+4.1 Considerações gerais
---+69. Este título especifica os critérios de avaliação do modelo de negócio e da estratégia da …
---+70. Sem prejuízo da responsabilidade do órgão de administração da empresa de investimento pela …
---+71. As autoridades competentes devem utilizar os resultados da análise do modelo de negócio ( …
---+72. Devem igualmente utilizar a BMA para fundamentar a identificação das principais …
---+73. Além disso, as autoridades competentes devem utilizar a BMA para avaliar as implicações …
---+74. As autoridades competentes devem adotar as seguintes etapas no âmbito da BMA de forma …
---+75. Em relação às empresas de investimento da categoria 3, em que a escala e a complexidade das …
---+76. Para realizar a BMA, as autoridades competentes podem utilizar as seguintes fontes de …
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4.1 Considerações gerais
4.1 Considerações gerais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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69. Este título especifica os critérios de avaliação do modelo de negócio e da estratégia da …
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Este título especifica os critérios de avaliação do modelo de negócio e da estratégia da empresa de investimento. As autoridades competentes devem aplicar esta avaliação à empresa de investimento ao mesmo nível que a avaliação global do SREP, embora também a possam aplicar a uma atividade específica, ao nível do segmento de atividade ou tematicamente.
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70. Sem prejuízo da responsabilidade do órgão de administração da empresa de investimento pela …
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Sem prejuízo da responsabilidade do órgão de administração da empresa de investimento pela condução e organização da atividade, ou pela indicação de preferências por modelos de negócio específicos, as autoridades competentes devem realizar análises do modelo de negócio para avaliar os riscos estratégicos e de negócio e determinar: - a. A viabilidade do atual modelo de negócio da empresa de investimento, com base na sua capacidade para gerar rendimentos aceitáveis nos 12 meses seguintes; e
- b. A sustentabilidade da estratégia da empresa de investimento num período prospetivo de pelo menos três anos.
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71. As autoridades competentes devem utilizar os resultados da análise do modelo de negócio ( …
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As autoridades competentes devem utilizar os resultados da análise do modelo de negócio ( business model analysis , BMA) para fundamentar a avaliação de todos os outros elementos do SREP. Podem avaliar aspetos específicos da BMA, em especial a avaliação quantitativa do modelo de negócio, no âmbito da avaliação de outros elementos do SREP.
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72. Devem igualmente utilizar a BMA para fundamentar a identificação das principais …
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Devem igualmente utilizar a BMA para fundamentar a identificação das principais vulnerabilidades da empresa de investimento com maior probabilidade de afetar significativamente a empresa de investimento ou de levar à sua insolvência no futuro.
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73. Além disso, as autoridades competentes devem utilizar a BMA para avaliar as implicações …
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Além disso, as autoridades competentes devem utilizar a BMA para avaliar as implicações prudenciais dos riscos de BC/FT de que tenham conhecimento, associados ao modelo de negócio da empresa de investimento. Para o efeito, devem utilizar as informações recebidas das autoridades de supervisão ABC/CFT, em especial as suas avaliações dos riscos de BC/FT e todas as conclusões relativas a deficiências significativas nos controlos ABC/CFT da empresa de investimento, para complementar as suas conclusões da supervisão contínua e decidir se estas suscitam preocupações prudenciais relativas ao risco de BC/FT. Se resultar da avaliação que o modelo de negócio da empresa de investimento suscita preocupações prudenciais relativas ao risco de BC/FT, as autoridades competentes devem partilhar o resultado da avaliação prudencial do modelo de negócio com as autoridades de supervisão ABC/CFT.
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74. As autoridades competentes devem adotar as seguintes etapas no âmbito da BMA de forma …
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As autoridades competentes devem adotar as seguintes etapas no âmbito da BMA de forma proporcionada, isto é, ajustando o nível de pormenor da análise à situação específica da empresa de investimento, ao risco percecionado e à escala e complexidade das suas atividades: 20 - b. Identificação das áreas de incidência;
- c. Avaliação do contexto económico;
- d. Análise quantitativa do modelo de negócio atual;
- e. Análise qualitativa do modelo de negócio atual;
- f. Análise da estratégia prospetiva (incluindo alterações previstas do modelo de negócio);
- g. Avaliação da viabilidade do modelo de negócio nos 12 meses seguintes;
- h. Avaliação da sustentabilidade da estratégia;
- i. Identificação das principais vulnerabilidades a que a estratégia e o modelo de negócio expõem ou podem vir a expor a empresa de investimento; e
- j. Síntese das conclusões e das notações.
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75. Em relação às empresas de investimento da categoria 3, em que a escala e a complexidade das …
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Em relação às empresas de investimento da categoria 3, em que a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento são mais baixas, as autoridades competentes podem realizar a BMA e atribuir a notação aplicável de forma simplificada. Nestes casos, devem, no mínimo, avaliar a viabilidade do modelo de negócio e a sustentabilidade da estratégia das empresas de investimento, tendo em conta o seu contexto económico, e devem identificar as principais vulnerabilidades. No caso das empresas de investimento da categoria 3, as autoridades competentes devem decidir, caso a caso, se e de que forma realizar a BMA, formando, no mínimo, uma visão abrangente do modo como essas empresas de investimento geram rendimentos e identificando as vulnerabilidades a que estão expostas e que possam afetar a sua capacidade para gerar esses rendimentos.
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76. Para realizar a BMA, as autoridades competentes podem utilizar as seguintes fontes de …
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Para realizar a BMA, as autoridades competentes podem utilizar as seguintes fontes de informação quantitativa e qualitativa, se disponíveis: - a. Se forem suficientemente fiáveis, plano(s) estratégico(s) da empresa de investimento, incluindo as previsões prospetivas e para o ano corrente e os pressupostos económicos subjacentes;
- b. Reporte financeiro (incluindo demonstração de resultados, divulgação do balanço);
- c. Reporte regulamentar;
- d. Reporte interno (informação de gestão, planeamento dos fundos próprios, reporte da liquidez, relatórios internos sobre riscos);
- e. Se aplicável, planos de recuperação e de resolução;
- f. Relatórios de terceiros, incluindo relatórios de auditoria e relatórios de analistas de crédito/fundos próprios; e
21 - g. Outros estudos/levantamentos pertinentes, nomeadamente do Fundo Monetário Internacional (FMI), de instituições e autoridades macroprudenciais e de instituições europeias.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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