+Orientações que especificam os critérios de avaliação dos casos excecionais em que as instituições excedem os limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o prazo e as medidas para restabelecer o cumprimento dos limites nos termos do artigo 396.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2021/09)
---+1. Obrigações de cumprimento e de notificações
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações definem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos em matéria de notificações
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações especificam, nos termos do mandato definido no artigo 396.º, n.º 3, do …
---------+6. Adicionalmente, as presentes orientações especificam informações adicionais a fornecer à …
------+Âmbito de aplicação
---------+7. As presentes orientações aplicam-se relativamente à avaliação por parte das autoridades …
---------+8. As presentes orientações não se aplicam aos casos estabelecidos no artigo 395.º, n.º 5, do …
------+Destinatários
---------+9. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+10. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+11. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
---+4. Casos excecionais de infrações aos limites aos grandes riscos, prazo e medidas para restabelecer o cumprimento dos limites
------+12. Com base nas informações fornecidas aquando da comunicação de uma infração aos limites aos …
------+13. A autoridade competente deve comunicar à instituição o prazo concedido para solucionar a …
------+4.1 Critérios para determinar os casos excecionais a que se refere o artigo 396.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---------+14. Uma infração aos limites estabelecidos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 …
---------+15. A fim de avaliar uma situação em que uma instituição tenha excedido os limites previstos no …
---------+16. A autoridade competente deve avaliar se a infração aos limites previstos no artigo 395.º, n.º …
---------+17. Caso uma instituição comunique uma segunda infração durante os últimos 12 meses que diga …
---------+18. Se, durante os últimos 12 meses, uma instituição já tiver comunicado duas infrações aos limites …
---------+19. A autoridade competente deve avaliar se a infração teria sido um evento previsível caso a …
---------+20. A autoridade competente deve considerar igualmente se a instituição poderia ter estado em …
---------+21. Nos casos em que ocorram infrações idênticas ou semelhantes por parte de outras instituições …
---------+22. A autoridade competente deve avaliar se a infração foi causada por razões que não dependem da …
---------+23. Uma infração devida à aplicação inadequada ou interpretação incorreta do regime jurídico …
---------+24. Em regra, se a autoridade competente concluir que a infração não cumpre os critérios …
------+4.2 Informações a fornecer à autoridade competente no caso de uma infração aos limites aos grandes riscos
---------+25. Ao reportar o montante da posição em risco que excede os limites aos grandes riscos previstos …
---------+26. A autoridade competente deve solicitar informações e explicações adicionais caso considere que …
------+4.3 Critérios para determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---------+27. Na sequência da avaliação da infração comunicada pela instituição em conformidade com a secção …
---------+28. Uma autoridade competente não deve conceder a uma instituição um período superior a 3 meses …
---------+29. Nos casos em que uma autoridade competente decide conceder a uma instituição um período …
---------+30. Em qualquer caso, o prazo para restabelecer o cumprimento dos limites não deve ser superior a …
---------+31. A fim de determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites, a autoridade …
---------+32. A autoridade competente deve ter em conta quaisquer infrações anteriores da instituição e o …
---------+33. Caso uma instituição atrase indevidamente a comunicação de uma infração, a autoridade …
---------+34. A autoridade competente deve analisar os motivos subjacentes à infração e avaliar o momento e a …
---------+35. A autoridade competente pode exigir e solicitar informações adicionais sempre que as causas da …
---------+36. A autoridade competente deve analisar se a instituição cumpre os requisitos aplicáveis em …
---------+37. A autoridade competente deve ter em conta a adequação das práticas de gestão do risco da …
---------+38. A autoridade competente deve ter em consideração o tipo de contraparte e a respetiva qualidade …
---------+39. A autoridade competente deve considerar as medidas já aplicadas pela instituição, nomeadamente …
------+4.4 Medidas a adotar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---------+40. Sempre que uma autoridade competente tenha concedido a uma instituição um período superior a 3 …
---------+41. O plano em matéria de cumprimento deve incluir, pelo menos, o seguinte: a. Mecanismos para a …
---------+42. As medidas propostas por uma instituição devem incluir uma descrição de quaisquer obstáculos ou …
---------+43. A autoridade competente deve avaliar a adequação, suficiência e viabilidade das medidas para …
---------+44. Caso a autoridade competente tenha preocupações significativas relativamente às medidas deve …
---------+45. A instituição deve informar de imediato a autoridade competente no caso de certas medidas …
---------+46. A frequência e a intensidade da monitorização por parte da autoridade competente devem ser …
---------+47. A autoridade competente deve decidir e comunicar se a instituição deve efetuar uma auditoria …
---------+48. A autoridade competente deve dispor de um procedimento documentado e padronizado com instruções …
---------+49. As instituições devem assegurar, em conformidade com as Orientações da EBA sobre Governo …
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Orientações que especificam os critérios de avaliação dos casos excecionais em que as instituições excedem os limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o prazo e as medidas para restabelecer o cumprimento dos limites nos termos do artigo 396.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2021/09)

Orientações que especificam os critérios de avaliação dos casos excecionais em que as instituições excedem os limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o prazo e as medidas para restabelecer o cumprimento dos limites nos termos do artigo 396.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2021/09)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/large-exposures/guidelines-large-exposures – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de notificações

1. Obrigações de cumprimento e de notificações

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Casos excecionais de infrações aos limites aos grandes riscos, prazo e medidas para restabelecer o cumprimento dos limites

4. Casos excecionais de infrações aos limites aos grandes riscos, prazo e medidas para restabelecer o cumprimento dos limites

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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