+7.4 Supervisão e avaliações do risco no local e remotamente
---+76. No contexto da supervisão no local e remota, as informações que as autoridades de supervisão …
---+77. As autoridades de supervisão prudencial devem solicitar às autoridades de supervisão ABC/CFT …
---+78. As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir informações relevantes para a …
---+79. As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira …
---+80. Além disso, em situações em que a instituição está exposta a riscos acrescidos de BC/FT, as …
---+81. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem solicitar às autoridades de supervisão prudencial …
---+82. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir informações relevantes para a avaliação …
---+83. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, se for conveniente, procurar obter junto da unidade …
---+84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …
---+85. Caso a avaliação prudencial do risco dê à autoridade de supervisão prudencial motivos razoáveis …
---+86. Caso a autoridade de supervisão ABC/CFT considere que uma instituição está potencialmente …
---+87. Para a realização da avaliação comum exigida nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva …
---+88. A avaliação comum deve ser apresentada por escrito e conter os factos e os motivos …
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7.4 Supervisão e avaliações do risco no local e remotamente
Autoridades de supervisão prudencial e autoridades de supervisão ABC/CFT
1. Visão geral
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Regulamentação |
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76. No contexto da supervisão no local e remota, as informações que as autoridades de supervisão …
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No contexto da supervisão no local e remota, as informações que as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar entre si podem incluir, mas não exclusivamente: - a. Informações relevantes sobre os resultados das inspeções no local e das análises remotas, bem como documentação pertinente recolhida durante as ações de supervisão;
- b. Secções relevantes de comunicações recebidas das instituições ou de terceiros, incluindo consultores e auditores externos;
- c. Informações relevantes partilhadas no colégio ABC/CFT ou no colégio prudencial, nos casos pertinentes;
- d. Excertos relevantes das atas das reuniões com as instituições e das reuniões dos colégios, quando disponíveis. Autoridades de supervisão prudencial
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77. As autoridades de supervisão prudencial devem solicitar às autoridades de supervisão ABC/CFT …
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As autoridades de supervisão prudencial devem solicitar às autoridades de supervisão ABC/CFT informações relevantes para o Processo de análise e avaliação pelo supervisor (SREP), tal como estabelecido nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP13 , incluindo, mas não exclusivamente: - a. Resultados relevantes de avaliações do risco de BC/FT, incluindo avaliações de risco setoriais e individuais e notações do risco, em especial nos casos de maior exposição a riscos significativos de BC/FT;
- b. Informações relacionadas com riscos emergentes de BC/FT a que a instituição possa estar exposta;
- c. Informações relacionadas com insuficiências significativas14 no governo interno, nos controlos e procedimentos internos em termos de ABC/CFT da instituição supervisionada;
- d. Informações relacionadas com infrações potenciais ou reais, em especial infrações graves da legislação em matéria de ABC/CFT aplicável por parte da instituição supervisionada;
- e. Informações relativas às medidas adotadas pela instituição para atenuar as infrações e insuficiências significativas;
- f. Informações relativas a medidas de supervisão ou sanções pendentes ou impostas à instituição, tal como estabelecido na secção 8.
13 Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns revistos a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e aos testes de esforço de supervisão (EBA/GL/2014/13). 14 Insuficiências significativas na aceção da norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 9.º-A do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
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78. As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir informações relevantes para a …
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As autoridades de supervisão prudencial devem transmitir informações relevantes para a avaliação do risco de BC/FT realizada pelas autoridades de supervisão ABC/CFT, incluindo, mas não exclusivamente, as informações enumeradas no parágrafo 81.
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79. As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira …
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As autoridades de supervisão prudencial devem partilhar com a unidade de informação financeira informações relevantes para as funções desta última nos termos do parágrafo 20, incluindo os resultados relevantes das avaliações de supervisão das instituições com potenciais implicações para o quadro de comunicação de operações suspeitas.
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80. Além disso, em situações em que a instituição está exposta a riscos acrescidos de BC/FT, as …
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Além disso, em situações em que a instituição está exposta a riscos acrescidos de BC/FT, as autoridades de supervisão prudencial devem, se for conveniente, procurar obter junto da unidade de informação financeira informações relevantes para o seu Processo de análise e avaliação pelo supervisor (SREP), que podem incluir, mas não exclusivamente, informações provenientes de tipologias e análises de risco sobre transações e relações de negócios que possam ser relevantes para a análise do modelo de negócio. Autoridades de supervisão ABC/CFT
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81. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem solicitar às autoridades de supervisão prudencial …
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As autoridades de supervisão ABC/CFT devem solicitar às autoridades de supervisão prudencial informações relevantes para a realização da avaliação do risco de BC/FT das instituições supervisionadas, incluindo, mas não exclusivamente: - a. Informações relevantes para avaliar o risco inerente de BC/FT das instituições ou o risco setorial de BC/FT, em particular informações sobre os produtos e serviços da instituição, a base de clientes, a presença geográfica ou os canais de distribuição;15
- b. Resultados relevantes do Processo de análise e avaliação pelo supervisor (SREP)16 , quando disponíveis, em especial nos domínios do modelo de negócio, da avaliação da governo interno e dos controlos e procedimentos internos a nível da instituição, dos riscos para o capital e dos riscos para a liquidez e o financiamento;
- c. Infrações relevantes ou insuficiências significativas identificadas na instituição supervisionada que possam ter impacto no quadro de ABC/CFT da instituição;
- d. Informações relativas a medidas de supervisão ou sanções pendentes ou impostas à instituição, tal como estabelecido na secção 8;
- e. Informações sobre sucursais e filiais necessárias para efetuar o mapeamento das empresas de acordo com as Orientações comuns em matéria de cooperação e troca de informações para efeitos da Diretiva (UE) 2015/84917 .
15 Em consonância com as Orientações conjuntas revistas sobre a supervisão baseada no risco (EBA/GL/2021/16). 16 Em conformidade com as Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns revistos a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e aos testes de esforço de supervisão (EBA/GL/2014/13). 17 Orientações comuns em matéria de cooperação e intercâmbio de informações, para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849, entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras (JC 2019 81).
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82. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir informações relevantes para a avaliação …
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As autoridades de supervisão ABC/CFT devem transmitir informações relevantes para a avaliação prudencial do risco, incluindo, mas não exclusivamente, as informações previstas no parágrafo 77.
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83. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, se for conveniente, procurar obter junto da unidade …
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As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, se for conveniente, procurar obter junto da unidade de informação financeira informações relevantes para a realização da avaliação e supervisão do risco de BC/FT que podem incluir, mas não exclusivamente: - a. Tipologias dos riscos de BC/FT, incluindo os riscos geográficos e os riscos transfronteiriços;
- b. Resultados relevantes da avaliação do risco de BC/FT realizada pela unidade de informação financeira;
- c. Informações sobre riscos emergentes identificados pela unidade de informação financeira;
- d. Informações sobre a quantidade e a qualidade das comunicações de operações suspeitas recebidas das instituições, de forma agregada, como por setor, e relativamente a cada instituição;
- e. Informações relativas a quaisquer insuficiências das políticas, controlos e procedimentos internos de ABC/CFT que a unidade de informação financeira possa ter identificado ou de que suspeite e, em especial, informações sobre a pontualidade em responder aos pedidos de informação apresentados pela unidade de informação financeira e a qualidade das informações, dados e documentação fornecidos em resposta a tais pedidos;
- f. Confirmação de que a instituição foi objeto de uma comunicação de operação suspeita apresentada por outra instituição ou de que os fundos que são objeto de comunicações de operações suspeitas provêm regularmente dessa instituição e quaisquer informações relativas ao caso que a unidade de informação financeira possa partilhar em conformidade com o direito nacional.
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84. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação …
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As autoridades de supervisão ABC/CFT devem partilhar informações com a unidade de informação financeira que sejam relevantes para as suas funções nos termos do parágrafo 20, que podem incluir, mas não exclusivamente: - a. Informações relativas a deficiências ou insuficiências relevantes identificadas na instituição supervisionada, incluindo as que podem afetar o quadro de comunicação de operações suspeitas;
- b. Informações sobre suspeitas de infração ou infrações cometidas pela instituição supervisionada, em especial infrações graves da legislação em matéria de ABC/CFT aplicável, nomeadamente se tais infrações tiverem impacto na capacidade da instituição de comunicar transações suspeitas, resultados relevantes da avaliação do risco de BC/FT de setores ou, se for caso disso, de instituições individuais;
- c. Quaisquer informações relacionadas com os riscos emergentes de BC/FT no setor;
- d. Informações relevantes recolhidas a partir de comunicações recebidas nos termos do artigo 61.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 sobre violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849. Avaliação comum entre autoridades de supervisão ABC/CFT e autoridades de supervisão prudencial nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE
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85. Caso a avaliação prudencial do risco dê à autoridade de supervisão prudencial motivos razoáveis …
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Caso a avaliação prudencial do risco dê à autoridade de supervisão prudencial motivos razoáveis para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo em relação a uma instituição, ou que uma instituição está exposta a um risco acrescido de BC/FT, a autoridade de supervisão prudencial deve notificar imediatamente a autoridade de supervisão ABC/CFT dessa instituição e a EBA das suas constatações e preocupações nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE.
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86. Caso a autoridade de supervisão ABC/CFT considere que uma instituição está potencialmente …
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Caso a autoridade de supervisão ABC/CFT considere que uma instituição está potencialmente exposta a um risco acrescido de BC/FT na sequência da notificação da autoridade de supervisão prudencial conforme acima indicado, a autoridade de supervisão ABC/CFT deve colaborar com a autoridade de supervisão prudencial a fim de chegar a uma avaliação comum, que deve ser imediatamente notificada à EBA nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE através uma única apresentação por parte da autoridade de supervisão prudencial.
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87. Para a realização da avaliação comum exigida nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva …
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Para a realização da avaliação comum exigida nos termos do artigo 97.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade de supervisão prudencial e a autoridade de supervisão ABC/CFT devem cooperar estreitamente e estabelecer todos os factos e motivos que possam dar origem ao potencial risco acrescido de BC/FT. Ambas as autoridades de supervisão devem trocar todas as informações relevantes para a realização da avaliação comum.
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88. A avaliação comum deve ser apresentada por escrito e conter os factos e os motivos …
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A avaliação comum deve ser apresentada por escrito e conter os factos e os motivos estabelecidos. O documento deve conter, pelo menos, a avaliação da supervisão em termos de ABC/CFT do potencial risco acrescido de BC/FT, incluindo possíveis medidas para atenuar o risco do ponto de vista do ABC/CFT, e a análise das potenciais implicações prudenciais dessa avaliação e possíveis medidas prudenciais para atenuar o risco.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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