+5.2 Disposições para assegurar uma segregação harmoniosa
---+66. Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, as instituições …
---+67. As instituições devem avaliar em que medida as características contratuais podem ser alteradas …
---+68. As instituições devem apoiar as autoridades de resolução na identificação de qualquer alteração …
---+69. Quando a continuidade do perímetro de transferência exigir o acesso a divisas ou a continuidade …
---+70. As instituições devem ajudar as autoridades de resolução a identificar o papel dos mecanismos …
---+71. No caso de uma transferência parcial quer para diferentes adquirentes (como um VGA e uma …
---+72. [Sociedade de serviços partilhados] As autoridades de resolução devem avaliar se o atual modelo …
---+73. [Planos de contingência das IMF] Para além das orientações referidas na secção 4.1.2 (e, em …

5.2 Disposições para assegurar uma segregação harmoniosa

5.2.1 Aspetos jurídicos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
66. Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, as instituições …

Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, as instituições devem avaliar, se for caso disso, em que medida a legislação de um Estado-Membro da UE é efetivamente aplicável a um contrato regido pela legislação de um país terceiro e a aplicação efetiva dos poderes de resolução19 .


19 Os contratos de países terceiros subjacentes à transferência legal de ativos, direitos e/ou passivos relevantes já devem prever explicitamente as características resilientes à resolução e reconhecer e informar a contraparte de que o contrato pode estar sujeito ao exercício dos poderes de resolução para suspender ou restringir direitos ou obrigações («poderes de permanência») ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

67. As instituições devem avaliar em que medida as características contratuais podem ser alteradas …

As instituições devem avaliar em que medida as características contratuais podem ser alteradas a fim de evitar a notificação e as aprovações que ainda não estejam isentas ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

68. As instituições devem apoiar as autoridades de resolução na identificação de qualquer alteração …

As instituições devem apoiar as autoridades de resolução na identificação de qualquer alteração nos estatutos ou na forma jurídica decorrente da transferência do perímetro de transferência definido, uma vez que, ao abrigo da sua forma jurídica atual, uma entidade pode não ser transferível para um adquirente com uma forma jurídica diferente ou podem existir disposições contraditórias nos estatutos. O plano de resolução deve definir o processo e as ações necessárias para resolver estas questões em tempo útil.

5.2.2 Aspetos financeiros

69. Quando a continuidade do perímetro de transferência exigir o acesso a divisas ou a continuidade …

Quando a continuidade do perímetro de transferência exigir o acesso a divisas ou a continuidade das operações de venda simétrica, tal como salientado pela avaliação mencionada no ponto 69 das orientações da EBA sobre a resolubilidade, as instituições devem assegurar a existência de mecanismos para garantir essa continuidade, em conformidade com as expectativas da autoridade de resolução. Por exemplo, os acordos de bancos correspondentes podem ser redigidos previamente, a fim de assegurar que o perímetro de transferência continue, quando necessário, a receber as divisas necessárias. Os acordos em vigor devem também ser transferíveis ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

70. As instituições devem ajudar as autoridades de resolução a identificar o papel dos mecanismos …

As instituições devem ajudar as autoridades de resolução a identificar o papel dos mecanismos de solidariedade (instituições com um órgão central) ou de qualquer sistema de proteção institucional existente na aplicação do instrumento de transferência e a assegurar uma segregação e resolubilidade rápidas.

5.2.3 Aspetos operacionais

71. No caso de uma transferência parcial quer para diferentes adquirentes (como um VGA e uma …

No caso de uma transferência parcial quer para diferentes adquirentes (como um VGA e uma instituição de transição) quer para um único adquirente, mas sem liquidação da instituição objeto de resolução (quando, por exemplo, se combinar a recapitalização interna e o instrumento de segregação de ativos), o poder previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE pode não ser suficiente para manter todos os acessos a serviços. Por conseguinte, as instituições devem informar as autoridades de resolução sobre a possibilidade de incluir cláusulas de acesso tripartidas no contrato com um prestador de serviços.

72. [Sociedade de serviços partilhados] As autoridades de resolução devem avaliar se o atual modelo …

[Sociedade de serviços partilhados] As autoridades de resolução devem avaliar se o atual modelo de prestação de serviços afeta a separabilidade do perímetro de transferência e considerar a aplicação das disposições previstas no ponto 34 das Orientações da EBA sobre a resolubilidade.

73. [Planos de contingência das IMF] Para além das orientações referidas na secção 4.1.2 (e, em …

[Planos de contingência das IMF] Para além das orientações referidas na secção 4.1.2 (e, em especial, no ponto 50) das Orientações da EBA sobre a resolubilidade, as instituições devem:

  • - Avaliar de que forma os acessos necessários das IMF serão transferidos para a entidade cujo objetivo é a manutenção da função crítica/continuidade da linha de negócio crítica e/ou como pode ser estabelecido o acesso indireto. Caso a instituição objeto de resolução se torne uma entidade a liquidar (após a aplicação do instrumento de transferência em conformidade com o artigo 37.º, n.º 6, da Diretiva 2014/59/UE) ou no caso dos VGA, o acesso às IMF pode ser limitado. Por conseguinte, deve ser concedido acesso indireto através da entidade que continua a exercer a atividade, devendo ser tomadas medidas para esse efeito, nomeadamente a entidade deve continuar a manter o Código de Identificação de Empresa (BIC), os serviços de conectividade e comunicação da instituição objeto de resolução.
  • - Avaliar os mecanismos de transição existentes, os processos acelerados de pedido de acesso a IMF ou as possibilidades de concessão de procuração, a fim de manter a continuidade do acesso às IMF para o perímetro de transferência.
  • - A pedido das autoridades de resolução, avaliar o impacto da transferência nos serviços prestados pela instituição às IMF e/ou a outras partes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/