+4.5 Opções de recuperação
---+42. Os emitentes devem estabelecer no seu plano de recuperação uma gama de opções de recuperação …
---+43. No que diz respeito às opções de recuperação estabelecidas no artigo 46.º do Regulamento (UE) …
---+44. Para além das opções de recuperação enumeradas no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2023/1114, os …
---+45. O plano de recuperação deve também incluir informações detalhadas sobre quaisquer medidas …
---+46. Para cada opção de recuperação, os emitentes devem incluir no plano de recuperação uma …
---+47. Além disso, os emitentes devem descrever, para cada opção de recuperação, de que forma a …
---+48. A fim de comprovar a credibilidade das opções de recuperação, os emitentes devem fornecer dados …
---+49. Os emitentes que também operem outras atividades que não a emissão de criptofichas …
---+50. Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação a forma como planeiam acompanhar a …
---+51. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação o processo previsto para a fase de execução …
---+52. Os emitentes devem assegurar que os seus planos de recuperação estabelecem um número adequado …
---+53. Ao elaborarem os seus planos de recuperação, os emitentes devem utilizar cenários de …
---+54. Os emitentes devem estabelecer no plano de recuperação a forma como tencionam recuperar as …
---+55. Os emitentes que operam mecanismos de pagamento em euros — tal como definido pelo quadro de …
---+56. Além disso, os emitentes devem assegurar que as medidas previstas no seu plano de recuperação …

4.5 Opções de recuperação

4.5 Opções de recuperação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
42. Os emitentes devem estabelecer no seu plano de recuperação uma gama de opções de recuperação …

Os emitentes devem estabelecer no seu plano de recuperação uma gama de opções de recuperação adaptadas ao modelo de negócio do emitente e à natureza da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica emitida.

43. No que diz respeito às opções de recuperação estabelecidas no artigo 46.º do Regulamento (UE) …

No que diz respeito às opções de recuperação estabelecidas no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes devem aplicar o seguinte:

  • a) o plano de recuperação deve fixar um montante máximo para as comissões de liquidez a impor sobre os reembolsos e estabelecer a forma como a duração da medida será comunicada ao público;
  • b) quando definem o montante máximo das comissões de liquidez a impor sobre os reembolsos, os emitentes devem assegurar que esta opção de recuperação não seja aplicada como meio de aumentar os recursos de liquidez do emitente à custa dos detentores de criptofichas. Os emitentes devem assegurar que esta opção de recuperação só é aplicada temporariamente durante a fase das dificuldades com o único objetivo de reduzir os pedidos de reembolso, estabilizando simultaneamente o valor da criptoficha;
  • c) o plano de recuperação deve estabelecer diferentes níveis quantitativos de limites ao número ou à quantidade de criptofichas que podem ser resgatadas em qualquer dia útil. Estes níveis devem ser determinados com base na gravidade do ou dos incumprimentos dos limiares dos indicadores do plano de recuperação e ser fixados tanto a nível agregado (por exemplo, em percentagem da quantidade total de criptofichas emitidas) como a nível da carteira;
  • d) o plano de recuperação deve explicar que outras medidas corretivas serão tomadas pelo emitente após a suspensão dos reembolsos. Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação que considerarão que a suspensão dos reembolsos pode afetar negativamente a sua reputação e a confiança dos detentores de criptofichas e resultar em volumes mais elevados de pedidos de reembolso assim que a suspensão for levantada. Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação que considerarão especialmente se o levantamento da suspensão deve ser acompanhado de outras medidas, incluindo, entre outras, taxas de liquidez ou limites ao montante das criptofichas que podem ser reembolsadas diariamente;
  • e) os emitentes devem incluir no plano de recuperação a forma como planeiam restabelecer a conformidade com os requisitos regulamentares e comunicar claramente ao mercado as próximas etapas.
44. Para além das opções de recuperação enumeradas no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2023/1114, os …

Para além das opções de recuperação enumeradas no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes devem incluir pelo menos uma opção de recuperação que reforce a posição de capital e uma opção de recuperação destinada a melhorar a posição de liquidez do emitente. O anexo III contém uma lista não exaustiva de possíveis opções de recuperação.

45. O plano de recuperação deve também incluir informações detalhadas sobre quaisquer medidas …

O plano de recuperação deve também incluir informações detalhadas sobre quaisquer medidas preparatórias que o emitente deva tomar para facilitar a execução do plano de recuperação ou para melhorar a sua eficácia, juntamente com um calendário para a execução dessas medidas, bem como uma descrição de quaisquer medidas necessárias para superar os impedimentos à execução eficaz das opções de recuperação identificadas no plano de recuperação.

46. Para cada opção de recuperação, os emitentes devem incluir no plano de recuperação uma …

Para cada opção de recuperação, os emitentes devem incluir no plano de recuperação uma avaliação de viabilidade que abranja, pelo menos:

  • a) a avaliação dos riscos associados à opção de recuperação, sempre que possível com base em eventuais experiências de execução da opção de recuperação ou de uma medida equivalente; e
  • b) uma análise e descrição de qualquer impedimento significativo à execução eficaz e atempada da opção de recuperação e uma descrição em que se indica se e como esses impedimentos poderão ser solucionados.
47. Além disso, os emitentes devem descrever, para cada opção de recuperação, de que forma a …

Além disso, os emitentes devem descrever, para cada opção de recuperação, de que forma a continuidade das operações será assegurada aquando da execução dessa opção, incluindo uma análise das operações internas (por exemplo, sistemas de tecnologias da informação, fornecedores e operações de recursos humanos) e do acesso do emitente a serviços-chave de terceiros que sejam essenciais para o exercício regular das suas atividades.

48. A fim de comprovar a credibilidade das opções de recuperação, os emitentes devem fornecer dados …

A fim de comprovar a credibilidade das opções de recuperação, os emitentes devem fornecer dados quantitativos e qualitativos que apoiem os benefícios esperados de cada opção. Em qualquer caso, o plano de recuperação deve especificar, pelo menos, os elementos enumerados no anexo II.

49. Os emitentes que também operem outras atividades que não a emissão de criptofichas …

Os emitentes que também operem outras atividades que não a emissão de criptofichas referenciadas a ativos e/ou criptofichas de moeda eletrónica devem avaliar as implicações para a sua capacidade global de recuperação decorrentes dessas outras atividades e incluir no plano de recuperação que adotarão as medidas mais adequadas para assegurar o cumprimento dos artigos 46.º e 55.º do Regulamento (UE) 2023/1114.

50. Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação a forma como planeiam acompanhar a …

Os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação a forma como planeiam acompanhar a execução das opções de recuperação, a fim de assegurar que a execução do plano de recuperação seja suscetível de restabelecer a conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis à reserva de ativos.

51. Os emitentes devem incluir no plano de recuperação o processo previsto para a fase de execução …

Os emitentes devem incluir no plano de recuperação o processo previsto para a fase de execução, incluindo sempre um diálogo aberto e ativo com a autoridade competente, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para a execução do plano de reembolso ordenado do emitente, nos termos dos artigos 47.º e 55.º do Regulamento (UE) 2023/1114 , caso se torne claro que não pode ser restabelecido o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis à reserva de ativos.

Cenários de recuperação

52. Os emitentes devem assegurar que os seus planos de recuperação estabelecem um número adequado …

Os emitentes devem assegurar que os seus planos de recuperação estabelecem um número adequado de cenários suficientemente variados para fazer face a uma vasta gama de choques.

53. Ao elaborarem os seus planos de recuperação, os emitentes devem utilizar cenários de …

Ao elaborarem os seus planos de recuperação, os emitentes devem utilizar cenários de dificuldades ao nível do sistema financeiro e/ou cenários de dificuldades financeiras idiossincráticas e/ou cenários de dificuldades não financeiras (incluindo dificuldades dos serviços) para testar as suas capacidades de planeamento da recuperação. Os cenários utilizados no planeamento da recuperação devem ser concebidos de uma forma que ponha em risco o cumprimento pelo emitente dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos, caso o emitente não tenha implementado atempadamente medidas de recuperação. O número e a complexidade dos cenários devem ser determinados por cada emitente, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em conformidade com a secção 4.1.

Preservação dos serviços

54. Os emitentes devem estabelecer no plano de recuperação a forma como tencionam recuperar as …

Os emitentes devem estabelecer no plano de recuperação a forma como tencionam recuperar as operações em tempo útil e cumprir as suas obrigações em caso de acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações. Devem também enumerar no plano de recuperação os serviços que tencionam preservar com base no seu modelo de negócio e especificar a forma como irão assegurar a preservação dos serviços relacionados com criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica. A lista de serviços a preservar deve incluir, pelo menos, os serviços relacionados com a emissão e o reembolso de criptofichas. Se a aplicação das opções de recuperação tiver potencial para afetar negativamente a prestação pelo emitente de qualquer um dos serviços identificados, a descrição das opções de recuperação deve descrever a forma como o emitente planeia assegurar a continuidade dos referidos serviços aquando da execução do plano de recuperação.

55. Os emitentes que operam mecanismos de pagamento em euros — tal como definido pelo quadro de …

Os emitentes que operam mecanismos de pagamento em euros — tal como definido pelo quadro de superintendência do Eurosistema para instrumentos, esquemas e acordos de pagamento eletrónico (quadro PISA) — devem assegurar que as ações de recuperação previstas no plano de recuperação são coerentes com o objetivo de manter a adesão aos princípios delineados no quadro PISA.

56. Além disso, os emitentes devem assegurar que as medidas previstas no seu plano de recuperação …

Além disso, os emitentes devem assegurar que as medidas previstas no seu plano de recuperação não afetam indevidamente a capacidade dos prestadores de serviços de criptoativos com que lidam4 de cumprir o Regulamento (UE) 2022/2554.


4 É feita referência aos prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e oferecem serviços de câmbio para a conversão de criptofichas referenciadas a ativos para moeda fiduciária e vice-versa. As medidas de recuperação tomadas pelo emitente não devem entrar em conflito com a capacidade dos prestadores de serviços de criptoativos para manter a conformidade com o Regulamento DORA.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/