+28. Na determinação dos fatores de esforço dos seguintes ativos na reserva de ativos, os emitentes …
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28. Na determinação dos fatores de esforço dos seguintes ativos na reserva de ativos, os emitentes …
Na determinação dos fatores de esforço dos seguintes ativos na reserva de ativos, os emitentes de ART/EMT devem ter em conta, em situação de esforço, todos os parâmetros seguintes: EBA Regular Use - a. Depósitos em instituições de crédito; :
| i. | a qualidade de crédito da instituição que recebe os depósitos e as expetativas de incumprimento; | | ii. | a qualidade do crédito e da liquidez da garantia subjacente, se o depósito for objeto de garantia; | | iii. | a concentração pela instituição que recebe os depósitos; | | iv. | o prazo de vencimento e as opções de mobilização antecipada; e | | v. | o risco de renovação decorrente das operações de financiamento de valores mobiliários, especialmente os acordos de recompra, em que o dinheiro é recebido contra ativos não líquidos3 . |
| i. | a medida em que os ativos de reserva reproduzem os ativos referenciados pelas criptofichas; e | | ii. | O potencial risco de entrega e os custos associados se o reembolso for em termos físicos. |
- c. Ativos líquidos de Nível 1 do RCL sujeitos a margens de avaliação de 0 % [em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão] e, quando for aplicável o regulamento delegado pertinente, tal como especificado mais pormenorizadamente como instrumentos financeiros de elevada liquidez em conformidade com o artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 :
| i. | a maturidade/duração residual média ponderada para ter em conta a sua sensibilidade potencial ao risco de taxa de juro e à volatilidade associada; | | ii. | o prémio de risco-país, a fim de ter em conta a respetiva volatilidade; | | iii. | a concentração por emitente; | | iv. | a localização do título (entidade de custódia), a fim de ter em conta qualquer potencial desafio para uma transferência rápida; e | | v. | a evolução do valor de mercado do título específico, para avaliar a sua volatilidade e correlação em relação aos ativos referenciados. |
EBA Regular Use - d. Obrigações cobertas nos ativos líquidos de nível 1 do RCL [em conformidade com
- o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão] e, quando o regulamento delegado pertinente for aplicável, conforme especificado mais pormenorizadamente como instrumentos financeiros de elevada liquidez, nos termos do artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114:
| i. | as margens de avaliação do RCL exigidas; | | ii. | a maturidade/duração residual média ponderada para ter em conta a sua sensibilidade potencial ao risco de taxa de juro e à volatilidade associada, | | iii. | a sua percentagem da reserva de ativos, | | iv. | a concentração por emitente, | | v. | a localização do título (entidade de custódia), a fim de ter em conta qualquer potencial desafio para uma transferência rápida, | | vi. | a evolução do valor de mercado do título específico, para avaliar a sua volatilidade e correlação em relação aos ativos referenciados. |
- e. Outros instrumentos financeiros de elevada liquidez, uma vez aplicável o regulamento delegado pertinente, conforme especificado mais pormenorizadamente no artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114:
| i. | as margens de avaliação do RCL exigidas; | | ii. | a maturidade/duração residual média ponderada para ter em conta a sua sensibilidade potencial ao risco de taxa de juro e à volatilidade associada; | | iii. | a sua percentagem da reserva de ativos; | | iv. | a concentração por emitente; | | v. | a localização do título (entidade de custódia), a fim de ter em conta qualquer potencial desafio para uma transferência rápida; e | | vi. | a evolução do valor de mercado do título específico, para avaliar a sua volatilidade e correlação em relação aos ativos referenciados. |
- b) Parâmetros relacionados com a calibração dos fatores de esforço dos ativos referenciados
3 Ativos líquidos que devem ser entendidos como os definidos no artigo 3.º, n. os 1 e 2, como «ativos de nível 1» ou «ativos de nível 2», respetivamente, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 011, 17.1.2015, p. 1).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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