+4. Métodos de diversificação proporcionais do retalho
---+10. Para efeitos do artigo 123.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve …
---+11. Uma carteira deve ser considerada suficientemente diversificada quando o rácio entre a soma dos …
---+12. Uma posição em risco elegível sobre a carteira de retalho deve ser considerada uma grande …
---+13. A instituição deve, em primeiro lugar, avaliar se a carteira composta por todas as posições em …
---+14. Caso a carteira composta por todas as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho …
---+15. A carteira resultante da exclusão das posições em risco realizada em conformidade com o n.º 14 …
---+16. As posições em risco excluídas nos termos do n.º 14 não devem ser consideradas como …
---+17. No caso de uma carteira que inclua posições em risco titularizadas, a avaliação do cumprimento …
---+18. Não obstante o disposto no n.º 17, no caso das posições em risco titularizadas em que as …

4. Métodos de diversificação proporcionais do retalho

4. Métodos de diversificação proporcionais do retalho

1. Visão geral

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Título Regulamentação
10. Para efeitos do artigo 123.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve …

Para efeitos do artigo 123.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve considerar-se que uma posição em risco representa uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos à mesma associados são significativamente reduzidos, caso pertença a uma carteira suficientemente diversificada em conformidade com o seguinte n.º 11.

11. Uma carteira deve ser considerada suficientemente diversificada quando o rácio entre a soma dos …

Uma carteira deve ser considerada suficientemente diversificada quando o rácio entre a soma dos valores da posição em risco das grandes posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho, tal como definidas no n.º 12, e a soma dos valores de posição em risco de todas as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho da instituição não exceder os 10 %.

12. Uma posição em risco elegível sobre a carteira de retalho deve ser considerada uma grande …

Uma posição em risco elegível sobre a carteira de retalho deve ser considerada uma grande posição em risco elegível sobre a carteira de retalho quando o rácio entre o seu valor de posição em risco e a soma dos valores de posição em risco de todas as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho da instituição exceder 0,2 %. Para efeitos de identificação de grandes posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho, a instituição deve tratar as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, conforme aplicável, como uma única posição em risco, somando os seus valores de risco.

13. A instituição deve, em primeiro lugar, avaliar se a carteira composta por todas as posições em …

A instituição deve, em primeiro lugar, avaliar se a carteira composta por todas as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho da instituição preenche a condição estabelecida no n.º 11.

14. Caso a carteira composta por todas as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho …

Caso a carteira composta por todas as posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho da instituição não satisfaça a condição estabelecida no n.º 11, a instituição pode excluir dessa carteira uma ou mais grandes posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho, tal como definidas no n.º 12.

15. A carteira resultante da exclusão das posições em risco realizada em conformidade com o n.º 14 …

A carteira resultante da exclusão das posições em risco realizada em conformidade com o n.º 14 deve ser considerada suficientemente diversificada se preencher a condição prevista no n.º 11.

16. As posições em risco excluídas nos termos do n.º 14 não devem ser consideradas como …

As posições em risco excluídas nos termos do n.º 14 não devem ser consideradas como representando uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes para efeitos do artigo 123.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

17. No caso de uma carteira que inclua posições em risco titularizadas, a avaliação do cumprimento …

No caso de uma carteira que inclua posições em risco titularizadas, a avaliação do cumprimento da condição de diversificação referida no n.º 11 deve ser realizada tendo em conta as posições em risco sobre a carteira de retalho subjacentes à titularização, como se essas posições subjacentes não tivessem sido titularizadas, em conformidade com o artigo 255.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Por conseguinte, o cálculo dos rácios referido nos n. os 11 e 12 não deve ser efetuado para a totalidade da carteira das posições em risco elegíveis sobre a carteira de retalho da instituição, mas deve ser efetuado separadamente para três subcarteiras. Mais especificamente:

  • a) No que respeita à subcarteira constituída por posições em risco não titularizadas, o numerador e o denominador devem incluir apenas as posições em risco não titularizadas.
  • b) No que respeita à subcarteira constituída por posições em risco titularizadas, em que a instituição atue como originador, o numerador e o denominador devem incluir as posições em risco titularizadas e todas as posições em risco não titularizadas.
  • c) No que respeita à subcarteira constituída por posições em risco titularizadas, em que a instituição atue como investidor, o numerador e o denominador devem incluir apenas as posições em risco titularizadas subjacentes.
18. Não obstante o disposto no n.º 17, no caso das posições em risco titularizadas em que as …

Não obstante o disposto no n.º 17, no caso das posições em risco titularizadas em que as instituições atuem como investidores, estas podem, em alternativa, guiar-se pelo seguinte: considerar automaticamente cumprida a avaliação da diversificação acima descrita se a instituição atuar como investidor numa titularização, desde que esta última seja composta por posições em risco subjacentes para as quais, em conformidade com os requisitos de diligência devida e transparência estabelecidos nos artigos 5.º e 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402, não sejam solicitadas informações sobre o devedor e sobre o valor da posição em risco das posições em risco subjacentes dessas posições de titularização nos modelos referidos no artigo 7.º do referido regulamento. Esta derrogação deve aplicar-se apenas nos casos em que os modelos obrigatórios nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 não preveem a prestação de informações sobre o devedor e sobre a dimensão do devedor.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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