+4.4 Medidas a adotar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---+40. Sempre que uma autoridade competente tenha concedido a uma instituição um período superior a 3 …
---+41. O plano em matéria de cumprimento deve incluir, pelo menos, o seguinte: a. Mecanismos para a …
---+42. As medidas propostas por uma instituição devem incluir uma descrição de quaisquer obstáculos ou …
---+43. A autoridade competente deve avaliar a adequação, suficiência e viabilidade das medidas para …
---+44. Caso a autoridade competente tenha preocupações significativas relativamente às medidas deve …
---+45. A instituição deve informar de imediato a autoridade competente no caso de certas medidas …
---+46. A frequência e a intensidade da monitorização por parte da autoridade competente devem ser …
---+47. A autoridade competente deve decidir e comunicar se a instituição deve efetuar uma auditoria …
---+48. A autoridade competente deve dispor de um procedimento documentado e padronizado com instruções …
---+49. As instituições devem assegurar, em conformidade com as Orientações da EBA sobre Governo …

4.4 Medidas a adotar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013

4.4 Medidas a adotar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
40. Sempre que uma autoridade competente tenha concedido a uma instituição um período superior a 3 …

Sempre que uma autoridade competente tenha concedido a uma instituição um período superior a 3 meses para restabelecer o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a instituição deve apresentar um plano em matéria de cumprimento para o restabelecimento atempado do cumprimento dos limites.

41. O plano em matéria de cumprimento deve incluir, pelo menos, o seguinte: a. Mecanismos para a …

O plano em matéria de cumprimento deve incluir, pelo menos, o seguinte:

  • a. Mecanismos para a redução do(s) risco(s) em causa;
  • b. Medidas para o aumento dos fundos próprios da instituição, se necessário;
  • c. Mecanismos para o reforço da gestão interna do risco e dos procedimentos de controlo;
  • d. Quaisquer alterações necessárias à política de cumprimento da instituição;
  • e. Procedimentos adequados para garantir a implementação atempada das medidas; e
  • f. Um calendário detalhado para a implementação das medidas, incluindo a data prevista de restabelecimento do cumprimento dos limites.
42. As medidas propostas por uma instituição devem incluir uma descrição de quaisquer obstáculos ou …

As medidas propostas por uma instituição devem incluir uma descrição de quaisquer obstáculos ou riscos previsíveis em relação à execução efetiva e atempada do plano em matéria de cumprimento.

43. A autoridade competente deve avaliar a adequação, suficiência e viabilidade das medidas para …

A autoridade competente deve avaliar a adequação, suficiência e viabilidade das medidas para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento dos limites de modo estável e contínuo, bem como que o calendário detalhado é adequado e exequível.

44. Caso a autoridade competente tenha preocupações significativas relativamente às medidas deve …

Caso a autoridade competente tenha preocupações significativas relativamente às medidas deve informar rapidamente a instituição.

45. A instituição deve informar de imediato a autoridade competente no caso de certas medidas …

A instituição deve informar de imediato a autoridade competente no caso de certas medidas previstas não poderem ser executadas conforme planeado. A autoridade competente deve monitorizar, de forma próxima, a aplicação das medidas, por forma a comprovar o restabelecimento efetivo e atempado do cumprimento dos limites. Em particular, a autoridade competente deve verificar se as diferentes metas são plenamente atingidas. Caso a instituição não consiga atingir alguma dessas metas, a autoridade competente deve exigir que a instituição corrija adequadamente tais falhas.

46. A frequência e a intensidade da monitorização por parte da autoridade competente devem ser …

A frequência e a intensidade da monitorização por parte da autoridade competente devem ser adequadas e proporcionais à causa e dimensão da infração, ao seu potencial impacto na instituição e às especificidades do plano em matéria de cumprimento e das medidas adotadas durante períodos inferiores a 3 meses. A autoridade competente deve igualmente ter em consideração a evolução do(s) risco(s) em causa, com base nas informações periódicas fornecidas pela instituição. Sempre que necessário, a autoridade competente deve solicitar informações adicionais.

47. A autoridade competente deve decidir e comunicar se a instituição deve efetuar uma auditoria …

A autoridade competente deve decidir e comunicar se a instituição deve efetuar uma auditoria interna ou externa relativamente aos procedimentos de gestão do risco e de controlo interno, cujos resultados devem ser comunicados ao órgão de administração da instituição e à autoridade competente.

48. A autoridade competente deve dispor de um procedimento documentado e padronizado com instruções …

A autoridade competente deve dispor de um procedimento documentado e padronizado com instruções claras que descrevam as etapas necessárias para verificar que as instituições que tenham notificado uma infração restabelecem atempadamente o cumprimento dos limites.

49. As instituições devem assegurar, em conformidade com as Orientações da EBA sobre Governo …

As instituições devem assegurar, em conformidade com as Orientações da EBA sobre Governo Interno, que o respetivo órgão de administração fiscaliza e acompanha a aplicação das medidas tomadas para garantir que a instituição restabelece, de modo adequado e atempado, o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/