+REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2956 DA COMISSÃO de 29 de novembro de 2024 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos normalizados para o registo de informações (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Definições
---+Artigo 2.o Classificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC na cadeia de fornecimento
---+Artigo 3.o Requisitos gerais aplicáveis aos modelos do registo de informações
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o 5.
------+Artigo 3.o 6.
---+Artigo 4.o Requisito relativo ao formato dos dados
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
---+Artigo 5.o Conteúdo do registo de informações
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 6.o Âmbito do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 7.o Entrada em vigor
---+ANEXO I Instruções para o preenchimento do registo de informações
---+ANEXO II Lista de atividades por tipo de entidade
---+ANEXO III Tipo de serviços de TIC
---+ANEXO IV Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»
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English -
European Union -
Financial Industry -
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2956 DA COMISSÃO de 29 de novembro de 2024 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos normalizados para o registo de informações (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2956 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos normalizados para o registo de informações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o Definições
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Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Terceiro prestador direto de serviços de TIC», um terceiro prestador de serviços de TIC ou um prestador de serviços de TIC intragrupo que celebrou um acordo contratual com:
a)
Uma entidade financeira, para prestar os seus serviços de TIC diretamente a essa entidade financeira;
b)
Uma entidade financeira ou não financeira, para prestar os seus serviços a outras entidades financeiras do mesmo grupo;
2)
«Cadeia de fornecimento de serviços de TIC», uma sequência de acordos contratuais relacionados com o serviço de TIC que o terceiro prestador direto de serviços de TIC presta à entidade financeira, começando pelo terceiro prestador direto de serviços de TIC que tem um ou mais terceiros prestadores de serviços de TIC na qualidade de contrapartes (subcontratantes);
3)
«Classificação», a posição de um terceiro prestador de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC.
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Artigo 2.o Classificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC na cadeia de fornecimento
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Artigo 2.o
Classificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC na cadeia de fornecimento
As entidades financeiras atribuem uma classificação a cada terceiro prestador de serviços de TIC. A classificação deve ser qualquer número natural superior ou igual a «1», sendo que quanto menor for o número natural atribuído, maior a proximidade do acordo em relação à entidade financeira.
A classificação do terceiro prestador direto de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve ser sempre «1».
A classificação de um subcontratante na cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve ser sempre superior a «1».
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Artigo 3.o Requisitos gerais aplicáveis aos modelos do registo de informações
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Artigo 4.o Requisito relativo ao formato dos dados
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Artigo 5.o Conteúdo do registo de informações
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Artigo 6.o Âmbito do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado
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Artigo 7.o Entrada em vigor
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Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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ANEXO I Instruções para o preenchimento do registo de informações
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ANEXO I
Instruções para o preenchimento do registo de informações
PARTE 1
INSTRUÇÕES GERAIS
Ao manterem e atualizarem o registo de informações a nível da entidade, subconsolidado e consolidado, as entidades financeiras devem preencher os modelos do registo de informações utilizando dados que respeitem os formatos estabelecidos nas instruções constantes da parte 2.
A parte 2 estabelece as instruções a seguir pelas entidades financeiras para preencher cada coluna de cada modelo. Ao preencherem as informações de determinadas colunas, as entidades financeiras devem consultar os anexos II, III e IV ou outras fontes externas. Nesses casos, as instruções fazem referência aos anexos ou às fontes externas pertinentes.
Lista dos modelos
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Código do modelo
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Nome do modelo
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Breve descrição
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B_01.01
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Entidade que mantém o registo de informações
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Este modelo identifica a entidade que mantém e atualiza o registo de informações a nível da entidade, subconsolidado e consolidado, respetivamente.
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B_01.02
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Lista de entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação
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Este modelo identifica todas as entidades pertencentes ao grupo. Se a entidade financeira responsável pela manutenção e atualização do registo de informações não pertencer a um grupo, apenas devem ser comunicadas neste modelo informações relativas a essa entidade.
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B_01.03
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Lista de sucursais
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Este modelo identifica as sucursais das entidades financeiras referidas no modelo B_01.02.
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B_02.01
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Acordos contratuais — informações gerais
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Este modelo enumera todos os acordos contratuais com terceiros prestadores diretos de serviços de TIC.
Para cada acordo contratual com um terceiro prestador direto de serviços de TIC, a entidade financeira que mantém o registo de informações atribui um «número de referência do acordo contratual» único, a fim de identificar inequivocamente o próprio acordo contratual.
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B_02.02
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Acordos contratuais — informações específicas
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Este modelo fornece pormenores relativos a cada acordo contratual enumerado no modelo B_02.01 no que diz respeito:
a) Aos serviços de TIC incluídos no âmbito do acordo contratual;
b) Às funções das entidades financeiras apoiadas por esses serviços de TIC;
c) A outras informações importantes no que toca aos serviços específicos de TIC prestados (por exemplo, período de pré-aviso, direito que rege o acordo, etc.).
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B_02.03
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Lista dos acordos contratuais intragrupo
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Este modelo identifica as ligações entre os acordos contratuais intragrupo e os acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC que não fazem parte do grupo, recorrendo aos números de referência dos acordos contratuais quando parte da cadeia de fornecimento de serviços de TIC é intragrupo.
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B_03.01
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Entidades que celebram os acordos contratuais para a receção de um ou mais serviços de TIC ou em nome das entidades que utilizam o(s) serviço(s) de TIC
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Este modelo fornece informações sobre a entidade que celebra os acordos contratuais com o terceiro prestador direto de serviços de TIC em nome da entidade que utiliza os serviços de TIC.
Se o registo de informações for mantido e atualizado a nível da entidade, a entidade financeira que mantém e atualiza o registo de informações é a entidade que celebra o acordo contratual e que utiliza os serviços de TIC.
No contexto da subconsolidação e da consolidação, a entidade financeira que utiliza os serviços de TIC prestados não é necessariamente a entidade que celebra o acordo contratual com os terceiros prestadores de serviços de TIC.
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B_03.02
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Terceiros prestadores de serviços de TIC que celebram os acordos contratuais para a prestação do(s) serviço(s) de TIC
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Este modelo identifica todos os terceiros prestadores de serviços de TIC referidos no modelo B_05.01 que celebram os acordos contratuais referidos no modelo B_02.01 para a prestação dos serviços de TIC.
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B_03.03
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Entidades que celebram os acordos contratuais para a prestação de serviços de TIC a outras entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação
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Este modelo identifica todas as entidades referidas no modelo B_01.02 que celebram os acordos contratuais referidos no modelo B_02.01 para a prestação dos serviços de TIC a outras entidades abrangidas pela consolidação.
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B_04.01
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Entidades que utilizam os serviços de TIC
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Este modelo identifica todas as entidades que utilizam os serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC e que estejam registadas no registo de informações.
As entidades que utilizam os serviços de TIC devem ser as autoridades financeiras abrangidas pelo regulamento ou, em alternativa, os prestadores de serviços de TIC intragrupo.
Se o registo de informações for mantido e atualizado a nível da entidade, a entidade financeira que mantém o registo é a entidade que celebra o acordo contratual e que utiliza os serviços de TIC.
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B_05.01
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Terceiros prestadores de serviços de TIC
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Este modelo fornece informações gerais para identificar:
a) Os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC;
b) Os prestadores de serviços de TIC intragrupo;
c) Todos os subcontratantes incluídos no modelo B_05.02 relativo à cadeia de fornecimento de serviços de TIC;
d) A empresa-mãe em última instância dos terceiros prestadores de serviços de TIC enumerados nas alíneas a), b) e c).
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B_05.02
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Cadeia de fornecimento de serviços de TIC
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Este modelo identifica e liga os terceiros prestadores de serviços de TIC que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC.
As entidades financeiras devem identificar e atribuir uma classificação aos terceiros prestadores de serviços de TIC para cada um dos serviços de TIC incluídos em cada acordo contratual.
Exemplo: uma entidade financeira tem um acordo contratual com um terceiro prestador de serviços de TIC («terceiro prestador de serviços de TIC X») para receber dois serviços específicos de TIC («serviço de TIC A» e «serviço de TIC B») e o prestador de serviços recorre a um subcontratante («terceiro prestador de serviços de TIC Y») para prestar um desses serviços («serviço de TIC B»).
— No que se refere ao serviço de TIC A, a cadeia de fornecimento de serviços de TIC é composta por um terceiro prestador de serviços de TIC, o terceiro prestador de serviços de TIC X, que será classificado no modelo com o número 1. O terceiro prestador de serviços de TIC X é o terceiro prestador direto de serviços de TIC.
— No que se refere ao serviço de TIC B, a cadeia de fornecimento de serviços de TIC é composta por dois terceiros prestadores de serviços de TIC: — a) O terceiro prestador de serviços de TIC X, que será classificado no modelo com o número 1. O terceiro prestador de serviços de TIC X é o terceiro prestador direto de serviços de TIC.
b) O terceiro prestador de serviços de TIC Y, que será classificado no modelo com o número 2. O terceiro prestador de serviços de TIC Y é um subcontratante.
— Todos os terceiros prestadores de serviços de TIC pertencentes à mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC partilham o mesmo «número de referência do acordo contratual», como referido no modelo B_02.01, e o mesmo tipo de serviços de TIC
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B_06.01
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Identificação das funções
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Este modelo identifica e fornece informações sobre as funções da entidade financeira que utiliza os serviços de TIC.
Nas informações a fornecer neste modelo, as entidades financeiras devem incluir um identificador único, o «identificador de função» para cada combinação de LEI, atividade licenciada e função da entidade financeira.
Exemplo: a uma entidade financeira (LEI: 21USLEIC20231109J3Z8) que opera ao abrigo de duas atividades licenciadas («atividade A» e «atividade B») serão atribuídos dois «identificadores de função» únicos para a mesma função X (por exemplo, vendas) realizada para a atividade A e a atividade B, respetivamente. O identificador de função será:
F1 para a combinação «21USLEIC20231109J3Z8», «Atividade A» e «Função X»
F2 para a combinação «21USLEIC20231109J3Z8», «Atividade B» e «Função X»
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B_07.01
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Avaliações dos serviços de TIC
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Este modelo capta informações relativas à avaliação dos riscos dos serviços de TIC (por exemplo, substituibilidade, data da última auditoria, etc.), nos casos em esses serviços de TIC apoiam uma função crítica ou importante ou parte material da mesma.
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B_99.01
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Definições das entidades que utilizam os serviços de TIC
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Este modelo capta explicações, significados e definições internos da entidade no que toca ao conjunto fechado de indicadores utilizados pela entidade financeira no registo de informações.
Exemplo: No modelo B_07.01, a entidade financeira deve fornecer uma indicação do impacto da interrupção dos serviços de TIC, utilizando um conjunto fechado de opções (baixo, médio ou elevado). No modelo B_99.01, a entidade financeira deve especificar o significado dessas opções.
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PARTE 2
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA MODELO
Instruções de preenchimento do modelo B_01.01 — Entidade financeira que mantém o registo de informações
Identificar a entidade financeira que mantém e atualiza o registo de informações
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_01.01.0010
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LEI da entidade financeira que mantém o registo de informações
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Alfanumérico
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Identificar a entidade financeira que mantém e atualiza o registo de informações utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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B_01.01.0020
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Denominação da entidade financeira
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Alfanumérico
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Denominação legal da entidade financeira que mantém e atualiza o registo de informações
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Obrigatório
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B_01.01.0030
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País da entidade financeira
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País
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Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que foi emitido o registo ou a licença da entidade sujeita a comunicação no registo de informações.
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Obrigatório
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B_01.01.0040
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Tipo de entidade financeira
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Conjunto fechado de opções
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Identificar o tipo de entidade financeira utilizando uma das opções constantes da seguinte lista fechada:
1. Instituições de crédito;
2. Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);
3. Prestadores de serviços de informação sobre contas;
4. Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);
5. Empresas de investimento;
6. Prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);
7. Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114;
8. Outras centrais de valores mobiliários;
9. Contrapartes centrais;
10. Plataformas de negociação;
11. Repositórios de transações;
12. Gestores de fundos de investimento alternativos;
13. Sociedades gestoras;
14. Prestadores de serviços de comunicação de dados;
15. Empresas de seguros e de resseguros;
16. Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório;
17. Instituições de realização de planos de pensões profissionais;
18. Agências de notação de risco;
19. Administradores de índices de referência críticos;
20. Prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
21. Repositórios de titularizações;
22. Outra entidade financeira;
Se o registo de informações for mantido a nível do grupo pela empresa-mãe, que não está sujeita à obrigação de manter esse registo, ou seja, não é abrangida pela definição de entidades financeiras estabelecida no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2022/2554 (por exemplo, companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista), deve ser escolhida a opção «Outra entidade financeira».
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Obrigatório
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B_01.01.0050
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Autoridade competente
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Alfanumérico
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Identificar a autoridade competente a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2022/2554 à qual é comunicado o registo de informações.
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Obrigatório em caso de comunicação de informações
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B_01.01.0060
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Data da comunicação de informações
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Data
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Indicar a data utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data da comunicação de informações
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Obrigatório em caso de comunicação de informações
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(1)
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2366/oj).
(2)
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/110/oj).
(3)
Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).
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Instruções de preenchimento do modelo B_01.02 — Lista das entidades financeiras abrangidas pelo âmbito do registo de informações
Se o registo de informações for mantido e atualizado aos níveis subconsolidado e consolidado, este modelo deve identificar todas as entidades financeiras pertencentes ao subgrupo e ao grupo. Caso a entidade financeira responsável pela manutenção e atualização do registo de informações não pertença a um grupo, apenas essa entidade deve ser comunicada neste modelo, devendo a entrada deste modelo corresponder à do modelo B_01.01.
Caso uma entidade atue em nome de uma entidade financeira relativamente a todas as atividades da entidade financeira (incluindo os serviços de TIC), os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC a essa entidade devem ser registados nos modelos pertinentes do registo de informações da entidade financeira. Nesse caso, essa entidade só é registada como entidade que mantém o registo e não deve ser comunicada neste modelo.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_01.02.0010
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LEI da entidade financeira
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Alfanumérico
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Identificar a entidade financeira comunicada no registo de informações utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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B_01.02.0020
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Denominação da entidade financeira
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Alfanumérico
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Denominação legal da entidade financeira comunicada no registo de informações
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Obrigatório
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B_01.02.0030
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País da entidade financeira
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País
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Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que foi emitido o registo ou a licença da entidade financeira comunicada no registo de informações.
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Obrigatório
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B_01.02.0040
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Tipo de entidade financeira
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Conjunto fechado de opções
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Identificar o tipo de entidade financeira utilizando uma das opções constantes da seguinte lista fechada:
1. Instituições de crédito;
2. Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366;
3. Prestadores de serviços de informação sobre contas;
4. Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE;
5. Empresas de investimento;
6. Prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114;
7. Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114;
8. Outras centrais de valores mobiliários;
9. Contrapartes centrais;
10. Plataformas de negociação;
11. Repositórios de transações;
12. Gestores de fundos de investimento alternativos;
13. Sociedades gestoras;
14. Prestadores de serviços de comunicação de dados;
15. Empresas de seguros e de resseguros;
16. Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório;
17. Instituições de realização de planos de pensões profissionais;
18. Agências de notação de risco;
19. Administradores de índices de referência críticos;
20. Prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
21. Repositórios de titularizações;
22. Outra entidade financeira;
23. Entidade não financeira: prestadores de serviços de TIC intragrupo;
24. Entidade não financeira: outros.
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Obrigatório
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B_01.02.0050
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Classificação da entidade financeira na hierarquia do grupo (se aplicável)
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Conjunto fechado de opções
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Determinar a hierarquia da entidade financeira no âmbito da consolidação, recorrendo a uma das opções da seguinte lista fechada:
1. A entidade financeira é a empresa-mãe em última instância no âmbito da consolidação;
2. A entidade financeira é, no âmbito da consolidação, a empresa-mãe de uma parte subconsolidada;
3. A entidade financeira é uma filial no âmbito da consolidação, e não a empresa-mãe de uma parte subconsolidada;
4. A entidade financeira não faz parte de um grupo;
5. A entidade financeira é um prestador de serviços ao qual a entidade financeira (ou o terceiro prestador de serviços que atua em seu nome) está a subcontratar todas as suas atividades operacionais.
Se uma entidade preencher mais do que uma opção da lista fechada supra, deve ser selecionada a opção de nível superior aplicável a essa entidade.
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Obrigatório
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B_01.02.0060
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LEI da empresa-mãe direta da entidade financeira
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Alfanumérico
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Identificar a empresa-mãe direta da entidade financeira comunicada no registo de informações, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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B_01.02.0070
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Data da última atualização
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Data
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Indicar a data utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data da última atualização ou modificação efetuada no registo de informações no que diz respeito à entidade financeira.
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Obrigatório
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B_01.02.0080
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Data de inclusão no registo de informações
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Data
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Indicar a data utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de inclusão da entidade financeira no registo de informações
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Obrigatório
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B_01.02.0090
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Data de eliminação da entidade do registo de informações
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Data
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Indicar a data utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de eliminação da entidade financeira do registo de informações.
Se a entidade financeira não tiver sido eliminada, deve indicar-se a data «9999-12-31».
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Obrigatório
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B_01.02.0100
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Moeda
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Moeda
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Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras da entidade financeira.
A moeda comunicada deve ser a mesma moeda que a entidade financeira utiliza para elaborar as demonstrações financeiras a nível da entidade e a nível subconsolidado ou consolidado, consoante aplicável.
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Obrigatório apenas se for comunicado um valor em B_01.02.0110
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B_01.02.0110
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Valor do total de ativos da entidade financeira
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Monetário
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Valor monetário do total de ativos da entidade financeira conforme comunicado na demonstração financeira anual da entidade financeira do ano anterior à data da última atualização do registo de informações. O valor monetário deve ser comunicado em unidades.
Para instruções sobre o preenchimento desta coluna, consultar o anexo IV.
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Obrigatório se a entidade for uma entidade financeira
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Instruções de preenchimento do modelo B_01.03 — Lista das sucursais
Se uma entidade financeira tiver sucursais situadas fora do seu país de origem, identificar essas sucursais através do presente modelo.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_01.03.0010
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Código de identificação da sucursal
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Alfanumérico
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Identificar uma sucursal de uma entidade financeira situada fora do país de origem desta, utilizando um código único para cada sucursal. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
a) O LEI da sucursal, caso seja único para esta sucursal e diferente do indicado em B.01.03.0020;
b) Outro código de identificação utilizado pela entidade financeira para identificar a sucursal (caso o LEI da sucursal seja equivalente ao indicado no modelo B_01.03.0020 ou ao LEI de outra sucursal).
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Obrigatório
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B_01.03.0020
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LEI da sede da sucursal da entidade financeira
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_01.02.0010
Identificar a sede da sucursal da entidade financeira, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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B_01.03.0030
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Denominação da sucursal
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Alfanumérico
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Indicar a denominação da sucursal
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Obrigatório
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B_01.03.0040
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País da sucursal
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País
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Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que está situada a sucursal.
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Obrigatório
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Instruções de preenchimento do modelo B_02.01 — Acordos contratuais — Informações gerais
As entidades financeiras devem atribuir um «número de referência do acordo contratual» a cada acordo contratual incluído no registo de informações. Caso o terceiro prestador de serviços de TIC externo recorra a subcontratantes, as entidades financeiras não devem incluir no registo de informações um «número de referência do acordo contratual» para os acordos celebrados entre os terceiros prestadores de serviços de TIC externos e os seus subcontratantes. No caso de um prestador de serviços de TIC intragrupo, as entidades financeiras devem incluir o «número de referência do acordo contratual» entre esse prestador de serviços de TIC intragrupo e os seus terceiros prestadores de serviços de TIC no presente modelo e preencher o modelo B_02.03 (Lista de acordos contratuais intragrupo) em conformidade.
O «número de referência do acordo contratual» refere-se ao seguinte tipo de acordos contratuais:
a)
Qualquer tipo de acordos autónomos;
b)
Qualquer tipo de «acordos-quadro ou globais», incluindo acordos principais e acordos-quadro;
c)
Qualquer tipo de «acordos subsequentes ou conexos», incluindo as disposições de execução, as disposições de subserviço e as notas de encomenda.
O número de referência do acordo contratual não se refere a qualquer tipo de acordo de nível de serviço subordinado a qualquer um dos tipos de acordos contratuais referidos nas alíneas a), b) e c) supra.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_02.01.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Identificar o acordo contratual entre a entidade financeira ou, caso se trate de um grupo, a filial do grupo e o terceiro prestador direto de serviços de TIC.
O número de referência do acordo contratual é o número de referência interno do acordo contratual atribuído pela entidade financeira.
O número de referência do acordo contratual deve ser único e coerente ao longo do tempo a nível da entidade, subconsolidado e consolidado, se for caso disso.
Ao fazer referência a um acordo contratual, há que assegurar que o número de referência do acordo contratual seja utilizado de forma coerente em todos os modelos do registo de informações.
Caso uma entidade atue em nome de uma entidade financeira relativamente a todas as atividades da entidade financeira incluindo os serviços de TIC (referência ao considerando 7), o número de referência do acordo contratual pode ser o acordo contratual entre a entidade e o seu terceiro prestador direto de serviços de TIC.
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Obrigatório
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B_02.01.0020
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Tipo de acordo contratual
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Conjunto fechado de opções
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Identificar o tipo de acordo contratual utilizando uma das opções constantes da seguinte lista fechada:
1. Acordo autónomo;
2. Acordo global/principal;
3. Acordo subsequente ou conexo.
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Obrigatório
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B_02.01.0030
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Número de referência do acordo contratual global
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Alfanumérico
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Não é aplicável se o acordo contratual for o «acordo contratual global» ou um «acordo autónomo». Nos outros casos, comunicar o número de referência do acordo contratual do acordo global, que deve corresponder ao indicado na coluna B_02.01.0010, aquando da comunicação do acordo contratual global.
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Obrigatório
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B_02.01.0040
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Moeda do montante comunicado em B_02.01.0050
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Moeda
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Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada para exprimir o montante em B_02.01.0050.
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Obrigatório
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B_02.01.0050
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Despesas ou custos estimados anuais do acordo contratual para o ano transato
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Monetário
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Despesas ou custos estimados anuais (ou transferência intragrupo) do acordo contratual de prestação de serviços de TIC para o ano transato. O valor monetário deve ser comunicado em unidades.
As despesas ou custos estimados anuais devem ser expressos na moeda comunicada em B_01.02.0040.
No caso de um acordo global com acordos subsequentes ou conexos, a soma das despesas ou custos estimados anuais comunicados para o acordo global e os acordos subsequentes ou conexos deve ser igual às despesas totais ou aos custos estimados da totalidade do acordo contratual. As despesas ou custos estimados anuais não podem ser repetidos ou duplicados. Devem ficar refletidos os seguintes casos:
a) Caso as despesas ou custos estimados anuais não sejam determinados ao nível do acordo global (ou seja, o seu valor é 0), as despesas ou custos estimados anuais devem ser comunicados ao nível de cada acordo subsequente ou conexo.
b) Caso seja impossível comunicar as despesas ou custos estimados anuais para cada um dos acordos subsequentes ou conexos, o total das despesas ou custos estimados anuais deve ser comunicado ao nível do acordo global.
c) Caso existam despesas ou custos estimados anuais relacionados com cada nível do acordo (ou seja, acordo global e acordos subsequentes ou conexos) e essas informações estejam disponíveis, as despesas ou custos estimados anuais devem ser comunicados sem duplicações em cada nível do acordo contratual.
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Obrigatório
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Instruções de preenchimento do modelo B_02.02 — Disposições contratuais — Informações específicas
As entidades financeiras devem preencher este modelo com o maior nível de granularidade possível. Se o acordo contratual incluir múltiplos serviços de TIC que apoiem várias funções, as entidades financeiras devem utilizar, no modelo, um número de linhas equivalente ao número total de elementos, combinando os serviços de TIC abrangidos pelo acordo contratual e as funções da entidade financeira.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_02.02.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.01.0010
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Obrigatório
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B_02.02.0020
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LEI da entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_04.01.0020
Identificar a entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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B_02.02.0030
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Código de identificação do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_05.01.0010
Código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC conforme comunicado em B_05.01.0010 para esse prestador.
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Obrigatório
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B_02.02.0040
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Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC
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Padrão
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Conforme comunicado em B_05.01.0020
Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC em B_02.02.0030 conforme comunicado em B_05.01.0020 para esse prestador.
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Obrigatório
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B_02.02.0050
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Identificador de função
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Padrão
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Conforme definido pela entidade financeira em B_06.01.0010
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Obrigatório
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B_02.02.0060
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Tipo de serviços de TIC
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Conjunto fechado de opções
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Um dos tipos de serviços de TIC referidos no anexo III
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Obrigatório
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B_02.02.0070
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Data de início do acordo contratual
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Data
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Indicar a data de entrada em vigor do acordo contratual, conforme estipulada no acordo contratual, utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd)
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Obrigatório
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B_02.02.0080
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Data de termo do acordo contratual
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Data
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Indicar a data de termo, conforme estipulada no acordo contratual, utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd). Se o acordo contratual tiver um prazo indeterminado, a data a indicar é «9999-12-31». Se o acordo contratual tiver sido rescindido numa data que não a data de termo, deve ser indicada a data de rescisão.
Se o acordo contratual previr uma renovação, deve ser indicada a data da renovação do contrato, conforme estipulada no acordo contratual.
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Obrigatório
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B_02.02.0090
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Motivo da rescisão ou cessação do acordo contratual
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Conjunto fechado de opções
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Se o acordo contratual tiver sido rescindido ou cessado, indicar o motivo da rescisão ou cessação dos acordos contratuais utilizando uma das opções constantes da seguinte lista fechada:
1. Rescisão sem causa: o acordo contratual expirou/terminou e não foi renovado por nenhuma das partes;
2. Rescisão com causa: o acordo contratual foi rescindido devido à violação, pelo terceiro prestador de serviços de TIC, de disposições legislativas, regulamentares ou contratuais aplicáveis;
3. Rescisão com causa: o acordo contratual foi rescindido pelo facto de terem sido identificados impedimentos do terceiro prestador de serviços de TIC suscetíveis de alterar a função apoiada;
4. Rescisão com causa: o acordo contratual foi rescindido devido a deficiências do terceiro prestador de serviços de TIC no que diz respeito à gestão e à segurança de dados sensíveis ou de informações de qualquer uma das contrapartes;
5. Rescisão na sequência de um pedido de uma autoridade competente: o acordo contratual foi rescindido na sequência de um pedido de uma autoridade competente.
6. Outro: o acordo contratual foi rescindido por qualquer uma das partes por outro motivo que não os referidos nos pontos 1 a 5.
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Obrigatório em caso de rescisão do acordo contratual
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B_02.02.0100
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Período de pré-aviso aplicável à entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC
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Número natural
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Indicar o período de pré-aviso a que a entidade financeira está sujeita para rescindir o acordo contratual, num cenário de manutenção do statu quo. O período de pré-aviso deve ser expresso em número de dias de calendário a contar da receção, pela contraparte, do pedido de rescisão do serviço de TIC.
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Obrigatório se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante
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B_02.02.0110
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Período de pré-aviso aplicável ao terceiro prestador de serviços de TIC
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Número natural
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Indicar o período de pré-aviso a que o terceiro prestador direto de serviços de TIC está sujeito para rescindir o acordo contratual, num cenário de manutenção do statu quo. O período de pré-aviso deve ser expresso em número de dias de calendário a contar da receção, pela contraparte, do pedido de rescisão do serviço de TIC.
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Obrigatório se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante
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B_02.02.0120
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País cujo direito rege o acordo contratual
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País
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Recorrendo ao código ISO 3166-1 alfa-2, identificar o país cujo direito rege o acordo contratual.
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Obrigatório se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante
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B_02.02.0130
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País de prestação dos serviços de TIC
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País
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Identificar o país a partir do qual os serviços de TIC são prestados utilizando o código ISO 3166-1 alfa-2.
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Obrigatório se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante
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B_02.02.0140
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Armazenamento de dados
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[Sim/Não]
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O serviço de TIC está relacionado com (ou prevê) o armazenamento de dados (mesmo que temporariamente)?
Uma das opções constantes da seguinte lista fechada:
1. Sim;
2. Não.
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Obrigatório se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante
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B_02.02.0150
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Localização dos dados em repouso (armazenamento)
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País
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Recorrendo ao código ISO 3166-1 alfa-2, identificar o país de localização dos dados em repouso (armazenamento).
Se existirem vários países de localização, devem ser utilizadas linhas adicionais para cada país.
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Obrigatório caso a resposta em B_02.02.0140 tenha sido «Sim»
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B_02.02.0160
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Localização da gestão dos dados (tratamento)
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País
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Recorrendo ao código ISO 3166-1 alfa-2, identificar o país em que ocorre a gestão dos dados (tratamento).
Se existirem vários países de localização, devem ser utilizadas linhas adicionais para cada país.
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Obrigatório se o serviço de TIC se basear em ou previr o tratamento de dados
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B_02.02.0170
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Sensibilidade dos dados armazenados pelo terceiro prestador de serviços de TIC
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Conjunto fechado de opções
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Identificar o nível de sensibilidade dos dados armazenados ou tratados pelo terceiro prestador de serviços de TIC, utilizando uma das opções constantes da seguinte lista fechada:
1. Baixa;
2. Média;
3. Elevada.
Prevalecem os dados mais sensíveis: ou seja, se forem simultaneamente aplicáveis as opções «Média» e «Elevada», deve selecionar-se «Elevada».
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Obrigatório se o terceiro prestador de serviços de TIC armazenar dados e se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante ou uma parte material da mesma
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B_02.02.0180
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Nível de dependência em relação ao serviço de TIC que apoia a função crítica ou importante.
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Conjunto fechado de opções
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Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Não significativo;
2. Dependência reduzida: em caso de perturbação dos serviços, as funções apoiadas não seriam significativamente afetadas (ausência de interrupção ou de danos importantes) ou a perturbação poderia ser resolvida rapidamente e com um impacto mínimo nas funções apoiadas;
3. Dependência considerável: em caso de perturbação dos serviços, as funções apoiadas seriam significativamente afetadas caso a perturbação durasse mais de alguns minutos/algumas horas e a perturbação poderia causar danos, mas seria, ainda assim, gerível;
4. Dependência total: em caso de perturbação dos serviços, as funções apoiadas seriam imediata e gravemente interrompidas/lesadas, durante um longo período.
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Obrigatório se o serviço de TIC estiver a apoiar uma função crítica ou importante ou uma parte material da mesma
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Instruções de preenchimento do modelo B_02.03 — Lista dos acordos contratuais intragrupo
O modelo B_02.03 identifica os acordos contratuais da mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC, utilizando os números de referência dos acordos contratuais intragrupo nos casos em que a cadeia de fornecimento de serviços de TIC contém prestadores de serviços de TIC intragrupo, ou seja, quando pelo menos um dos terceiros prestadores de serviços de TIC da cadeia de fornecimento de serviços de TIC é uma entidade pertencente ao mesmo grupo da entidade que utiliza os serviços de TIC.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_02.03.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Número de referência do acordo contratual entre a entidade que utiliza o(s) serviço(s) de TIC prestado(s) e o prestador de serviços de TIC intragrupo.
O número de referência do acordo contratual deve ser único e coerente ao longo do tempo e a nível de todo o grupo.
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Obrigatório
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B_02.03.0020
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Acordo contratual associado ao acordo contratual referido em B_02.03.0010
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Alfanumérico
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Número de referência do acordo contratual entre o prestador de serviços de TIC intragrupo do acordo contratual indicado em B_02.03.0010 e o seu terceiro prestador direto de serviços de TIC.
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Obrigatório
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Instruções de preenchimento do modelo B_03.01 — Entidades que celebram os acordos contratuais para receber o(s) serviço(s) de TIC em nome das entidades financeiras que utilizam o(s) serviço(s) de TIC
Identificar todas as entidades financeiras referidas no modelo B_01.02 que celebram os acordos contratuais referidos no modelo B_02.01 para a receção dos serviços de TIC. Se o registo de informações for mantido e atualizado a nível da entidade, a entidade financeira que celebra os acordos contratuais é a entidade financeira que mantém e atualiza o próprio registo de informações.
A entidade que celebra o acordo contratual não é necessariamente uma entidade financeira ou a entidade financeira que utiliza os serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC.
A título de exemplo, a entidade que celebra o acordo contratual a que se refere o segundo parágrafo pode ser um prestador de serviços de TIC intragrupo ou uma entidade financeira ou não financeira pertencente ao mesmo grupo das entidades financeiras que utilizam os serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_03.01.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.02.0010
Identificar o número de referência do acordo contratual celebrado pela empresa
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Obrigatório
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B_03.01.0020
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LEI da entidade que celebra o acordo contratual
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Alfanumérico
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Identificar a empresa que celebra o acordo contratual, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442 ou o EUID.
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Obrigatório
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Instruções de preenchimento do modelo B_03.02 — Terceiros prestadores de serviços de TIC que celebram os acordos contratuais para a prestação do(s) serviço(s) de TIC
Identificar todos os terceiros prestadores de serviços de TIC referidos no modelo B_05.01 que celebram os acordos contratuais referidos no modelo B_02.01 para a prestação dos serviços de TIC.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_03.02.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.02.0010
Indicar o número de referência do acordo contratual celebrado pelo terceiro prestador de serviços de TIC
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Obrigatório
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B_03.02.0020
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Código de identificação do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_05.01.0010
Código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC conforme comunicado em B_05.01.0020 para esse prestador.
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Obrigatório
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B_03.02.0030
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Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC
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Padrão
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Conforme comunicado em B_05.01.0020
Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC em B_03.02.0020, conforme comunicado em B_05.01.0020 para esse prestador.
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Obrigatório
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Instruções de preenchimento do modelo B_03.03 — Entidades financeiras que celebram os acordos contratuais para a prestação do(s) serviço(s) de TIC a outras entidades financeiras abrangidas pela consolidação.
Identificar todas as entidades financeiras referidas no modelo B_01.02 que celebraram os acordos contratuais referidos no modelo B_02.01 para a prestação de serviços de TIC a outras entidades abrangidas pela consolidação referidas no modelo B_01.02.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_03.03.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.02.0010
Indicar o número de referência do acordo contratual celebrado pela entidade para a prestação do(s) serviço(s) de TIC
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Obrigatório
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B_03.03.0020
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LEI da entidade financeira que presta serviços de TIC
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_01.02.0010
Identificar a entidade que presta os serviços de TIC, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442.
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Obrigatório
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Instruções de preenchimento do modelo B_04.01 — Entidades financeiras que utilizam os serviços de TIC
Devem ser comunicadas no presente modelo todas as entidades financeiras referidas no modelo B_01.02 e as sucursais de entidades financeiras referidas no modelo B_01.03 que utilizem os serviços de TIC prestados por um terceiro prestador de serviços de TIC.
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Código da coluna
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Nome da coluna
|
Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
|
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B_04.01.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.01.0010
Indicar o número de referência do acordo contratual relativo à entidade financeira que utiliza os serviços de TIC prestados
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Obrigatório
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B_04.01.0020
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LEI da entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC
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Alfanumérico
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Identificar a entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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B_04.01.0030
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Natureza da entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC
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Conjunto fechado de opções
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Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. A entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC é uma sucursal de uma entidade financeira
2. A entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC não é uma sucursal
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Obrigatório
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B_04.01.0040
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Código de identificação da sucursal
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Alfanumérico
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Código de identificação da sucursal, conforme comunicado em B_01.03.0010
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Obrigatório se a entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC for uma sucursal de uma entidade financeira (B_04.01.0030)
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Instruções de preenchimento do modelo B_05.01 — Terceiro prestador de serviços de TIC
As entidades financeiras devem identificar todos os terceiros prestadores de serviços de TIC pertinentes, incluindo:
a)
Todos os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC;
b)
Todos os prestadores de serviços de TIC intragrupo;
c)
Todos os subcontratantes identificados no modelo B_05.02 relativo à cadeia de fornecimento de serviços de TIC;
d)
Todas as empresas-mãe em última instância dos terceiros prestadores de serviços de TIC referidos nas alíneas a), b) e c) supra.
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Código da coluna
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Nome da coluna
|
Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_05.01.0010
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Código de identificação do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
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Código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC.
No caso do LEI, deve ser fornecido o código alfanumérico de 20 carateres baseado na norma ISO 17442.
No caso do EUID, deve ser fornecido conforme especificado no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão.
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Obrigatório
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B_05.01.0020
|
Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC
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Padrão
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►C1
Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC comunicado em B_05.01.0010 1. «LEI» para o LEI 2. «EUID» para o EUID 3. CRN para o número de registo da sociedade 4. VAT para o número de IVA 5. PNR para o número de passaporte 6. NIN para o número de identificação nacional Apenas o LEI ou o EUID devem ser utilizados para as pessoas coletivas, tal como identificadas em B_05.01.0070, ao passo que o código alternativo só pode ser utilizado para uma pessoa singular que atue a título profissional. Só podem ser utilizados LEI para pessoas coletivas que não estejam estabelecidas na União. ◄
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Obrigatório
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B_05.01.0030
|
Código de identificação adicional do terceiro prestador de serviços de TIC
|
Alfanumérico
|
Código adicional para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC, se disponível.
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Facultativo
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B_05.01.0040
|
Tipo de código adicional para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC
|
Padrão
|
O tipo de código adicional para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC comunicado em B_05.01.0030
1. «LEI» para o LEI
2. «EUID» para o EUID
3. CRN para o número de registo da sociedade
4. VAT para o número de IVA
5. PNR para o número de passaporte
6. NIN para o número de identificação nacional
O LEI ou o EUID devem ser utilizados para as pessoas coletivas, tal como identificadas em B_05.01.0070, ao passo que o código alternativo só pode ser utilizado para uma pessoa singular que atue a título profissional.
Só podem ser utilizados LEI para pessoas coletivas que não estejam estabelecidas na União.
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Obrigatório se for comunicado um valor em B_05.01.0030
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|
B_05.01.0050
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Denominação legal do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
|
Denominação legal do terceiro prestador de serviços de TIC tal como inscrita no registo comercial no alfabeto latino, cirílico ou grego.
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Obrigatório
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B_05.01.0060
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Denominação do terceiro prestador de serviços de TIC no alfabeto latino
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Alfanumérico
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Denominação do terceiro prestador de serviços de TIC no alfabeto latino.
Se o nome do terceiro prestador de serviços de TIC comunicado em B_05.01.0050 for em alfabeto latino, deve ser repetido também neste campo de dados.
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Obrigatório
|
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B_05.01.0070
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Tipo de pessoa do terceiro prestador de serviços de TIC
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Conjunto fechado de opções
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Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Pessoa coletiva, com exceção das pessoas singulares que atuam a título profissional
2. Pessoa singular que atua a título profissional
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Obrigatório
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B_05.01.0080
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País em que se situa a sede do terceiro prestador de serviços de TIC
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País
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Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que está situada a sede operacional, a nível mundial, do terceiro prestador de serviços de TIC (habitualmente, trata-se do país de residência fiscal).
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Obrigatório
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B_05.01.0090
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►C1
Moeda do montante comunicado em B_05.01.0100 ◄
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Moeda
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Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada para exprimir o montante em B_05.01.0100.
A moeda comunicada deve ser a mesma moeda que a entidade financeira utiliza para elaborar as demonstrações financeiras a nível da entidade e a nível subconsolidado ou consolidado, consoante aplicável.
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Obrigatório se for comunicado um valor em B_05.01.0100
|
|
B_05.01.0100
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Total anual das despesas ou dos custos estimados do terceiro prestador de serviços de TIC
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Monetário
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Despesas ou custos estimados anuais decorrentes da utilização dos serviços de TIC que o terceiro prestador de serviços de TIC presta às entidades que utilizam tais serviços. O valor monetário deve ser comunicado em unidades.
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Obrigatório se o terceiro prestador de serviços de TIC for um terceiro prestador direto de serviços de TIC
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B_05.01.0110
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Código de identificação da empresa-mãe em última instância do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
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Código para identificar a empresa-mãe em última instância do terceiro prestador de serviços de TIC.
O código utilizado para identificar a empresa-mãe em última instância neste campo deve corresponder ao código de identificação indicado em B_05.01.0010 para essa empresa-mãe em última instância.
Se o terceiro prestador de serviços de TIC não fizer parte de um grupo, o código de identificação utilizado para identificar esse terceiro prestador de serviços de TIC em B_05.01.0010 deve ser repetido também neste campo de dados.
|
Obrigatório se o terceiro prestador de serviços de TIC não for a empresa-mãe em última instância
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B_05.01.0120
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Tipo de código para identificar a empresa-mãe em última instância do terceiro prestador de serviços de TIC
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Padrão
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Tipo do código indicado em B_05.01.0110 para identificar a empresa-mãe em última instância do terceiro prestador de serviços de TIC
O tipo de código utilizado para identificar a empresa-mãe em última instância neste campo deve corresponder ao código de identificação indicado em B_05.01.0020 para essa empresa-mãe em última instância.
Se o terceiro prestador de serviços de TIC não fizer parte de um grupo, o tipo de código de identificação utilizado para identificar esse terceiro prestador de serviços de TIC em B_05.01.0020 deve ser repetido também neste campo de dados.
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Obrigatório se o terceiro prestador de serviços de TIC não for a empresa-mãe em última instância
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Instruções de preenchimento do modelo B_05.02 — Cadeias de fornecimento de serviços de TIC
Este modelo identifica e liga os terceiros prestadores de serviços de TIC que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC.
A cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve incluir, se for caso disso:
a)
Todos os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC;
b)
Todos os prestadores de serviços de TIC intragrupo;
c)
No que se refere aos serviços de TIC que apoiam uma função crítica ou importante, ou uma parte material da mesma, todos os subcontratantes que sustentam efetivamente a prestação desses serviços de TIC (ou seja, todos os subcontratantes que prestam serviços de TIC cuja perturbação comprometeria a segurança ou a continuidade da prestação do serviço);
d)
Caso um prestador de serviços de TIC intragrupo recorra a subcontratantes para prestar os seus serviços de TIC à entidade financeira, pelo menos o primeiro subcontratante extragrupo, mesmo que os serviços de TIC prestados não apoiem uma função crítica ou importante ou partes materiais da mesma.
Todos os terceiros prestadores de serviços de TIC pertencentes à mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC partilham:
a)
O mesmo «número de referência do acordo contratual» indicado no modelo B_02.01;
b)
O mesmo «tipo de serviços de TIC» referido no anexo III;
A cada terceiro prestador de serviços de TIC que pertença à mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC é atribuída uma «classificação» (modelo B_05.02.0050) para identificar a sua posição na cadeia de fornecimento de serviços de TIC. Caso vários terceiros prestadores de serviços de TIC ocupem a mesma posição na mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC, deve ser-lhes atribuída a mesma «classificação». Por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, é atribuída a classificação 1 aos terceiros prestadores diretos de serviços de TIC. Se tiverem uma classificação superior a 1, os terceiros prestadores de serviços de TIC são subcontratantes.
Para ligar os terceiros prestadores de serviços de TIC que pertencem à mesma cadeia de fornecimento de serviços de TIC, as entidades financeiras identificam, para cada subcontratante de TIC (ou seja, os prestadores cuja «classificação» seja superior a 1), o terceiro prestador de serviços de TIC que recebe os seus serviços subcontratados. A identificação do terceiro prestador de serviços de TIC que recebe os serviços subcontratados deve ser efetuada recorrendo às colunas B_05.02.0060 e B_05.02.0070.
Para cada cadeia de fornecimento de serviços de TIC (ou seja, uma combinação de um «número de referência do acordo contratual» e um «tipo de serviços de TIC»), caso vários terceiros prestadores de serviços de TIC recebam os serviços subcontratados, todos esses prestadores de serviços devem ser comunicados em linhas separadas no modelo. A mesma lógica é aplicável a cada classificação da cadeia de fornecimento de serviços de TIC.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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B_05.02.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.01.0010
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Obrigatório
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B_05.02.0020
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Tipo de serviços de TIC
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Conjunto fechado de opções
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Um dos tipos de serviços de TIC referidos no anexo III
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Obrigatório
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B_05.02.0030
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Código de identificação do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_05.01.0010 para esse terceiro prestador de serviços de TIC.
Exemplos:
— O código de identificação do terceiro prestador direto de serviços de TIC que presta serviços de TIC à entidade financeira que o utiliza;
— O código de identificação do subcontratante com a classificação 2 que presta serviços ao terceiro prestador direto de serviços de TIC.
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Obrigatório
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B_05.02.0040
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Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC
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Padrão
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Conforme comunicado em B_05.01.0020 para esse terceiro prestador de serviços de TIC.
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Obrigatório
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B_05.02.0050
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Classificação
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Número natural
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Caso o terceiro prestador de serviços de TIC celebre o acordo contratual com a entidade financeira, é considerado um terceiro prestador direto de serviços de TIC e a «classificação» a comunicar é 1;
Caso o terceiro prestador de serviços de TIC celebre o acordo contratual com o terceiro prestador direto de serviços de TIC, é considerado um subcontratante e a «classificação» a comunicar é 2;
Aplica-se a mesma lógica a todos os subcontratantes subsequentes, aumentando o número que indica a «classificação».
Caso vários terceiros prestadores de serviços de TIC tenham o mesma «classificação» na cadeia de fornecimento de serviços de TIC, as entidades financeiras comunicam a mesma «classificação» para todos eles.
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Obrigatório
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B_05.02.0060
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Código de identificação do destinatário dos serviços de TIC subcontratados
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Alfanumérico
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Deixar em branco se o terceiro prestador de serviços de TIC (modelo B_05.02.0030) for um terceiro prestador direto de serviços de TIC, ou seja, a sua «classificação» (ou «r», do inglês rank) é r = 1 (modelo B_05.02.0050);
Se a classificação do terceiro prestador de serviços de TIC for r = n, em que n > 1, indicar o «Código de identificação do destinatário dos serviços de TIC subcontratados» com «classificação» r = n–1 que subcontratou o serviço de TIC (ainda que parcialmente) ao terceiro prestador de serviços de TIC com «classificação» r = n.
Exemplos:
— O código de identificação do terceiro prestador direto de serviços de TIC que recebe o serviço do subcontratante com a classificação 2;
— O código de identificação do subcontratante com a classificação 2 que recebe o serviço do subcontratante com a classificação 3.
O código utilizado para identificar o destinatário de serviços de TIC subcontratados deve corresponder ao código de identificação fornecido em B_05.01.0010 para esse prestador.
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Obrigatório Não aplicável à classificação 1
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B_05.02.0070
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Tipo de código para identificar o destinatário dos serviços de TIC subcontratados
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Padrão
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Deixar em branco se o prestador de serviços de TIC (modelo B_05.02.0030) tiver a classificação r = 1 (modelo B_05.02.0050);
Se a classificação do terceiro prestador de serviços de TIC for r = n, em que n > 1, indicar o «Tipo de código para identificar o destinatário dos serviços de TIC subcontratados» com «classificação» r = n–1 que subcontratou o serviço de TIC (ainda que parcialmente) ao terceiro prestador de serviços de TIC com «classificação» r = n.
1. «LEI» para o LEI
2. «EUID» para o EUID
3. CRN para o número de registo da sociedade
4. VAT para o número de IVA
5. PNR para o número de passaporte
6. NIN para o número de identificação nacional
O tipo de código utilizado para identificar o destinatário de serviços de TIC subcontratados deve corresponder ao código de identificação fornecido em B_05.01.0020 para esse prestador.
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Obrigatório Não aplicável à classificação 1
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Instruções de preenchimento do modelo B_06.01 — Identificação das funções
As entidades financeiras devem identificar e fornecer informações sobre todas as funções da entidade financeira, em conformidade com a respetiva organização interna, apoiadas por um serviço de TIC prestado por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Deve ser atribuído um identificador de função único a cada combinação das seguintes rubricas:
a)
«LEI da entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC», coluna B_06.01.0040;
b)
«Atividade licenciada», coluna B_06.01.0020;
c)
«Nome da função», coluna B_06.01.0030.
As entidades financeiras devem utilizar, no modelo, um número de linhas equivalente ao número total de elementos, combinando as duas rubricas supra para preencher o modelo.
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Código da coluna
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Nome da coluna
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Tipo
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Instruções
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Opção de preenchimento
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B_06.01.0010
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Identificador de função
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Padrão
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O identificador de função deve ser composto pela letra F (maiúscula) seguida de um número natural (por exemplo, «F1» para o primeiro identificador de funções e «Fn» para o enésimo identificador de função, sendo «n» um número natural).
Cada combinação de «LEI da entidade financeira que utiliza o(s) serviço(s) de TIC» (B_06.01.0040), «Nome da função» (B_06.01.0030) e «Atividade licenciada» (B_06.01.0020) deve ter um identificador de função único.
Exemplo: A uma entidade financeira que opere ao abrigo de duas atividades licenciadas («atividade A» e «atividade B») serão atribuídos dois «identificadores de função» únicos para a mesma função X (por exemplo, vendas) realizada para a atividade A e a atividade B, respetivamente.
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Obrigatório
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B_06.01.0020
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Atividade licenciada
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Conjunto fechado de opções
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Uma das atividades licenciadas referidas nos atos jurídicos subjacentes enumerados no anexo II para os diferentes tipos de entidades financeiras.
Se a função não estiver associada a uma atividade registada ou licenciada, deve indicar-se «funções de apoio».
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Obrigatório
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B_06.01.0030
|
Nome da função
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Alfanumérico
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Nome da função de acordo com a organização interna da entidade financeira.
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Obrigatório
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B_06.01.0040
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LEI da entidade financeira
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_04.01.0020
Identificar a entidade financeira, utilizando o código alfanumérico LEI de 20 carateres baseado na norma ISO 17442
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Obrigatório
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►C1
B_06.01.0050
◄
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Avaliação da criticalidade ou da importância
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Conjunto fechado de opções
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Utilizar esta coluna para indicar se, de acordo com a avaliação da entidade financeira, a função é crítica ou importante. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Sim;
2. Não;
3. Avaliação não realizada.
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Obrigatório
|
|
►C1
B_06.01.0060
◄
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Razões para a criticalidade ou a importância
|
Alfanumérico
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Explicação sucinta das razões para classificar a função como crítica ou importante (300 carateres no máximo)
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Facultativo
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►C1
B_06.01.0070
◄
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Data da última avaliação da criticalidade ou da importância
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Data
|
Indicar a data utilizando o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data da última avaliação da criticalidade ou da importância, caso a função seja apoiada por serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Se não for efetuada a avaliação do caráter crítico ou da importância da função, o valor a indicar é «9999-12-31».
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Obrigatório
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|
►C1
B_06.01.0080
◄
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Objetivo de tempo de recuperação da função
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Número natural
|
Em número de horas. Se o objetivo de tempo de recuperação for inferior a 1 hora, deve indicar-se «1». Se o objetivo de tempo de recuperação da função não for definido, deve indicar-se «0».
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Obrigatório
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►C1
B_06.01.0090
◄
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Objetivo de ponto de recuperação da função
|
Número natural
|
Em número de horas. Se o objetivo de ponto de recuperação for inferior a 1 hora, deve indicar-se «1». Se o objetivo de ponto de recuperação da função não for definido, deve indicar-se «0».
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Obrigatório
|
|
►C1
B_06.01.0100
◄
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Impacto da interrupção da função
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Conjunto fechado de opções
|
Utilizar esta coluna para indicar aquele que é, de acordo com a avaliação da entidade financeira, o impacto da interrupção da função. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Baixo;
2. Médio;
3. Elevado;
4. Avaliação não realizada.
|
Obrigatório
|
Instruções de preenchimento do modelo B_07.01 — Avaliação dos serviços de TIC
No caso de serviços de TIC que apoiam uma função crítica ou importante ou partes materiais da mesma, este modelo permite avaliações complementares dos serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC à entidade financeira, incluindo o primeiro subcontratante extragrupo da cadeia de fornecimento de serviços de TIC, numa situação em que os terceiros prestadores de serviços de TIC que o antecedem são intragrupo.
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Código da coluna
|
Nome da coluna
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Tipo
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Instruções de preenchimento
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Opção de preenchimento
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|
B_07.01.0010
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Número de referência do acordo contratual
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Alfanumérico
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Conforme comunicado em B_02.01.0010
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Obrigatório
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B_07.01.0020
|
Código de identificação do terceiro prestador de serviços de TIC
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Alfanumérico
|
Conforme comunicado em B_05.01.0010
|
Obrigatório
|
|
B_07.01.0030
|
Tipo de código para identificar o terceiro prestador de serviços de TIC
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Padrão
|
Conforme comunicado em B_05.01.0020
|
Obrigatório
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B_07.01.0040
|
Tipo de serviços de TIC
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Conjunto fechado de opções
|
Um dos tipos de serviços de TIC referidos no anexo III
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Obrigatório
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B_07.01.0050
|
Substituibilidade do terceiro prestador de serviços de TIC
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Conjunto fechado de opções
|
Utilizar esta coluna para fornecer os resultados da avaliação da entidade financeira no que toca ao grau de substituibilidade do terceiro prestador de serviços de TIC que presta os serviços específicos de TIC que apoiam uma função crítica ou importante.
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Insubstituível;
2. Complexidade elevada em termos de substituibilidade;
3. Complexidade média em termos de substituibilidade;
4. Facilmente substituível.
|
Obrigatório
|
|
B_07.01.0060
|
Razão pela qual se considera que o terceiro prestador de serviços de TIC é insubstituível ou dificilmente substituível
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Conjunto fechado de opções
|
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. A falta de alternativas reais, mesmo que parciais, devido ao número limitado de terceiros prestadores de serviços de TIC ativos num mercado específico, à quota de mercado do terceiro prestador de serviços de TIC pertinente, à complexidade ou sofisticação técnicas envolvidas, nomeadamente em relação a qualquer tecnologia patenteada, ou ainda às características específicas da organização ou atividade do terceiro prestador de serviços de TIC,
2. Dificuldades em relação a uma migração parcial ou total dos dados pertinentes e dos volumes de trabalho do terceiro prestador de serviços de TIC pertinente para outro terceiro prestador de serviços de TIC, ou no que toca à reintegração desses dados e volumes nas operações da entidade financeira, devido aos custos financeiros significativos, ao tempo ou a outros recursos envolvidos no processo de migração ou devido ao aumento do risco associado às TIC ou outros riscos operacionais a que a entidade financeira possa ficar exposta;
3. Ambas as razões referidas nos pontos 1 e 2.
|
Obrigatório caso se selecione «Insubstituível» ou «Complexidade elevada em termos de substituibilidade» em B_07.01.0041
|
|
B_07.01.0070
|
Data da última auditoria do terceiro prestador de serviços de TIC
|
Data
|
Utilizar esta coluna para indicar a data da última auditoria aos serviços específicos de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC.
Esta coluna diz respeito a auditorias realizadas por qualquer uma das seguintes entidades:
a) O departamento de auditoria interna ou qualquer outro pessoal qualificado da entidade financeira;
b) Uma equipa conjunta, em colaboração com outros clientes do mesmo terceiro prestador de serviços de TIC («auditoria conjunta»);
c) Um terceiro nomeado pela entidade supervisionada para auditar o prestador de serviços.
Esta coluna não diz respeito à data de receção ou de referência das certificações de terceiros ou dos relatórios de auditoria interna do terceiro prestador de serviços de TIC, nem tampouco à data de monitorização anual do acordo pela entidade financeira ou à data de revisão da avaliação do risco realizada pela entidade financeira.
Esta coluna deve ser utilizada para comunicar todos os tipos de auditorias realizadas por qualquer um dos intervenientes referidos nas alíneas a), b) e c), e que incidam total ou parcialmente nos serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC.
Para comunicar a data, deve utilizar-se o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd).
Se não tiver sido realizada qualquer auditoria, o valor a indicar é «9999-12-31».
|
Obrigatório
|
|
B_07.01.0080
|
Existência de um plano de saída
|
[Sim/Não]
|
Utilizar esta coluna para comunicar a existência de um plano de saída do terceiro prestador de serviços de TIC no que se refere ao serviço específico de TIC prestado.
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Sim;
2. Não.
|
Obrigatório
|
|
B_07.01.0090
|
Possibilidade de reintegração do serviço de TIC contratado
|
Conjunto fechado de opções
|
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Fácil;
2. Difícil;
3. Altamente complexa.
Utilizar esta coluna se o serviço de TIC for prestado por um terceiro prestador de serviços de TIC que não seja um prestador de serviços de TIC intragrupo
|
Obrigatório
|
|
B_07.01.0100
|
Impacto da interrupção dos serviços de TIC
|
Conjunto fechado de opções
|
Utilizar esta coluna para indicar, de acordo com a avaliação da entidade financeira, o impacto para a entidade financeira decorrente da interrupção dos serviços de TIC prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC.
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
1. Baixo;
2. Médio;
3. Elevado;
4. Avaliação não realizada.
|
Obrigatório
|
|
B_07.01.0110
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Foram identificados terceiros prestadores de serviços de TIC alternativos?
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Conjunto fechado de opções
|
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1. Sim; 2. Não;
►C1
3. Avaliação não realizada. ◄
Para cada terceiro prestador de serviços de TIC que apoie uma função crítica ou importante, deve proceder-se a uma avaliação para identificar um prestador de serviços alternativo.
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Obrigatório
|
|
B_07.01.0120
|
Identificação de terceiros prestadores de serviços de TIC alternativos
|
Alfanumérico
|
Podem ser fornecidas informações adicionais nesta coluna, caso a resposta em B_07.01.0110 tenha sido «Sim»
|
Facultativo
|
Instruções de preenchimento do modelo B_99.01 — Terminologia utilizada pelas entidades financeiras que utilizam os serviços de TIC
As entidades financeiras devem fornecer explicações, significados e definições internos da entidade no que toca ao conjunto fechado de indicadores e opções por elas utilizados no registo de informações.
|
|
B_99.01.C0010
|
B_99.01.C0020
|
B_99.01.C0030
|
B_99.01.C0040
|
|
Código da coluna
|
Nome da coluna
|
Opção
|
Descrição/definição interna da opção
|
|
B_99.01.R0010
|
B_02.01.0020
|
Tipo de acordo contratual
|
1. Acordo autónomo
|
|
|
B_99.01.R0020
|
2. Acordo global
|
|
|
B_99.01.R0030
|
3. Acordo subsequente ou conexo
|
|
|
B_99.01.R0040
|
B_02.02.0170
|
Sensibilidade dos dados armazenados pelo terceiro prestador de serviços de TIC
|
1. Baixa
|
|
|
B_99.01.R0050
|
2. Média
|
|
|
B_99.01.R0060
|
3. Elevada
|
|
|
B_99.01.R0070
|
B_06.01.0110
|
Impacto da interrupção da função
|
1. Baixo
|
|
|
B_99.01.R0080
|
2. Média
|
|
|
B_99.01.R0090
|
3. Elevada
|
|
|
B_99.01.R0100
|
B_07.01.0050
|
Substituibilidade do terceiro prestador de serviços de TIC
|
1. Insubstituível
|
|
|
B_99.01.R0110
|
2. Complexidade elevada em termos de substituibilidade
|
|
|
B_99.01.R0120
|
3. Complexidade média em termos de substituibilidade
|
|
|
B_99.01.R0130
|
4. Facilmente substituível
|
|
|
B_99.01.R0140
|
B_07.01.0090
|
Possibilidade de reintegração do serviço de TIC contratado
|
1. Fácil
|
|
|
B_99.01.R0150
|
2. Difícil
|
|
|
B_99.01.R0160
|
3. Altamente complexa
|
|
|
B_99.01.R0170
|
B_07.01.0100
|
Impacto da interrupção dos serviços de TIC
|
1. Baixo
|
|
|
B_99.01.R0180
|
2. Média
|
|
|
B_99.01.R0190
|
3. Elevado
|
|
|
|
ANEXO II Lista de atividades por tipo de entidade
|
ANEXO II
Lista de atividades por tipo de entidade
|
Tipo de entidade
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Lista de atividades e serviços
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a) Instituições de crédito
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Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE e atividades enumeradas no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE
|
|
b) Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366
|
Atividades enumeradas no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366
|
|
c) Prestadores de serviços de informação sobre contas
|
Serviços de informação sobre contas a que se refere o ponto 8 do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366
|
|
d) Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE
|
Emissão de moeda eletrónica nos termos da Diretiva 2009/110/CE e as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366
|
|
e) Empresas de investimento
|
Serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE
|
|
f) Prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114
|
Serviços e atividades enumerados no artigo 3.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114
|
|
g) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114
|
Atividades referidas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114
|
|
h) Outras centrais de valores mobiliários
|
Atividades enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
|
|
i) Contrapartes centrais
|
Atividade de contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012
|
|
j) Plataformas de negociação
|
Atividade de plataformas de negociação na aceção do artigo 4.o, pontos 21 a 24, da Diretiva 2014/65/UE
|
|
k) Repositórios de transações
|
Atividades de repositórios de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
|
|
l) Gestores de fundos de investimento alternativos
|
Atividades enumeradas no artigo 6.o, n.o 4, e no anexo I da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)
|
|
m) Sociedades gestoras
|
Atividades enumeradas no artigo 6.o, n.o 3, e no anexo II da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)
|
|
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados
|
Serviços referidos no artigo 2.o, n.o 1, pontos 34, 35 e 36, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)
|
|
o) Empresas de seguros e de resseguros
|
Atividades autorizadas para i) os ramos de seguro não vida referidos no anexo I, secção B, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6): ii) ramos de seguros de vida referidos no anexo II dessa diretiva: iii) atividades de resseguro não vida e iv) atividades de resseguro de vida a que se refere o artigo 15.o, n.o 5, dessa diretiva.
|
|
p) Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório
|
Atividades de distribuição de seguros e resseguros, respetivamente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)
|
|
q) Instituições de realização de planos de pensões profissionais
|
Atividades de instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)
|
|
r) Agências de notação de risco
|
Atividades de agências de notação de risco referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)
|
|
s) Administradores de índices de referência críticos
|
Fornecimento de índices de referência por administradores na aceção do artigo 3.o, n.o 1, pontos 5 e 6, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos índices de referência críticos definidos no artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, desse regulamento.
|
|
t) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo
|
Prestação de serviços de financiamento colaborativo nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (10)
|
|
u) Repositórios de titularizações
|
Atividade de repositórios de titularizações na aceção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do artigo 1.o, pontos 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1230 da Comissão (12)
|
|
Entidade não financeira: Prestador de serviços de TIC intragrupo
|
Não aplicável
|
|
Entidade não financeira: Outra entidade intragrupo
|
Não aplicável
|
|
Entidade não financeira: Terceiro prestador de serviços de TIC
|
Não aplicável
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(1)
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/909/oj).
(2)
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2365/oj).
(3)
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj).
(4)
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj).
(5)
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).
(6)
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).
(7)
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/97/oj).
(8)
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2341/oj).
(9)
Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1060/oj).
(10)
Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1503/oj).
(11)
Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2402/oj).
(12)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1230 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo como repositório de titularizações e os pormenores do pedido simplificado de extensão do registo de um repositório de transações (JO L 289 de 3.9.2020, p. 345), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1230/oj).
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ANEXO III Tipo de serviços de TIC
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ANEXO III
Tipo de serviços de TIC
Ao fazer referência a um tipo de serviços de TIC nos modelos do registo de informações, apenas deve indicar-se o identificador (de S01 a S19) do tipo de serviços de TIC em causa.
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Identificador
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Tipo de serviços de TIC
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Descrição
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S01
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1. Gestão de projetos de TIC
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Prestação de serviços relacionados com o responsável pela gestão de projetos.
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S02
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2. Desenvolvimento das TIC
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Prestação de serviços relacionados com: análise empresarial, conceção e desenvolvimento de software, testes.
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S03
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3. Serviço de assistência no domínio das TIC e apoio de primeiro nível
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Prestação de serviços relacionados com: apoio do serviço de assistência e apoio de primeiro nível no contexto de incidentes relacionados com as TIC.
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S04
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4. Serviços de gestão da segurança das TIC
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Prestação de serviços relacionados com: segurança das TIC (proteção, deteção, resposta e recuperação), incluindo o tratamento e a investigação forense de incidentes de segurança.
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S05
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5. Fornecimento de dados
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Subscrição dos serviços de fornecedores de dados. (serviço de dados digitais)
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S06
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6. Análise de dados
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Prestação de serviços relacionados com o apoio à análise de dados. (serviço de dados digitais)
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S07
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7. TIC, instalações e serviços de alojamento virtual (excluindo os serviços de computação em nuvem)
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Disponibilização de infraestruturas, instalações e serviços de alojamento virtual de TIC, incluindo o fornecimento de serviços de utilidade pública (energia, gestão do calor, etc.), acesso a telecomunicações e segurança física (excluindo os serviços de computação em nuvem), atividades de processamento de pagamentos, ou operação de infraestruturas de pagamento
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S08
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8. Processamento
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Disponibilização de capacidades de tratamento digital (incluindo processamento de dados), excluindo os serviços de processamento executados num ambiente de computação em nuvem.
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S09
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9. Armazenamento de dados que não em nuvem
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Disponibilização de plataformas de armazenamento de dados (excluindo serviços de computação em nuvem).
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S10
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10. Operador de telecomunicações
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Operações relacionadas com os sistemas de telecomunicações e a gestão dos respetivos fluxos. Nos termos do artigo 3.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2022/2554, estão explicitamente excluídos os serviços telefónicos analógicos tradicionais.
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S11
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11. Infraestruturas de rede
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Fornecimento de infraestruturas de rede.
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S12
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12. Hardware e dispositivos físicos
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Disponibilização de estações de trabalho, telefones, servidores, dispositivos de armazenamento de dados, aparelhos, etc., sob a forma de serviço.
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S13
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13. Licenciamento de software (excluindo o software como serviço)
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Fornecimento de software executado nas instalações.
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S14
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14. Gestão do funcionamento das TIC (incluindo manutenção)
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Prestação de serviços relacionados com: configuração das infraestruturas (sistemas e hardware, exceto redes), manutenção, instalação, gestão da capacidade, gestão da continuidade das atividades, etc.,
incluindo os prestadores de serviços geridos.
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S15
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15. Consultoria no domínio das TIC
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Prestação de serviços de natureza intelectual/especializados em matéria de TIC.
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S16
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16. Gestão do risco associado às TIC
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Verificação do cumprimento dos requisitos de gestão do risco associado às TIC, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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S17
|
17. Serviços de computação em nuvem: IaaS
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Infraestrutura como serviço.
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S18
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18. Serviços de computação em nuvem: PaaS
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Plataforma como serviço.
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S19
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19. Serviços de computação em nuvem: SaaS
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Software como serviço.
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ANEXO IV Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»
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ANEXO IV
Instruções relativas à comunicação do «valor total dos ativos»
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Tipo de entidade
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Instruções relativas à comunicação do valor total dos ativos na coluna B_01.02.0110
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a) Instituições de crédito
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Informações especificadas no modelo C40.00, linha 0410, coluna 0010 do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (1)
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|
b) Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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c) Prestadores de serviços de informação sobre contas
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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d) Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
|
|
e) Empresas de investimento
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Informações especificadas no modelo Z01.00, coluna 0090, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2)
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f) Prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
|
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g) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
|
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h) Outras centrais de valores mobiliários
|
Valor total dos ativos constante das demonstrações financeiras auditadas comunicadas às autoridades competentes nos termos do artigo 41.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão (3)
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i) Contrapartes centrais
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Informações comunicadas nas «Normas de divulgação pública quantitativa aplicáveis às contrapartes centrais» do BIS/IOSCO, campo 15.2
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j) Plataformas de negociação
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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k) Repositórios de transações
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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l) Gestores de fundos de investimento alternativos
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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m) Sociedades gestoras
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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n) Prestadores de serviços de comunicação de dados
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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|
o) Empresas de seguros e de resseguros
|
Informações especificadas no anexo II e no modelo S02.01, linha 0500, coluna 0010, do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão (4)
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|
p) Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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q) Instituições de realização de planos de pensões profissionais
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O total dos ativos tem de igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no ativo do balanço, e também o total do passivo.
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r) Agências de notação de risco
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
|
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s) Administradores de índices de referência críticos
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
|
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t) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo
|
Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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u) Repositórios de titularizações
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Valor total dos ativos constante das contas oficiais
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Entidade não financeira: Prestador de serviços de TIC intragrupo
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Não aplicável
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Entidade não financeira: Outra entidade intragrupo
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Não aplicável
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Entidade não financeira: Terceiro prestador de serviços de TIC
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Não aplicável
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(1)
Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).
(2)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1624/oj).
(3)
Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 65 de 10.3.2017, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/392/oj).
(4)
Regulamento de Execução (UE) 2023/894 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (JO L 120 de 5.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/894/oj).
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|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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