+9.2 Órgão de administração
---+134. As orientações pretendem abranger todas as estruturas de administração existentes e não …
---+135. As autoridades competentes devem analisar o pedido, em especial os estatutos ou outros …
---+136. Nos termos do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva 2015/849/CE (DABC), as autoridades competentes …
---+137. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, segundo subparágrafo, da CRD, as autoridades competentes …
---+138. Se for caso disso, as autoridades competentes devem também submeter os titulares de funções …
---+139. Essa avaliação da adequação deve ser realizada em conformidade com as Orientações da EBA e da …

9.2 Órgão de administração

9.2.1 Órgão de administração na função de gestão e órgão de administração na função de fiscalização

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
134. As orientações pretendem abranger todas as estruturas de administração existentes e não …

As orientações pretendem abranger todas as estruturas de administração existentes e não privilegiam nenhuma estrutura específica. As orientações não interferem com a repartição geral de competências de acordo com o direito das sociedades nacional. Consequentemente, devem ser aplicadas independentemente da estrutura de administração utilizada (uma estrutura monista e/ou dualista e/ou outra estrutura) nos Estados-membros. Deve entender-se que o órgão de administração, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, pontos 7 e 8, da Diretiva 2013/36 UE, tem funções de gestão (executivas) e de fiscalização (não executivas)33 .


33 N.º 8 das Orientações da EBA sobre governo interno . Ver também o considerando 56 da Diretiva 2013/36/UE.

135. As autoridades competentes devem analisar o pedido, em especial os estatutos ou outros …

As autoridades competentes devem analisar o pedido, em especial os estatutos ou outros documentos constitutivos equivalentes34 e o mandato do órgão de administração35 , e certificar-se de que os documentos abrangem adequadamente as funções e responsabilidades do órgão de administração, distinguindo entre a função de gestão (executiva) e a função de fiscalização (não executiva). Neste contexto, as autoridades competentes devem, nomeadamente:

  • (a) verificar se o órgão de administração tem a responsabilidade última e global pela instituição e se define, supervisiona e é responsável pela implementação de sistemas de governo na instituição que assegurem a sua gestão efetiva e prudente36 ;
  • (b) certificar-se de que as responsabilidades confiadas ao órgão de administração37 incluem a definição, a aprovação e a fiscalização da implementação: a) da estratégia de negócio global e das políticas essenciais da instituição de crédito; b) da estratégia de risco global, incluindo a apetência da instituição de crédito pelo risco, o seu quadro de gestão de riscos e as medidas destinadas a assegurar que o órgão de administração dedique tempo suficiente às questões em matéria de risco e de gestão de riscos; c) de um quadro adequado e efetivo de governo e de controlo interno que inclua uma estrutura organizacional clara e funções internas independentes e eficientes de gestão de riscos, conformidade e auditoria, que disponham de autoridade, estatuto e recursos suficientes para exercerem as suas funções;
  • d) de um quadro adequado e efetivo de governo e de controlo interno que assegure o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis, incluindo no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; e) dos montantes, tipos e distribuição dos fundos próprios internos e dos fundos próprios regulamentares para cobrir de forma adequada os riscos da instituição; f) dos objetivos da gestão da liquidez da instituição; g) de uma política de remuneração nos termos descritos nos n.ºs 170 e 171; h) de mecanismos relativos à adequação individual e coletiva do órgão de administração, à sua composição, eficácia e plano de sucessão; i) de um processo de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais38 ; j) de mecanismos destinados a garantir o funcionamento interno de cada comité do órgão de administração, caso tenha sido constituído39 ; k) de uma cultura de risco que inclua a sensibilização para o risco e os comportamentos de risco da instituição; l) de uma cultura empresarial e de valores que promovam comportamentos éticos e responsáveis, incluindo um código de conduta ou um instrumento semelhante; m) de uma política em matéria de conflitos de interesses e em relação ao pessoal; e n) de mecanismos destinados a garantir a integridade dos sistemas contabilístico e relato financeiro, incluindo os controlos financeiros e operacionais e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis;
  • (c) certificar-se de que o pedido prevê que, ao definir, aprovar e fiscalizar a execução das tarefas referidas na alínea b) supra , o órgão de administração deve procurar garantir um modelo de negócio sustentável que tenha em conta todos os riscos, incluindo os riscos ambientais, sociais e de governação;
  • (d) certificar-se de que os documentos relevantes apresentados com o pedido preveem mecanismos destinados a assegurar que a avaliação da adequação individual e coletiva do órgão de administração seja realizada de forma eficaz, que os papéis e responsabilidades do presidente sejam claramente definidos, que a composição e o plano de sucessão do órgão de administração sejam adequados e que o órgão de administração desempenhe as suas funções de forma eficaz, em conformidade com as Orientações da EBA sobre governo interno e as Orientações da EBA sobre a avaliação da adequação ;
  • (e) avaliar se o órgão de administração na sua função de gestão será responsável pela implementação das estratégias definidas pelo órgão de administração e se discute regularmente a implementação e a adequação dessas estratégias com o órgão de administração na sua função de fiscalização. O órgão de administração na sua função de gestão deve também ter poderes para analisar de forma construtiva e crítica as propostas, explicações e informações recebidas quando exerce o seu julgamento e toma decisões sobre a estratégia da instituição40 ;
  • (f) certificar-se, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas por força do direito das sociedades nacional aplicável, de que as funções do órgão de administração na sua função de fiscalização devem incluir41 : a) a supervisão e monitorização das tomadas de decisão e das ações em matéria de gestão e a garantia de uma supervisão eficaz do órgão de administração na sua função de gestão, incluindo a monitorização e análise do seu desempenho individual e coletivo e a execução das estratégias e dos objetivos da instituição; b) a garantia e a avaliação periódica da eficácia do quadro de governo interno da instituição de crédito e a adoção de medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências identificadas; c) a supervisão e monitorização da implementação coerente dos objetivos estratégicos da instituição, da sua estrutura organizacional e da sua estratégia de risco, incluindo a sua apetência pelo risco e o seu quadro de gestão de riscos, bem como de outras políticas (por ex., a política de remuneração) e do quadro para a divulgação de informação; d) a monitorização da implementação coerente da cultura de risco da instituição; e) a supervisão da implementação e manutenção de um código de conduta ou de um código semelhante e de políticas eficazes, a fim de identificar, gerir e mitigar conflitos de interesse reais ou potenciais; f) a supervisão da integridade da informação e do relato financeiro, e do quadro de controlo interno, incluindo um quadro sólido e eficaz de gestão de riscos; g) a garantia de que os responsáveis das funções de controlo interno possam atuar com independência e, sem prejuízo da obrigação de informar outros órgãos internos, unidades ou áreas de negócio, manifestar preocupações e alertar diretamente o órgão de administração na sua função de fiscalização, quando necessário, sempre que a evolução adversa do risco afete ou seja suscetível de afetar a instituição; h) a monitorização da implementação do plano de auditoria interna, após o envolvimento prévio dos comités de risco e de auditoria, sempre que estes comités tenham sido constituídos;
  • (g) verificar se os documentos relevantes apresentados com o pedido relativos aos comités que serão constituídos incluem a sua combinação, composição, papel e repartição de funções e tarefas entre os comités especializados do órgão de administração, em conformidade com as disposições relevantes das Orientações da EBA sobre governo interno .

34 Apresentados nos termos das RTS on information for authorisation .

35 Apresentado nos termos das RTS on information for authorisation .

36 N.º 19 das Orientações da EBA sobre governo interno.

37 Ver o n.º 22 das Orientações da EBA sobre governo interno.

38 Tal como definida nas Orientações da EBA sobre governo interno , a expressão «Titulares de funções essenciais» significa «as pessoas que têm uma influência significativa na gestão da instituição, mas que não são membros do órgão de administração nem o administrador executivo. Incluem os responsáveis pelas funções de controlo interno e o administrador financeiro, se estes não forem membros do órgão de administração, e, sempre que identificados pelas instituições segundo uma abordagem baseada no risco, outros titulares de funções essenciais. Estes podem incluir responsáveis por unidades de negócio significativas, sucursais do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, filiais de países terceiros e outras funções internas». Ver também as Orientações Conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais.

39 De acordo com o n.º 22, alínea i) das Orientações da EBA sobre governo interno , esses mecanismos devem discriminar «i. o papel, a composição e as tarefas de cada um deles; ii. um fluxo de informação adequado, incluindo a documentação de recomendações e conclusões, e linhas de reporte adequadas entre cada comité e o órgão de administração, as autoridades competentes e outras partes».

40 Ver o n.º 30 das Orientações da EBA sobre governo interno.

41 Ver o n.º 34 das Orientações da EBA sobre governo interno.

136. Nos termos do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva 2015/849/CE (DABC), as autoridades competentes …

Nos termos do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva 2015/849/CE (DABC), as autoridades competentes devem igualmente verificar se os documentos apresentados com o pedido preveem a identificação do membro do órgão de administração responsável pela execução das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos requisitos em matéria de CBC/FT.

9.2.2 Avaliação da adequação do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais

137. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, segundo subparágrafo, da CRD, as autoridades competentes …

Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, segundo subparágrafo, da CRD, as autoridades competentes devem submeter os membros do órgão de administração da instituição de crédito a uma avaliação da adequação e devem recusar a concessão da autorização se não cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1, da CRD.

138. Se for caso disso, as autoridades competentes devem também submeter os titulares de funções …

Se for caso disso, as autoridades competentes devem também submeter os titulares de funções essenciais a uma avaliação da adequação, nos termos definidos nas Orientações da EBA sobre governo interno .

139. Essa avaliação da adequação deve ser realizada em conformidade com as Orientações da EBA e da …

Essa avaliação da adequação deve ser realizada em conformidade com as Orientações da EBA e da ESMA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais .

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/