+36. Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva …

36. Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva …

Em relação à triagem dos trabalhadores referida no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849, as instituições de crédito ou financeiras devem, antes da nomeação, avaliar se o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT possui:

  • a) a reputação, honestidade e integridade necessárias ao desempenho das suas funções;
  • b) as competências e a experiência adequados em matéria de ABC/CFT, incluindo o conhecimento sobre o quadro jurídico e regulamentar aplicável em matéria de ABC/CFT, e sobre a implementação das políticas, controlos e procedimentos em matéria de ABC/CFT;
  • c) o nível de conhecimento e compreensão sobre os riscos de BC/FT associados ao modelo de negócio da instituição de crédito ou financeira suficiente para o desempenho eficaz das suas funções;
  • d) experiência relevante em matéria de identificação, avaliação e gestão dos riscos de BC/FT; e
  • e) tempo e antiguidade suficientes para desempenhar as suas funções de forma eficaz, independente e autónoma.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/