+144. Quando o plano de atividades previr a criação de estruturas noutras jurisdições, as …

144. Quando o plano de atividades previr a criação de estruturas noutras jurisdições, as …

Quando o plano de atividades previr a criação de estruturas noutras jurisdições, as autoridades competentes devem avaliar o cumprimento efetivo, por parte dessas jurisdições, das «normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo»43 . Devem igualmente avaliar em que medida a estrutura prevista serve uma finalidade económica e lícita óbvia, ou em que medida pode ser utilizada para ocultar a identidade do beneficiário efetivo final, ou se a estratégia de negócio (incluindo o pedido do cliente que esteja na base da criação da estrutura) é questionável. As autoridades competentes devem avaliar se a estrutura impede a supervisão adequada pelo órgão de administração da instituição ou a capacidade desta para gerir o risco associado, e se a estrutura dificulta a supervisão efetiva pelas autoridades competentes44 .

9.3.1 Valores corporativos, cultura de risco, código de conduta e políticas de governo


43 O n.º 76, alínea a), das Orientações da EBA sobre governo interno estabelece o seguinte: «se a jurisdição onde a estrutura será criada cumpre efetivamente com as normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;».

44 N.º 76, alíneas a) a f), das Orientações da EBA sobre governo interno .

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/