+28. Na determinação dos fatores de esforço dos seguintes ativos na reserva de ativos, os emitentes …

28. Na determinação dos fatores de esforço dos seguintes ativos na reserva de ativos, os emitentes …

Na determinação dos fatores de esforço dos seguintes ativos na reserva de ativos, os emitentes de ART/EMT devem ter em conta, em situação de esforço, todos os parâmetros seguintes: EBA Regular Use

  • a. Depósitos em instituições de crédito; :
i.a qualidade de crédito da instituição que recebe os depósitos e as expetativas de incumprimento;
ii.a qualidade do crédito e da liquidez da garantia subjacente, se o depósito for objeto de garantia;
iii.a concentração pela instituição que recebe os depósitos;
iv.o prazo de vencimento e as opções de mobilização antecipada; e
v.o risco de renovação decorrente das operações de financiamento de valores mobiliários, especialmente os acordos de recompra, em que o dinheiro é recebido contra ativos não líquidos3 .
  • b. Mercadorias :
i.a medida em que os ativos de reserva reproduzem os ativos referenciados pelas criptofichas; e
ii.O potencial risco de entrega e os custos associados se o reembolso for em termos físicos.
  • c. Ativos líquidos de Nível 1 do RCL sujeitos a margens de avaliação de 0 % [em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão] e, quando for aplicável o regulamento delegado pertinente, tal como especificado mais pormenorizadamente como instrumentos financeiros de elevada liquidez em conformidade com o artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 :
i.a maturidade/duração residual média ponderada para ter em conta a sua sensibilidade potencial ao risco de taxa de juro e à volatilidade associada;
ii.o prémio de risco-país, a fim de ter em conta a respetiva volatilidade;
iii.a concentração por emitente;
iv.a localização do título (entidade de custódia), a fim de ter em conta qualquer potencial desafio para uma transferência rápida; e
v.a evolução do valor de mercado do título específico, para avaliar a sua volatilidade e correlação em relação aos ativos referenciados.

EBA Regular Use

  • d. Obrigações cobertas nos ativos líquidos de nível 1 do RCL [em conformidade com
  • o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão] e, quando o regulamento delegado pertinente for aplicável, conforme especificado mais pormenorizadamente como instrumentos financeiros de elevada liquidez, nos termos do artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114:
i.as margens de avaliação do RCL exigidas;
ii.a maturidade/duração residual média ponderada para ter em conta a sua sensibilidade potencial ao risco de taxa de juro e à volatilidade associada,
iii.a sua percentagem da reserva de ativos,
iv.a concentração por emitente,
v.a localização do título (entidade de custódia), a fim de ter em conta qualquer potencial desafio para uma transferência rápida,
vi.a evolução do valor de mercado do título específico, para avaliar a sua volatilidade e correlação em relação aos ativos referenciados.
  • e. Outros instrumentos financeiros de elevada liquidez, uma vez aplicável o regulamento delegado pertinente, conforme especificado mais pormenorizadamente no artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114:
i.as margens de avaliação do RCL exigidas;
ii.a maturidade/duração residual média ponderada para ter em conta a sua sensibilidade potencial ao risco de taxa de juro e à volatilidade associada;
iii.a sua percentagem da reserva de ativos;
iv.a concentração por emitente;
v.a localização do título (entidade de custódia), a fim de ter em conta qualquer potencial desafio para uma transferência rápida; e
vi.a evolução do valor de mercado do título específico, para avaliar a sua volatilidade e correlação em relação aos ativos referenciados.
  • b) Parâmetros relacionados com a calibração dos fatores de esforço dos ativos referenciados

3 Ativos líquidos que devem ser entendidos como os definidos no artigo 3.º, n. os 1 e 2, como «ativos de nível 1» ou «ativos de nível 2», respetivamente, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 011, 17.1.2015, p. 1).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/