+4.3 Critérios para determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---+27. Na sequência da avaliação da infração comunicada pela instituição em conformidade com a secção …
---+28. Uma autoridade competente não deve conceder a uma instituição um período superior a 3 meses …
---+29. Nos casos em que uma autoridade competente decide conceder a uma instituição um período …
---+30. Em qualquer caso, o prazo para restabelecer o cumprimento dos limites não deve ser superior a …
---+31. A fim de determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites, a autoridade …
---+32. A autoridade competente deve ter em conta quaisquer infrações anteriores da instituição e o …
---+33. Caso uma instituição atrase indevidamente a comunicação de uma infração, a autoridade …
---+34. A autoridade competente deve analisar os motivos subjacentes à infração e avaliar o momento e a …
---+35. A autoridade competente pode exigir e solicitar informações adicionais sempre que as causas da …
---+36. A autoridade competente deve analisar se a instituição cumpre os requisitos aplicáveis em …
---+37. A autoridade competente deve ter em conta a adequação das práticas de gestão do risco da …
---+38. A autoridade competente deve ter em consideração o tipo de contraparte e a respetiva qualidade …
---+39. A autoridade competente deve considerar as medidas já aplicadas pela instituição, nomeadamente …

4.3 Critérios para determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013

4.3 Critérios para determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
27. Na sequência da avaliação da infração comunicada pela instituição em conformidade com a secção …

Na sequência da avaliação da infração comunicada pela instituição em conformidade com a secção 4.2 das presentes orientações, a autoridade competente deve decidir sobre qual o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

28. Uma autoridade competente não deve conceder a uma instituição um período superior a 3 meses …

Uma autoridade competente não deve conceder a uma instituição um período superior a 3 meses para solucionar uma infração se determinar que a mesma foi repetida ou sempre que a dimensão da infração possa ter um impacto significativo na situação financeira da instituição.

29. Nos casos em que uma autoridade competente decide conceder a uma instituição um período …

Nos casos em que uma autoridade competente decide conceder a uma instituição um período superior a 3 meses para solucionar uma infração e restabelecer o cumprimento dos limites estabelecidos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o prazo considerado adequado pela autoridade competente deve ser proporcional ao restabelecimento célere dos limites.

30. Em qualquer caso, o prazo para restabelecer o cumprimento dos limites não deve ser superior a …

Em qualquer caso, o prazo para restabelecer o cumprimento dos limites não deve ser superior a um ano. Excecionalmente, caso as circunstâncias específicas da infração e as medidas do plano em matéria de cumprimento a que se refere a secção 4.4 justifiquem o contrário, a autoridade competente pode conceder um período superior a um ano para solucionar a infração. Contudo, tais casos não devem ser a norma.

31. A fim de determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites, a autoridade …

A fim de determinar o prazo adequado para restabelecer o cumprimento dos limites, a autoridade competente deve, no mínimo, ter em consideração os seguintes elementos na sua avaliação:

  • a. O registo de infrações da instituição;
  • b. A celeridade na comunicação da infração;
  • c. O(s) motivo(s) subjacente(s) à infração;
  • d. A natureza sistémica, a complexidade e a dimensão da infração;
  • e. O eventual impacto na situação financeira global da instituição;
  • f. A concentração de risco global na carteira bancária da instituição em diferentes contrapartes;
  • g. O tipo de cliente ou de grupo de clientes ligados entre si e a respetiva qualidade de crédito;
  • h. As medidas já aplicadas para solucionar a infração.

O registo de infrações da instituição

32. A autoridade competente deve ter em conta quaisquer infrações anteriores da instituição e o …

A autoridade competente deve ter em conta quaisquer infrações anteriores da instituição e o âmbito das medidas tomadas para restabelecer o cumprimento dos limites em tais casos. , A autoridade competente deve nomeadamente avaliar, em casos de infrações repetidas, se a nova infração se deve à mesma causa do que as identificadas em situações anteriores.

A celeridade na comunicação da infração ou as medidas corretivas para restabelecer o cumprimento dos limites

33. Caso uma instituição atrase indevidamente a comunicação de uma infração, a autoridade …

Caso uma instituição atrase indevidamente a comunicação de uma infração, a autoridade competente pode ponderar conceder à instituição um prazo mais reduzido para restabelecer o cumprimento dos limites. O(s) motivo(s) ou o caráter repetitivo, a complexidade e a dimensão da infração

34. A autoridade competente deve analisar os motivos subjacentes à infração e avaliar o momento e a …

A autoridade competente deve analisar os motivos subjacentes à infração e avaliar o momento e a materialidade prospetiva do potencial impacto na instituição.

35. A autoridade competente pode exigir e solicitar informações adicionais sempre que as causas da …

A autoridade competente pode exigir e solicitar informações adicionais sempre que as causas da infração sejam complexas.

A situação financeira global da instituição

36. A autoridade competente deve analisar se a instituição cumpre os requisitos aplicáveis em …

A autoridade competente deve analisar se a instituição cumpre os requisitos aplicáveis em matéria de capital(rácio de fundos próprios principais de nível 1, rácio de fundos próprios de nível 1, rácio de fundos próprios totais) de modo bem acima do nível mínimo.

A concentração de risco global na carteira bancária da instituição em diferentes contrapartes

37. A autoridade competente deve ter em conta a adequação das práticas de gestão do risco da …

A autoridade competente deve ter em conta a adequação das práticas de gestão do risco da instituição e a sua abordagem à diversificação.

O tipo de cliente e a respetiva qualidade de crédito

38. A autoridade competente deve ter em consideração o tipo de contraparte e a respetiva qualidade …

A autoridade competente deve ter em consideração o tipo de contraparte e a respetiva qualidade de crédito. Esta deve avaliar se o possível incumprimento do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si em causa, se disponível, bem como a consequente perda, tem o potencial de reduzir os rácios de fundos próprios regulamentares abaixo dos requisitos mínimos.

As medidas já aplicadas para solucionar a infração

39. A autoridade competente deve considerar as medidas já aplicadas pela instituição, nomeadamente …

A autoridade competente deve considerar as medidas já aplicadas pela instituição, nomeadamente tendo em conta o facto de que algumas das medidas em causa serem suscetíveis de facilitar o célere restabelecimento do cumprimento dos limites.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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