+5.7 Monitorização
---+78. As instituições devem monitorizar os riscos ASG através de políticas eficazes de reporte …
---+79. As instituições devem monitorizar os riscos ASG de forma contínua e assegurar-se de que mantêm …
---+80. As instituições devem definir indicadores de alerta precoce e limiares e devem dispor de …
---+81. As instituições devem monitorizar uma série de métricas e indicadores retrospetivos e …
---+82. As instituições de pequena dimensão e não complexas e outras instituições que não sejam de …
---+83. As instituições devem dispor de metodologias claras e bem documentadas no que respeita às suas …
|
5.7 Monitorização
5.7 Monitorização
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
78. As instituições devem monitorizar os riscos ASG através de políticas eficazes de reporte …
|
As instituições devem monitorizar os riscos ASG através de políticas eficazes de reporte interno de informações que transmitam informações adequadas e dados agregados à direção de topo e ao órgão de administração, como por exemplo integrando os riscos ASG nos relatórios de risco regulares ou sob a forma de “dashboards” que contenham métricas que apoiem uma supervisão eficaz.
|
|
79. As instituições devem monitorizar os riscos ASG de forma contínua e assegurar-se de que mantêm …
|
As instituições devem monitorizar os riscos ASG de forma contínua e assegurar-se de que mantêm uma visão à escala da instituição, abrangendo adequadamente a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades, bem como, relativamente às carteiras mais significativas determinadas com base na avaliação da materialidade, uma visão da carteira quanto à sua vulnerabilidade aos riscos ASG. Além disso, as instituições devem executar uma monitorização granular e frequente das contrapartes, posições em risco e carteiras avaliadas como materialmente expostas a riscos ASG, incluindo através da incorporação de considerações em matéria de riscos ASG no processo de monitorização do risco de crédito das contrapartes de retalho e em análises regulares do crédito para contrapartes de média e grande dimensão e/ou através do aumento da frequência e granularidade dessas análises devido a riscos ASG.
|
|
80. As instituições devem definir indicadores de alerta precoce e limiares e devem dispor de …
|
As instituições devem definir indicadores de alerta precoce e limiares e devem dispor de procedimentos para transmitir ao nível hierárquico superior alertas, desvios e infrações e adotar medidas corretivas e/ou de mitigação caso os limites sejam excedidos, incluindo através de adaptações da estratégia empresarial e dos instrumentos de gestão dos riscos.
|
|
81. As instituições devem monitorizar uma série de métricas e indicadores retrospetivos e …
|
As instituições devem monitorizar uma série de métricas e indicadores retrospetivos e prospetivos de riscos ASG. As instituições de grande dimensão devem monitorizar, pelo menos, os seguintes indicadores: - a) Os montantes e peso-relativo das posições em risco e dos rendimentos (juros, taxas e comissões) decorrentes de relações comerciais com contrapartes que operam em setores que contribuem fortemente para as alterações climáticas, em conformidade com o considerando 6 do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, ou seja, os setores enumerados no anexo I, secções A a H e na secção L, do Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As instituições devem utilizar uma diferenciação setorial tão granular quanto possível. Em particular, o nível de granularidade deve permitir às instituições monitorizar os montantes e peso-relativo das posições em risco e dos rendimentos decorrentes de relações com contrapartes específicas, tais como entidades do setor dos combustíveis fósseis e/ou empresas excluídas dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris17 . - b) As métricas de alinhamento das carteiras que demonstrem, a nível setorial, em que medida as exposições e as capacidades de produção dos clientes estão, ou se prevê que estejam, (des)alinhadas em relação a uma trajetória coerente com o objetivo jurídico e regulamentar aplicável em matéria de clima, tal como atingir emissões líquidas nulas de GEE até 2050, com base em métricas de alinhamento pertinentes para os setores selecionados e utilizando os métodos descritos na secção 4.2.3, parte B.
As instituições devem complementar estes indicadores com informações relacionadas com a avaliação dos potenciais impactos dos riscos financeiros resultantes de desalinhamentos. - c) As emissões de GEE financiadas com uma repartição por emissões de âmbito 1, 2 e 3 em valor absoluto e, se relevante, em intensidade relativa a unidades de produção ou receitas, desagregadas por setores, utilizando uma diferenciação setorial tão granular quanto possível e, pelo menos, para setores selecionados em função da avaliação da materialidade.
As instituições devem complementar estas métricas com informações e critérios qualitativos ou quantitativos que apoiem a interpretação da sua evolução ao longo do tempo – incluindo, por exemplo, um aumento temporário devido à concessão de financiamento de transição a contrapartes com intensidade elevada de GEE – e que identifiquem os fatores subjacentes às alterações nas emissões. Os exemplos de metodologias ou bases de dados que podem apoiar as instituições no cálculo destas métricas incluem a norma internacional de contabilidade e comunicação de informações sobre GEE para o setor financeiro, desenvolvida pela Partnership for Carbon Accounting Financials, e o Carbon Disclosure Project. - d) O nível de progresso alcançado na execução das principais estratégias de financiamento determinadas pela instituição para assegurar a sua resiliência aos riscos ASG e a preparação para a transição para uma economia mais sustentável, por exemplo, através da monitorização dos fluxos financeiros para ativos financeiros ou contrapartes que partilham um conjunto comum de características relevantes para os objetivos da instituição ou para a apetência pelo risco em relação aos riscos ASG.
- e) As métricas de interação com o cliente que fornecem informações sobre:
- i. a percentagem de contrapartes em relação às quais foi efetuada uma avaliação dos riscos ASG, também no que diz respeito às suas estratégias de transição e, se disponíveis, aos planos de transição e à sua coerência com os objetivos da instituição, especificando o âmbito de setores, produtos e linhas de negócio selecionados abrangidos pelas avaliações em causa;
- ii. os resultados e as conclusões dessa colaboração, tais como as avaliações positivas (ou qualquer subclassificação dentro dessa categoria) ou negativas (ou qualquer subclassificação dentro dessa categoria) da adaptabilidade e resiliência das contrapartes em causa à transição para uma economia sustentável, o progresso do alinhamento em relação às metas e objetivos da instituição e as medidas de acompanhamento adotadas pela instituição.
- f) Uma desagregação das carteiras garantidas por bens imóveis de acordo com o nível de eficiência energética da caução.
- g) O rácio entre o financiamento de tecnologias de fornecimento de energia hipocarbónica e o financiamento de tecnologias de fornecimento de energia a partir de combustíveis fósseis.
- h) O rácio das exposições sustentáveis do ponto de vista ambiental que financiam atividades que contribuem ou permitem o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas a que se refere o artigo 9.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/85218 em relação às exposições com intensidade elevada de GEE.
- i) Os níveis de risco físico a que a instituição está exposta e o seu impacto nos riscos financeiros, considerando vários cenários e todos os riscos pertinentes para a atividade da instituição, complementados com informações sobre os progressos alcançados na aplicação de medidas de mitigação dos riscos.
- j) Os indicadores de risco de concentração relacionados com fatores de risco físico (por exemplo, avaliação das exposições e/ou cauções em zonas de elevado risco de inundação, de pressão sobre os recursos hídricos ou de incêndio florestal) e fatores de risco de transição (por exemplo, exposições a setores com riscos de transição elevados), utilizando uma repartição geográfica suficientemente granular de exposições.
- k) O montante das perdas históricas relacionadas com os riscos ASG e, tendo em conta métodos baseados em cenários, estimativas prospetivas das posições em risco e potenciais perdas financeiras futuras relacionadas com os riscos ASG.
- l) Uma medida do risco de reputação relacionado com questões ASG que acompanhe como a regulação, a comunicação, os compromissos ou as controvérsias públicas relativas a atividades empresariais atuais e futuras têm impacto direto ou indireto na instituição, considerando as interações com os riscos operacionais e os riscos estratégicos e de modelo de negócio, tais como a perda de oportunidades de negócio ou de parcerias estratégicas.
- m) Quaisquer litígios relacionados com questões ASG em que a instituição tenha estado, esteja ou possa vir a estar envolvida, com base nas informações disponíveis.
- n) O estado do reforço das capacidades relacionadas com os riscos ASG, tais como a percentagem de pessoal que recebeu formação específica.
- o) As métricas relacionadas com fatores não relacionados com o clima, tais como dependências e impactos a nível da carteira sobre os serviços ecossistémicos, ou exposições a contrapartes com dependências significativas ou impactos negativos sobre a biodiversidade, tendo em conta informações setoriais e de localização geográfica.
- p) Os progressos em relação a todas as metas estabelecidas pela instituição no que respeita aos riscos ASG e aos objetivos ASG, incluindo como parte do plano da instituição, conforme referido na secção 6, ou como parte de outros compromissos de sustentabilidade assumidos pela instituição.
17 Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alíneas d) a g), e do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática. 18 Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
|
|
82. As instituições de pequena dimensão e não complexas e outras instituições que não sejam de …
|
As instituições de pequena dimensão e não complexas e outras instituições que não sejam de grande dimensão devem monitorizar uma série de indicadores incluídos no n.º 81, selecionados com base nos resultados da sua avaliação da materialidade, bem como devem adotar medidas para alargar a lista de indicadores objeto de monitorização ao longo do tempo.
|
|
83. As instituições devem dispor de metodologias claras e bem documentadas no que respeita às suas …
|
As instituições devem dispor de metodologias claras e bem documentadas no que respeita às suas métricas e indicadores de monitorização. Sempre que os dados necessários para calcular as métricas estejam inicialmente em falta, as instituições devem seguir as medidas estabelecidas nos n. os 26, 27 e 29.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|