+Requisitos de calibração dos indicadores do plano de recuperação
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Requisitos de calibração dos indicadores do plano de recuperação
Requisitos de calibração dos indicadores do plano de recuperação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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27. Para a calibração do quadro de indicadores, a instituição deve ter em conta o seguinte: a. A …
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Para a calibração do quadro de indicadores, a instituição deve ter em conta o seguinte: - a. A capacidade de recuperação global das medidas disponíveis: as instituições com uma capacidade de recuperação global mais limitada devem ponderar uma ultrapassagem dos indicadores do plano de recuperação com maior antecedência, a fim de maximizar as hipóteses de uma implementação bem-sucedida das suas medidas de recuperação mais limitadas.
- b. Os prazos e a complexidade da aplicação das medidas de recuperação, tendo em conta os dispositivos de governação, as aprovações regulamentares exigidas em todas as jurisdições relevantes e os eventuais impedimentos operacionais à execução. As instituições que contem com medidas com uma execução mais complexa e que provavelmente demorarão mais tempo a serem implementadas devem, em conformidade, calibrar os indicadores de uma forma mais conservadora, de modo a permitir um alerta com a antecedência adequada.
- c. Em que fase da crise, em termos realistas, a medida de recuperação pode ser utilizada de forma eficaz. Ao considerar este aspeto, a instituição deve ter em conta o facto de, no caso de alguns tipos de medidas, a totalidade dos benefícios poder ser difícil de alcançar mais tarde na situação de crise, ao contrário do que sucede se forem executadas mais cedo. Por exemplo, no caso da medida de recuperação de «obtenção de capital no mercado», a instituição deve considerar se e quando esta medida pode ser alcançada de forma realista. As instituições devem reconhecer que poderá tornar-se mais difícil mobilizar capital externo à medida que a instituição estiver mais perto de incumprir os seus requisitos de capital;
- d. O ritmo de deterioração numa crise. As instituições devem reconhecer que, embora o ritmo de deterioração dependa, em última análise, das circunstâncias específicas da crise, os perfis específicos das instituições, incluindo, entre outras, instituições com um modelo de negócio menos diversificado, bem como outras circunstâncias individuais, podem resultar numa deterioração mais rápida da situação financeira da instituição e na disponibilidade de um prazo mais curto para a execução das medidas de recuperação. Assim, as instituições devem igualmente ponderar a utilização de indicadores que revelem a deterioração ao longo do tempo para detetar situações em que se verifique uma deterioração rápida e substancial da situação financeira de uma instituição (por exemplo, capital). Além disso, deve ser ponderado o acompanhamento das alterações dos indicadores sempre que seja difícil definir um único momento em que seja necessária a notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica;
- e. O quadro de gestão de riscos da instituição (incluindo o ICAAP) e de apetite de risco. As instituições devem assegurar que a calibração dos indicadores do plano de recuperação seja coerente com o seu quadro de gestão dos riscos e de apetite risco (por exemplo, quadro de alerta, planos de contingência e de continuidade de negócio).
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28. As instituições devem ser capazes de apresentar às autoridades competentes uma explicação da …
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As instituições devem ser capazes de apresentar às autoridades competentes uma explicação da forma como a calibração dos indicadores do plano de recuperação foi determinada e demonstrar que a ultrapassagem dos limiares será detetada atempadamente para que estes possam ser eficazes.
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29. A adequação das calibrações dos indicadores do plano de recuperação deve ser verificada …
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A adequação das calibrações dos indicadores do plano de recuperação deve ser verificada periodicamente e, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE, atualizada, no mínimo, anualmente ou com maior frequência sempre que a atualização proposta pela instituição seja necessária devido a uma alteração da situação financeira ou das atividades da instituição. Todas as atualizações da calibração dos indicadores do plano de recuperação devem ser imediata e devidamente notificadas, explicadas e justificadas à autoridade competente. Essas atualizações devem ser aprovadas pelas autoridades competentes aquando da avaliação do plano de recuperação.
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30. As autoridades competentes e de resolução podem decidir aplicar medidas de flexibilização …
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As autoridades competentes e de resolução podem decidir aplicar medidas de flexibilização temporárias no caso de uma crise sistémica, com o objetivo de aliviar a carga regulamentar que pode ter um impacto negativo na capacidade das instituições de continuarem a apoiar a economia real. Considerando a natureza temporária e o objetivo específico dessas medidas de flexibilização de supervisão e resolução, a sua concessão não deverá resultar numa alteração automática da calibração dos indicadores do plano de recuperação pelas instituições.
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31. As autoridades competentes podem aprovar a revisão da calibração dos indicadores do plano de …
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As autoridades competentes podem aprovar a revisão da calibração dos indicadores do plano de recuperação em casos devidamente justificados, como os seguintes: - a. Os indicadores revistos cumprem os requisitos gerais de calibração dos indicadores do plano de recuperação descritos no n.º 27;
- b. Essas alterações refletem as alterações das atividades e do perfil financeiro da instituição e estão alinhadas com o quadro interno de gestão de riscos e de apetite de risco da instituição;
- c. A revisão não viola os objetivos das medidas de flexibilização de supervisão;
- d. Os indicadores de capital estão permanentemente calibrados em níveis que excedem o montante relevante de fundos próprios exigido nos termos das partes três, quatro e sete do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 e do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, conforme aplicável.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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