+40. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta, na sua tomada de decisões …

40. O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta, na sua tomada de decisões …

O emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve ter em conta, na sua tomada de decisões, os resultados de uma avaliação do risco realizada para identificar se essas estruturas podem ser utilizadas para fins relacionados com o BC/FT ou outros crimes financeiros, a fim de assegurar que o emitente ou o setor não está exposto a um risco grave de BC/FT. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem tem em conta, no mínimo em que medida:

  • a. a jurisdição onde a estrutura será criada cumpre efetivamente com as normas europeias e internacionais em matéria de transparência fiscal, de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;
  • b. a estrutura serve uma finalidade económica e lícita óbvia;
  • c. a estrutura pode ser utilizada para ocultar a identidade do beneficiário efetivo final;
  • d. o motivo que está na base da possível criação de uma estrutura é questionável;
  • e. a estrutura pode impedir a supervisão adequada pelo órgão de administração do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou a capacidade deste para gerir o risco associado; e
  • f. a estrutura dificulta a supervisão efetiva pelas autoridades competentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/