+Title II - Requirements regarding the format and frequency of the remuneration benchmarking exercise
---+4. Informações a recolher e prazos de comunicação à EBA 4.1. As autoridades competentes devem …
---+5. Ano de referência dos dados recolhidos e conversão de moeda 5.1. Os dados devem incluir as …
---+6. Qualidade dos dados 6.1. As autoridades competentes devem verificar a integralidade e a …

Title II - Requirements regarding the format and frequency of the remuneration benchmarking exercise

Title II - Requirements regarding the format and frequency of the remuneration benchmarking exercise

1. Visão geral

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Título Regulamentação
4. Informações a recolher e prazos de comunicação à EBA 4.1. As autoridades competentes devem …

Informações a recolher e prazos de comunicação à EBA

4.1. As autoridades competentes devem recolher anualmente, até 30 de junho, os seguintes valores do final de exercício financeiro denominados em EUR, junto das instituições incluídas no exercício:

  • (a) no modelo fornecido no Anexo 1, os dados relativos à remuneração de todos os colaboradores;
  • (b) no modelo fornecido no Anexo 2, as informações sobre a remuneração dos colaboradores cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição3 (colaboradores identificados);
  • (c) no modelo fornecido no Anexo 3, as informações sobre os colaboradores identificados que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, conforme referido no artigo 450.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

4.2. As autoridades competentes podem recolher dados suplementares para efeitos do seu exercício de avaliação a nível nacional.

4.3. As autoridades competentes devem comunicar à EBA os dados necessários ao seu exercício de avaliação até 31 de agosto de cada ano, utilizando o sistema de reporte de informações sobre a avaliação das remunerações da EBA e de acordo com as especificações fornecidas por esta para a utilização deste sistema.


3 Ver o Regulamento (UE) n.º 604/2014 (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AJOL_2014_167_R_0003), que tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação da EBA. 4 Estes montantes são reportados na secção «Montante total do ajuste explícito do desempenho a posteriori , aplicado no ano N em relação à remuneração atribuída em anos anteriores». 5

5. Ano de referência dos dados recolhidos e conversão de moeda 5.1. Os dados devem incluir as …

Ano de referência dos dados recolhidos e conversão de moeda

5.1. Os dados devem incluir as remunerações fixas e variáveis atribuídas com base no desempenho durante o ano anterior ao da apresentação da informação.

5.2. A remuneração atribuída com base em períodos de acumulação plurianuais que não são renováveis anualmente, ou seja, em que as instituições não iniciam um novo período plurianual todos os anos, deve ser totalmente afetada ao exercício financeiro em que a remuneração foi atribuída, sem ter em conta o momento em que a remuneração variável é efetivamente paga. Estes montantes devem ser reportados separadamente, a fim de permitirem uma análise em maior detalhe das remunerações variáveis atribuídas e não devem ser deduzidos dos montantes de remuneração variável reportados.

5.3. As informações a prestar sobre ajustes a posteriori , incluindo mecanismos de reversão ( clawback ) ou de redução ( malus ), referem-se à aplicação desses mecanismos a remunerações já atribuídas. Estes montantes devem ser reportados separadamente4 e não devem ser deduzidos dos montantes de remuneração variável reportados.

5.4. Apenas devem ser reportados como remuneração diferida os montantes de remuneração variável atribuídos no ano de desempenho em que foram diferidos. As remunerações variáveis diferidas, atribuídas em períodos anteriores e que ainda não foram pagas, devem ser reportadas separadamente5 .

5.5. Os dados devem ser apresentados utilizando os dados contabilísticos do final do exercício em EUR. Todos os montantes devem ser reportados como montantes totais em euros, ou seja, não devem ser arredondados (por exemplo, 1 234 567 EUR em vez de 1,2 milhões EUR). Sempre que as remunerações forem divulgadas numa moeda diferente do euro, a taxa de câmbio utilizada pela Comissão para o programa financeiro e o orçamento de dezembro do ano em reporte deve ser utilizada na conversão dos valores consolidados a reportar6 .

5.6. Quando for necessário reportar números em termos de colaboradores efetivos, deve ser indicado o número de pessoas singulares, independentemente do número de horas de trabalho em que se baseia o seu contrato. Quando for necessário reportar números em termos equivalentes a tempo inteiro de trabalho, o número deve basear-se na percentagem de tempo que um colaborador está empregado em comparação com um contrato a tempo inteiro (por ex., seria reportado 0,5 para um colaborador que trabalha metade do tempo).

5.7. Os colaboradores devem ser classificados de acordo com a função ou área de atividade em que exercem a maior parte da sua atividade profissional. O montante total da remuneração atribuída ao colaborador no âmbito do grupo ou da instituição deve ser reportado de acordo com essa função ou área de atividade.


5 Estes montantes são comunicados em conformidade com o «artigo 450.º, alínea h), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 575/2013; montante total da remuneração variável diferida por pagar atribuída em períodos anteriores e não no ano N». 6 A EBA disponibiliza uma ligação para as informações no seu sítio Web, juntamente com as presentes orientações; a taxa de câmbio também pode ser consultada em http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm. 6

6. Qualidade dos dados 6.1. As autoridades competentes devem verificar a integralidade e a …

Qualidade dos dados

6.1. As autoridades competentes devem verificar a integralidade e a plausibilidade dos dados reportados por cada instituição participante no exercício de avaliação.

6.2. A fim de assegurar a elevada qualidade dos dados, as autoridades competentes devem realizar verificações adicionais e específicas da qualidade dos dados, sempre que solicitado pela EBA.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/