+40. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta, na sua tomada de decisões …
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40. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta, na sua tomada de decisões …
O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta, na sua tomada de decisões, os resultados de uma avaliação do risco realizada para identificar se essas estruturas podem ser utilizadas para fins relacionados com o BC/FT ou outros crimes financeiros, a fim de assegurar que o emitente ou o setor não está exposto a um risco grave de BC/FT. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem tem em conta, no mínimo em que medida: - a. a jurisdição onde a estrutura será criada cumpre efetivamente com as normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;
- b. a estrutura serve uma finalidade económica e lícita óbvia;
- c. a estrutura pode ser utilizada para ocultar a identidade do beneficiário efetivo final;
- d. o motivo que está na base da possível criação de uma estrutura é questionável;
- e. a estrutura pode impedir a supervisão adequada pelo órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou a capacidade deste para gerir o risco associado; e
- f. a estrutura dificulta a supervisão efetiva pelas autoridades competentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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