+84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …
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84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …
As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação financeira que sejam relevantes para as suas funções nos termos do parágrafo 20, que podem incluir, mas não exclusivamente: - a. Informações relativas a deficiências ou insuficiências relevantes identificadas na instituição supervisionada, incluindo as que podem afetar o quadro de comunicação de operações suspeitas;
- b. Informações sobre suspeitas de infração ou infrações cometidas pela instituição supervisionada, em especial infrações graves da legislação em matéria de ABC/CFT aplicável, nomeadamente se tais infrações tiverem impacto na capacidade da instituição de comunicar transações suspeitas, resultados relevantes da avaliação do risco de BC/FT de setores ou, se for caso disso, de instituições individuais;
- c. Quaisquer informações relacionadas com os riscos emergentes de BC/FT no setor;
- d. Informações relevantes recolhidas a partir de comunicações recebidas nos termos do artigo 61.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 sobre violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849. Avaliação comum entre autoridades de supervisão ABC/CFT e autoridades de supervisão prudencial nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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