+36. Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva …
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36. Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva …
Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, as instituições de crédito ou financeiras devem, antes da nomeação, avaliar se o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT possui: - a) a reputação, honestidade e integridade necessárias ao desempenho das suas funções;
- b) as competências e a experiência adequados em matéria de ABC/CFT, incluindo o conhecimento sobre o quadro jurídico e regulamentar aplicável em matéria de ABC/CFT, e sobre a implementação das políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT;
- c) o nível de conhecimento e compreensão sobre os riscos de BC/FT associados ao modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira suficiente para o desempenho eficaz das suas funções;
- d) experiência relevante em matéria de identificação, avaliação e gestão dos riscos de BC/FT; e
- e) tempo e antiguidade suficientes para desempenhar as suas funções de forma eficaz, independente e autónoma.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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