+84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …

84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …

As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação financeira que sejam relevantes para as suas funções nos termos do parágrafo 20, que podem incluir, mas não exclusivamente:

  • a. Informações relativas a deficiências ou insuficiências relevantes identificadas na instituição supervisionada, incluindo as que podem afetar o quadro de comunicação de operações suspeitas;
  • b. Informações sobre suspeitas de infração ou infrações cometidas pela instituição supervisionada, em especial infrações graves da legislação em matéria de ABC/CFT aplicável, nomeadamente se tais infrações tiverem impacto na capacidade da instituição de comunicar transações suspeitas, resultados relevantes da avaliação do risco de BC/FT de setores ou, se for caso disso, de instituições individuais;
  • c. Quaisquer informações relacionadas com os riscos emergentes de BC/FT no setor;
  • d. Informações relevantes recolhidas a partir de comunicações recebidas nos termos do artigo 61.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 sobre violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849. Avaliação comum entre autoridades de supervisão ABC/CFT e autoridades de supervisão prudencial nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/