+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação
---+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) …
---+2. As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
---+3. Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as …
---+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+Título I – Objeto, âmbito e definições
------+1. Objeto
---------+1. Nos termos do artigo 48. o , n. o 6, da Diretiva 2014/59/UE, as presentes orientações abordam a …
---------+2. O artigo 48. o da Diretiva 2014/59/UE prevê que os Estados-Membros assegurem que, ao aplicarem o …
---------+3. O artigo 48. o , n. o 2, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que as autoridades de resolução …
---------+4. Nos termos do artigo 48. o , n. o 3, da Diretiva 2014/59/UE antes de exercerem o poder de …
---------+5. O artigo 48. o , n. o 4, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que, quando as autoridades de …
---------+6. As disposições contidas no artigo 48. o , nomeadamente o n. o 1, criam várias inter-relações …
---------+7. As presentes orientações destinam-se às autoridades de resolução quando aplicam o instrumento de …
---+Título II – Orientações relativas ao tratamento aplicável aos
------+8. As orientações a seguir estabelecidas dizem respeito apenas à inter-relação do Regulamento (UE) …
------+9. As orientações permitem clarificar a forma como as autoridades de resolução, quando determinam a …
------+10. Regra de orientação n. o 1: Ao aplicar o instrumento de recapitalização interna ou exercer o …
------+11. Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a …
------+12. A seguir, são estabelecidas orientações relativas à forma como as autoridades de resolução …
------+13. Por forma a serem incluídos como fundos próprios, os instrumentos de FPA1 devem cumprir as …
------+14. A Diretiva 2006/48/CE não prevê a mesma condição para efeitos da elegibilidade de instrumentos …
------+15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …
------+16. De acordo com a regra de orientação n. o 1, e a fim de assegurar o respeito pela hierarquia de …
------+17. Os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos, nos termos do Regulamento …
------+18. De acordo com o regime de amortização estabelecido no artigo 64. o do Regulamento (UE) n. o …
------+19. O montante amortizado dos instrumentos de FP2 deve também ser objeto do mesmo tratamento que o …
------+20. Além disso, os instrumentos de FPA1 devem ser tratados da mesma forma, independentemente de …
---+instrumentos previstos no Regulamento (UE) n. 575/2013 e na
------+21. As presentes orientações devem ser implementadas nas práticas nacionais de resolução pelas …
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1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação
Natureza das presentes Orientações
1. Visão geral
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Regulamentação |
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1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) …
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O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16. o do Regulamento (UE) n. o 1093/20101 . Nos termos do artigo 16. o , n. o 3, do referido Regulamento, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às Orientações.
1 Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, 15.12.2010, p.12).
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2. As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
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As Orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. As autoridades competentes, na aceção do artigo 4. o , n. o 2, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, às quais as presentes Orientações se aplicam devem dar cumprimento às mesmas, incorporando-as nas suas práticas de supervisão conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu enquadramento jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo nos casos em que as orientações são aplicáveis, em primeira instância, a instituições. Requisitos de notificação
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3. Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as …
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Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as autoridades competentes confirmam à EBA se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações, ou, caso contrário, indicam as razões para o não cumprimento até 11/09/2017. Na ausência de qualquer notificação até à referida data, a EBA considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as Orientações. As notificações efetuam-se mediante o envio do modelo disponível no sítio Web da EBA para o endereço compliance@eba.europa.eu com a referência «EBA/GL/2017/02». As notificações devem ser apresentadas por pessoas devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas autoridades competentes. Qualquer alteração no que respeita à situação de cumprimento deve igualmente ser comunicada à EBA.
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4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
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As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo 16. o , n. o 3.
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Título I – Objeto, âmbito e definições
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Título I – Objeto, âmbito e definições
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Título II – Orientações relativas ao tratamento aplicável aos
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instrumentos previstos no Regulamento (UE) n. 575/2013 e na
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instrumentos previstos no Regulamento (UE) n. 575/2013 e na
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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