+7.5 Atividades de supervisão coordenadas
---+89. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar …
---+90. Sempre que sejam identificadas áreas de interesse mútuo, as autoridades de supervisão …
---+91. Sempre que esteja a ser organizada uma atividade de supervisão coordenada, as autoridades de …
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7.5 Atividades de supervisão coordenadas
Autoridades de supervisão prudencial e autoridades de supervisão ABC/CFT
1. Visão geral
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Regulamentação |
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89. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar …
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As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem considerar a possibilidade de identificarem áreas de interesse mútuo, se for conveniente, aquando do planeamento das respetivas atividades de supervisão no local e fora do local.
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90. Sempre que sejam identificadas áreas de interesse mútuo, as autoridades de supervisão …
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Sempre que sejam identificadas áreas de interesse mútuo, as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem ponderar a forma mais adequada de cooperação para o estabelecimento de atividades de supervisão coordenadas, de acordo com as respetivas competências e responsabilidades de supervisão, incluindo, mas não exclusivamente: - a. Participação mútua em reuniões com representantes da instituição;
- b. Participação mútua em análises temáticas;
- c. Participação mútua em análises remotas ou inspeções no local.
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91. Sempre que esteja a ser organizada uma atividade de supervisão coordenada, as autoridades de …
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Sempre que esteja a ser organizada uma atividade de supervisão coordenada, as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem acordar as modalidades da cooperação, incluindo, no mínimo: - a. A natureza e o tipo de ação a adotar por cada autoridade de supervisão;
- b. O calendário dos trabalhos a realizar e a distribuição prevista dos recursos de supervisão;
- c. As modalidades de troca de informações, incluindo a partilha de informações recolhidas durante a atividade coordenada e as constatações resultantes da atividade;
- d. O processo de tratamento das constatações da atividade coordenada e das potenciais infrações;
- e. As opções para um acompanhamento coordenado, caso existam.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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