+88. Ao estabelecer o montante de remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio …

88. Ao estabelecer o montante de remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio …

Ao estabelecer o montante de remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio efetivo entre a remuneração variável e a remuneração fixa anual para efeitos do artigo 32.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou seja, a aplicação de isenções ao requisito de diferimento e pagamento em instrumentos da remuneração variável a cada membro do pessoal, as empresas de investimento devem ter em conta os montantes especificados nas alíneas a) e b) e aplicar as demais condições previstas nas alíneas c) a h):

  • a. A remuneração variável anual atribuída em relação ao período de desempenho que corresponde ao exercício financeiro para o qual é determinado se a isenção pode ser aplicada e a todos os períodos de desempenho que terminaram nesse exercício, independentemente da duração dos períodos de desempenho subjacentes que tenham terminado nesse exercício financeiro, por exemplo, deve incluir o montante total da remuneração variável baseada em períodos de contagem plurianuais renováveis e não renováveis e prémios de permanência relativos a períodos superiores a um ano em que o período subjacente terminou no exercício financeiro em causa;
  • b. A remuneração anual fixa atribuída para o ano de desempenho anterior; as empresas de investimento podem não ter em conta outras componentes da remuneração fixa, tal como especificado nos números 127 e 128; EBA Public
  • c. A remuneração variável atribuída para o ano de desempenho anterior, independentemente do modo como a remuneração é paga, ou seja, em numerário, instrumentos ou outras formas de remuneração variável;
  • d. A remuneração variável deve consistir em todas as formas de remuneração variável atribuídas, incluindo a remuneração variável baseada no desempenho, os montantes pagos a título de remuneração variável garantida, os prémios de permanência, as indemnizações por cessação de funções ou os benefícios discricionários de pensão;
  • e. O montante da remuneração variável atribuída para períodos de desempenho superiores a um ano, por exemplo, com base em planos de incentivos a longo prazo ou períodos de exercício plurianual, tendo em conta o montante total para o ano de desempenho no qual terminam os períodos de desempenho;
  • f. O montante total da remuneração variável atribuída durante o ano de desempenho a título de remuneração variável garantida, prémios de permanência, indemnizações por cessação de funções ou benefícios discricionários de pensão;
  • g. Os montantes devem basear-se na definição da remuneração fixa e variável de acordo com as presentes Orientações e ser calculados com base na remuneração bruta atribuída;
  • h. Sempre que o montante for determinado em base individual, a remuneração atribuída pela empresa de investimento deve ser tida em conta; sempre que o montante for determinado em base consolidada, toda a remuneração atribuída no perímetro de consolidação prudencial dever ser tido em conta; e
  • i. Sempre que a remuneração seja paga numa moeda diferente do euro, os montantes devem ser convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio publicada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento do último mês do exercício financeiro da empresa de investimento.16

16 As taxas de câmbio estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, em: http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/