+81. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve desempenhar, pelo menos, as …

81. O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve desempenhar, pelo menos, as …

O responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT deve desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:

  • a) coordenar a avaliação dos riscos de BC/FT ao nível do negócio realizada a nível local pelas entidades do grupo e organizar a agregação dos seus resultados, a fim de obter uma boa compreensão da natureza, intensidade e localização dos riscos de BC/FT a que o grupo está exposto no seu conjunto;
  • b) elaborar uma avaliação dos riscos de BC/FT à escala do grupo. A este respeito, a empresa-mãe do grupo deve ter em conta, no seu sistema de gestão de riscos de BC/FT ao nível do grupo, tanto os riscos individuais das várias entidades do grupo como as eventuais inter-relações que possam ter um impacto significativo na exposição ao risco ao nível do grupo. A este respeito, deve ser dada especial atenção aos riscos a que estão expostas as sucursais ou filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, especialmente se apresentarem um risco elevado de BC/FT;
  • c) definir normas de ABC/CFT ao nível do grupo e assegurar que as políticas e procedimentos locais ao nível da entidade cumprem a legislação e os regulamentos de ABC/CFT aplicáveis individualmente a cada entidade do grupo, e que estão também alinhados com as normas do grupo que estão definidas;
  • d) coordenar as atividades dos vários responsáveis locais pela conformidade em matéria de ABC/CFT nas entidades operacionais do grupo, a fim de garantir que funcionam de forma coerente;
  • e) controlar a conformidade das sucursais e das filiais situadas em países terceiros com as disposições da UE em matéria de ABC/CFT, em especial nos casos em que os requisitos para a prevenção do BC/FT são menos rigorosos do que os estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/84916 ;
  • f) estabelecer políticas, procedimentos e medidas ao nível do grupo, nomeadamente em matéria de proteção de dados e partilha de informações no âmbito do grupo para efeitos de ABC/CFT, em conformidade com as disposições legais nacionais;
  • g) assegurar que as entidades do grupo dispõem de procedimentos adequados de RTS e partilham informações de forma devida, incluindo a informação de que foi apresentada uma comunicação de transação suspeita (sem prejuízo das disposições legais nacionais de proteção da confidencialidade, caso existam).

16 Consultar igualmente as normas técnicas de regulamentação conjuntas da ESA sobre a implementação das políticas de ABC/CFT ao nível do grupo em países terceiros, de 6 de dezembro de 2017: JC 2017 25

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/