+4.1 Critérios para determinar os casos excecionais a que se refere o artigo 396.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---+14. Uma infração aos limites estabelecidos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 …
---+15. A fim de avaliar uma situação em que uma instituição tenha excedido os limites previstos no …
---+16. A autoridade competente deve avaliar se a infração aos limites previstos no artigo 395.º, n.º …
---+17. Caso uma instituição comunique uma segunda infração durante os últimos 12 meses que diga …
---+18. Se, durante os últimos 12 meses, uma instituição já tiver comunicado duas infrações aos limites …
---+19. A autoridade competente deve avaliar se a infração teria sido um evento previsível caso a …
---+20. A autoridade competente deve considerar igualmente se a instituição poderia ter estado em …
---+21. Nos casos em que ocorram infrações idênticas ou semelhantes por parte de outras instituições …
---+22. A autoridade competente deve avaliar se a infração foi causada por razões que não dependem da …
---+23. Uma infração devida à aplicação inadequada ou interpretação incorreta do regime jurídico …
---+24. Em regra, se a autoridade competente concluir que a infração não cumpre os critérios …
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4.1 Critérios para determinar os casos excecionais a que se refere o artigo 396.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
4.1 Critérios para determinar os casos excecionais a que se refere o artigo 396.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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14. Uma infração aos limites estabelecidos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 …
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Uma infração aos limites estabelecidos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser sempre considerada como um caso excecional.
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15. A fim de avaliar uma situação em que uma instituição tenha excedido os limites previstos no …
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A fim de avaliar uma situação em que uma instituição tenha excedido os limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a autoridade competente deve avaliar, pelo menos, os seguintes aspetos: - a. Frequência e número de infrações;
- b. Previsibilidade da infração;
- c. Razões que não dependem da instituição que motivaram a incapacidade de evitar a infração.
Frequência e número de infrações
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16. A autoridade competente deve avaliar se a infração aos limites previstos no artigo 395.º, n.º …
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A autoridade competente deve avaliar se a infração aos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 por parte da instituição constitui um evento raro. A avaliação deve ter em conta quaisquer infrações anteriores da instituição decorrentes da mesma causa, desencadeadas pelo mesmo evento ou relativas ao mesmo cliente ou grupo de clientes ligados entre si.
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17. Caso uma instituição comunique uma segunda infração durante os últimos 12 meses que diga …
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Caso uma instituição comunique uma segunda infração durante os últimos 12 meses que diga respeito ao mesmo cliente ou ao mesmo grupo de clientes ligados entre si relacionado com a primeira infração, a autoridade competente pode decidir que o evento não pode ser classificado como «raro». De igual modo, caso uma instituição comunique uma segunda infração durante os últimos 12 meses que tenha a mesma origem do que a primeira infração, a autoridade competente pode decidir que o evento não pode ser classificado como «raro».
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18. Se, durante os últimos 12 meses, uma instituição já tiver comunicado duas infrações aos limites …
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Se, durante os últimos 12 meses, uma instituição já tiver comunicado duas infrações aos limites aos grandes riscos que, dizendo respeito ao mesmo cliente ou ao mesmo grupo de clientes ligados entre si, se devam a causas diferentes ou tenham sido desencadeadas por um evento diferente, a autoridade competente pode decidir que qualquer outra infração (ou infrações), embora não relacionada(s), poderá(-ão) não ser classificada(s) como um evento «raro». Previsibilidade da infração
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19. A autoridade competente deve avaliar se a infração teria sido um evento previsível caso a …
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A autoridade competente deve avaliar se a infração teria sido um evento previsível caso a instituição tivesse efetuado uma adequada e efetiva gestão do risco em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e das Orientações da EBA sobre Governo Interno2 .
2 Orientações da EBA sobre Governo Interno, EBA/GL/2021/05.
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20. A autoridade competente deve considerar igualmente se a instituição poderia ter estado em …
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A autoridade competente deve considerar igualmente se a instituição poderia ter estado em posição de prever a infração utilizando as informações de que dispunha.
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21. Nos casos em que ocorram infrações idênticas ou semelhantes por parte de outras instituições …
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Nos casos em que ocorram infrações idênticas ou semelhantes por parte de outras instituições que possam ser atribuídas à mesma causa, a autoridade competente poderá determinar que a infração foi causada por um evento imprevisível. Razões que não dependem da instituição para evitar a infração
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22. A autoridade competente deve avaliar se a infração foi causada por razões que não dependem da …
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A autoridade competente deve avaliar se a infração foi causada por razões que não dependem da instituição. Tal poderia ser pressuposto, pelo menos, nas seguintes situações: - a. Uma redução inesperada e substancial dos fundos próprios da instituição, incluindo devido ao impacto de importantes eventos de risco operacional (tais como fraude externa, catástrofes naturais ou pandemia) que não estejam associados a uma falha dos mecanismos de controlo interno da instituição;
- b. Nos casos em que um risco (total ou parcialmente) isento deixe de ser elegível para tal isenção devido a uma decisão de terceiros que não poderia ter sido prevista ou evitada pela instituição;
- c. Uma decisão judicial ou administrativa que dá origem a diferentes interpretações do regime jurídico aplicável em matéria de grandes riscos, sempre que a instituição não tenha tido tempo suficiente para aplicá-la por forma a evitar uma infração aos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- d. A fusão de contrapartes/clientes ou aquisições entre contrapartes/clientes, mas apenas nos casos em que a instituição não tinha conhecimento ou não podia ter previsto essa fusão ou aquisição por forma a evitar uma infração.
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23. Uma infração devida à aplicação inadequada ou interpretação incorreta do regime jurídico …
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Uma infração devida à aplicação inadequada ou interpretação incorreta do regime jurídico aplicável em matéria de grandes riscos não deve, em regra, ser classificada como uma razão que não depende da instituição.
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24. Em regra, se a autoridade competente concluir que a infração não cumpre os critérios …
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Em regra, se a autoridade competente concluir que a infração não cumpre os critérios especificados na presente secção, a autoridade competente não deve conceder um período superior a 3 meses para restabelecer o cumprimento dos limites aos grandes riscos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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