+4 Proporcionalidade
---+78. O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 …
---+79. Ao aplicarem de uma forma proporcional dos requisitos de remuneração e as disposições das …
---+80. A obrigação de dispor de políticas e práticas de remuneração sãs e efetivas aplica-se a todas …
---+81. Na avaliação do que é proporcional e na determinação do nível de sofisticação exigido às …
---+82. Nos casos em que as empresas de investimento estejam autorizadas a prestar os serviços e …
---+83. Para os fins acima referidos, as empresas de investimento e as autoridades competentes devem …
---+84. Antes de os requisitos de remuneração e as disposições estabelecidas nas presentes Orientações …
---+85. Na implementação das políticas de remuneração específicas para as diferentes categorias de …
---+86. As autoridades competentes devem assegurar que as empresas de investimento cumprem os …
---+87. Sem prejuízo da implementação pelos Estados-Membros do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) …
---+88. Ao estabelecer o montante de remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio …
---+89. No cálculo da média do valor dos ativos relativamente ao período de quatro anos imediatamente …
---+90. Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os …
---+91. Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os …

4 Proporcionalidade

4 Proporcionalidade

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
78. O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 …

O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 26.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 tem por objetivo adequar de forma consistente as políticas e práticas de remuneração de forma coerente com o perfil de risco individual, a apetência pelo risco e a estratégia de uma empresa de investimento, a fim de que os objetivos dos requisitos de remuneração sejam efetivamente cumpridos.

79. Ao aplicarem de uma forma proporcional dos requisitos de remuneração e as disposições das …

Ao aplicarem de uma forma proporcional dos requisitos de remuneração e as disposições das presentes Orientações, as empresas de investimento e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza, a escala e a complexidade e os riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da empresa de investimento.

80. A obrigação de dispor de políticas e práticas de remuneração sãs e efetivas aplica-se a todas …

A obrigação de dispor de políticas e práticas de remuneração sãs e efetivas aplica-se a todas as empresas de investimento e a todos os membros do pessoal, independentemente das diferentes características dessas empresas.

81. Na avaliação do que é proporcional e na determinação do nível de sofisticação exigido às …

Na avaliação do que é proporcional e na determinação do nível de sofisticação exigido às políticas de remuneração e aos métodos de medição de riscos, as empresas de investimento e as autoridades competentes devem ter em conta a combinação de aspetos qualitativos e quantitativos de todos os critérios acima referidos. Por exemplo, apesar de uma atividade de negócio poder, de facto, ter uma pequena dimensão, pode, ainda assim, incluir atividades e perfis de risco complexos devido à natureza das suas atividades ou à complexidade dos seus produtos.

82. Nos casos em que as empresas de investimento estejam autorizadas a prestar os serviços e …

Nos casos em que as empresas de investimento estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 2, 3, 4, 6 e 7, da Diretiva 2014/65/UE, regra geral, é de esperar um nível mais elevado de sofisticação, em especial se a empresa de investimento estiver autorizada a deter fundos ou ativos dos clientes.

83. Para os fins acima referidos, as empresas de investimento e as autoridades competentes devem …

Para os fins acima referidos, as empresas de investimento e as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

  • a. os ativos patrimoniais e extrapatrimoniais da empresa de investimento e se a empresa de investimento preenche os critérios e os limiares estabelecidos no artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/2034;
  • b. se a empresa de investimento está autorizada a deter fundos ou ativos dos clientes; EBA Public
  • c. o tipo de atividades e serviços autorizados (por exemplo, Anexo I, Secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE) e outros serviços (por exemplo, serviços de compensação) prestados pela empresa de investimento;
  • d. o montante dos ativos sob gestão;
  • e. os ativos salvaguardados e geridos;
  • f. o volume das ordens dos clientes tratadas;
  • g. o volume do fluxo diário de negociação;
  • h. a presença geográfica da empresa de investimento e a dimensão das operações em cada jurisdição, incluindo nos países terceiros;
  • i. a forma jurídica, os fundos próprios e os instrumentos de dívida disponíveis;
  • j. os métodos utilizados para determinar os requisitos de fundos próprios;
  • k. se a empresa de investimento faz parte de um grupo e, em caso afirmativo, a avaliação da proporcionalidade efetuada para o grupo e as características do grupo a que pertence a empresa de investimento;
  • l. a estratégia de negócio subjacente;
  • m. a estrutura das atividades de negócio e o horizonte temporal, a mensurabilidade e a previsibilidade dos riscos das atividades de negócio;
  • n. a estrutura de financiamento da empresa de investimento;
  • o. a organização interna da empresa de investimento, incluindo o nível de remuneração variável pode ser pago aos colaboradores identificados;
  • p. as principais fontes e estrutura dos lucros e perdas da empresa de investimento;
  • q. o tipo de clientes (p. ex., empresas de retalho, empresas, pequenas empresas, entidades públicas);
  • r. a complexidade dos instrumentos financeiros ou dos contratos;
  • s. as funções e canais de distribuição subcontratados;
  • t. os sistemas de tecnologias da informação (TI) existentes, incluindo os sistemas de continuidade e as atividades subcontratadas neste domínio.
84. Antes de os requisitos de remuneração e as disposições estabelecidas nas presentes Orientações …

Antes de os requisitos de remuneração e as disposições estabelecidas nas presentes Orientações serem aplicados de forma proporcionada, deve ser efetuada a identificação dos EBA Public

membros do pessoal, com base nos critérios previstos no artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034 e no Regulamento Delegado da Comissão mandatado nos termos do artigo 30.º, n.º 4, da referida Diretiva (NTR relativa aos colaboradores identificados) e com base em critérios internos adicionais.15


15 Ver as Orientações relativas ao processo de identificação descrito na Secção 5 das presentes Orientações.

85. Na implementação das políticas de remuneração específicas para as diferentes categorias de …

Na implementação das políticas de remuneração específicas para as diferentes categorias de colaboradores identificados de acordo com as Secções 3 e 4 das presentes Orientações, a aplicação da proporcionalidade deve ter em conta o impacto dessa categoria de colaboradores identificados no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos por ela geridos.

86. As autoridades competentes devem assegurar que as empresas de investimento cumprem os …

As autoridades competentes devem assegurar que as empresas de investimento cumprem os requisitos de remuneração e as disposições estabelecidas nas presentes Orientações de forma que permita assegurar condições de igualdade de concorrência entre as diferentes empresas de investimento.

Isenções do processo de pagamento da remuneração variável

87. Sem prejuízo da implementação pelos Estados-Membros do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) …

Sem prejuízo da implementação pelos Estados-Membros do artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/2034, uma empresa de investimento com ativos totais abaixo do limiar definido no direito nacional pode não aplicar os requisitos de diferimento da remuneração variável e do pagamento da mesma nos instrumentos previstos no artigo 32.º, n.º 1, alíneas j) e l), e no artigo 32.º, n.º 3, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/2034.

88. Ao estabelecer o montante de remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio …

Ao estabelecer o montante de remuneração variável anual paga a um membro do pessoal e o rácio efetivo entre a remuneração variável e a remuneração fixa anual para efeitos do artigo 32.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou seja, a aplicação de isenções ao requisito de diferimento e pagamento em instrumentos da remuneração variável a cada membro do pessoal, as empresas de investimento devem ter em conta os montantes especificados nas alíneas a) e b) e aplicar as demais condições previstas nas alíneas c) a h):

  • a. A remuneração variável anual atribuída em relação ao período de desempenho que corresponde ao exercício financeiro para o qual é determinado se a isenção pode ser aplicada e a todos os períodos de desempenho que terminaram nesse exercício, independentemente da duração dos períodos de desempenho subjacentes que tenham terminado nesse exercício financeiro, por exemplo, deve incluir o montante total da remuneração variável baseada em períodos de contagem plurianuais renováveis e não renováveis e prémios de permanência relativos a períodos superiores a um ano em que o período subjacente terminou no exercício financeiro em causa;
  • b. A remuneração anual fixa atribuída para o ano de desempenho anterior; as empresas de investimento podem não ter em conta outras componentes da remuneração fixa, tal como especificado nos números 127 e 128; EBA Public
  • c. A remuneração variável atribuída para o ano de desempenho anterior, independentemente do modo como a remuneração é paga, ou seja, em numerário, instrumentos ou outras formas de remuneração variável;
  • d. A remuneração variável deve consistir em todas as formas de remuneração variável atribuídas, incluindo a remuneração variável baseada no desempenho, os montantes pagos a título de remuneração variável garantida, os prémios de permanência, as indemnizações por cessação de funções ou os benefícios discricionários de pensão;
  • e. O montante da remuneração variável atribuída para períodos de desempenho superiores a um ano, por exemplo, com base em planos de incentivos a longo prazo ou períodos de exercício plurianual, tendo em conta o montante total para o ano de desempenho no qual terminam os períodos de desempenho;
  • f. O montante total da remuneração variável atribuída durante o ano de desempenho a título de remuneração variável garantida, prémios de permanência, indemnizações por cessação de funções ou benefícios discricionários de pensão;
  • g. Os montantes devem basear-se na definição da remuneração fixa e variável de acordo com as presentes Orientações e ser calculados com base na remuneração bruta atribuída;
  • h. Sempre que o montante for determinado em base individual, a remuneração atribuída pela empresa de investimento deve ser tida em conta; sempre que o montante for determinado em base consolidada, toda a remuneração atribuída no perímetro de consolidação prudencial dever ser tido em conta; e
  • i. Sempre que a remuneração seja paga numa moeda diferente do euro, os montantes devem ser convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio publicada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento do último mês do exercício financeiro da empresa de investimento.16

16 As taxas de câmbio estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, em: http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm.

89. No cálculo da média do valor dos ativos relativamente ao período de quatro anos imediatamente …

No cálculo da média do valor dos ativos relativamente ao período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício financeiro em curso para efeitos do artigo 32.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, as empresas de investimento devem utilizar a média simples desse valor no final dos quatro exercícios financeiros anteriores. Sempre que as contas sejam mantidas numa moeda diferente do euro, os montantes devem ser convertidos em euros, utilizando a taxa de câmbio publicada pela Comissão para a programação financeira e o orçamento para o último mês de cada exercício financeiro.

90. Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os …

Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os limiares previstos no artigo 32.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 em relação a cada empresa de investimento, as autoridades competentes devem, para efeitos da redução ou do aumento dos limiares, ter em conta a natureza, o âmbito e a complexidade das atividades da EBA Public

empresa de investimento, a sua organização interna ou, se aplicável, as características do grupo a que pertence, e ter igualmente em conta os critérios de proporcionalidade estabelecidos nas presentes Orientações. O mesmo se aplica às reduções dos limiares estabelecidos no artigo 32.º, n.º 5, alíneas c), d) e e), e no artigo 32.º, n.º 6.

91. Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os …

Nos casos em que o direito nacional habilite as autoridades competentes a estabelecer os limiares previstos no artigo 32.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2019/2034 em relação a cada membro do pessoal, as autoridades competentes devem, para efeitos da redução do limiar, ter em conta os critérios previstos no referido artigo e o impacto das atividades profissionais do membro do pessoal no perfil de risco da empresa de investimento e nos ativos por ela geridos em relação a outros colaboradores identificados. Por exemplo, quando existe um impacto mais significativo no perfil de risco, poderá ser adequado exigir a aplicação do diferimento e do pagamento em instrumentos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/