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144. Quando o plano de atividades previr a criação de estruturas noutras jurisdições, as …Quando o plano de atividades previr a criação de estruturas noutras jurisdições, as autoridades competentes devem avaliar o cumprimento efetivo, por parte dessas jurisdições, das «normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo»43 . Devem igualmente avaliar em que medida a estrutura prevista serve uma finalidade económica e lícita óbvia, ou em que medida pode ser utilizada para ocultar a identidade do beneficiário efetivo final, ou se a estratégia de negócio (incluindo o pedido do cliente que esteja na base da criação da estrutura) é questionável. As autoridades competentes devem avaliar se a estrutura impede a supervisão adequada pelo órgão de administração da instituição ou a capacidade desta para gerir o risco associado, e se a estrutura dificulta a supervisão efetiva pelas autoridades competentes44 . 9.3.1 Valores corporativos, cultura de risco, código de conduta e políticas de governo 43 O n.º 76, alínea a), das Orientações da EBA sobre governo interno estabelece o seguinte: «se a jurisdição onde a estrutura será criada cumpre efetivamente com as normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;». 44 N.º 76, alíneas a) a f), das Orientações da EBA sobre governo interno . 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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