, competências e experiência para compreender as atividades da instituição e os principais riscos.


23 No que respeita à composição dos comités, consultar também as Orientações da EBA sobre governo interno.

152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …

Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes orientações, as instituições devem igualmente avaliar se o órgão de administração, através das suas decisões, demonstrou um conhecimento suficiente dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e do modo como estes afetam as atividades da instituição, e se demonstrou uma gestão adequada desses riscos, incluindo medidas corretivas, se necessário.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/