+5.4 Políticas e práticas de remuneração
---+112. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de políticas e …
---+113. As autoridades competentes devem avaliar, pelo menos, se: a. A política de remuneração de todo …
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5.4 Políticas e práticas de remuneração

5.4 Políticas e práticas de remuneração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
112. As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de políticas e …

As autoridades competentes devem avaliar se a empresa de investimento dispõe de políticas e práticas de remuneração neutras do ponto de vista do género, conforme especificado nos artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e nas Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs, nomeadamente para categorias de pessoal como a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere.

113. As autoridades competentes devem avaliar, pelo menos, se: a. A política de remuneração de todo …

As autoridades competentes devem avaliar, pelo menos, se:

  • a. A política de remuneração de todo o pessoal é compatível com as estratégias comercial e de risco da empresa de investimento, a cultura e os valores empresariais, os interesses a longo prazo da empresa de investimento e as medidas tomadas para evitar conflitos de interesses, bem como se é neutra do ponto de vista do género e se não incentiva a excessiva assunção de riscos e é mantida, aprovada e supervisionada pelo órgão de administração;
  • b. Os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere estão devidamente identificados e em conformidade com as normas técnica de regulamentação previstas no artigo 30.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/2034;
  • c. A remuneração variável não afeta a capacidade da empresa de investimento para assegurar uma sólida base de capital e é atribuída em conformidade com os requisitos previstos no artigo 32.º da Diretiva (UE) 2019/2034;

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  • d. A remuneração das funções de controlo interno, caso existam, não está associada aos resultados das atividades que estas monitorizam e controlam, nem é suscetível de comprometer de outro modo a sua objetividade;
  • e. As empresas de investimento criaram, se aplicável, um comité de remunerações para aconselhar o órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização e preparar as decisões a tomar por esse órgão. Se não tiver de ser constituído um comité de remunerações, os requisitos relativos ao comité de remunerações devem ser entendidas como aplicáveis ao órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização; e
  • f. A política de remuneração é objeto de uma análise interna independente realizada pelas funções de controlo interno.
114. Ao aplicar o princípio da proporcionalidade, as autoridades competentes devem ter em conta os …

Ao aplicar o princípio da proporcionalidade, as autoridades competentes devem ter em conta os critérios estabelecidos nas Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs, nomeadamente se a empresa de investimento está autorizada a prestar os serviços e as atividades mencionados no anexo I, secção A, pontos 2, 3, 4, 6 e 7, da Diretiva 2014/65/UE. Nesse caso, a autoridade competente deve, como princípio geral, esperar um maior nível de sofisticação, nomeadamente se a empresa de investimento for autorizada a deter fundos ou ativos de clientes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/