+19. O membro do pessoal de nível superior deve: a. tomar as medidas necessárias para assegurar o …
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19. O membro do pessoal de nível superior deve: a. tomar as medidas necessárias para assegurar o …
O membro do pessoal de nível superior deve: - a. tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da secção 4.2, relativa à avaliação da exposição às medidas restritivas;
- b. tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na secção 4.3 sobre medidas restritivas eficazes, políticas e procedimentos;
- c. fornecer informações regulares e adequadas ao órgão de administração para que este possa desempenhar as suas funções, tal como definidas na Secção 4.1.1 e na Secção 4.1.2 As informações de gestão, incluindo, pelo menos,
- i) alterações da exposição da instituição financeira a medidas restritivas e o resultado da avaliação da exposição da instituição financeira a medidas restritivas;
- ii) as alterações dos regimes de medidas restritivas e o seu impacto na instituição financeira;
- iii) estatísticas e informações relativas a:
- o número de alertas gerados;
- o número de alertas que aguardam análise;
- o número de relatórios apresentados à autoridade nacional competente para a aplicação de medidas restritivas5 e/ou à autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
- o tempo médio entre a correspondência real positiva e o relatório apresentado à autoridade nacional competente para a aplicação de medidas restritivas e/ou à autoridade de controlo competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
- o valor dos fundos6 e recursos económicos congelados e a natureza desses ativos detidos na instituição financeira;
- iv) informações sobre os recursos humanos e técnicos e a adequação desses recursos à luz da exposição da instituição financeira às medidas restritivas;
- v) As deficiências ou lacunas identificadas em relação às políticas, procedimentos e controlos da instituição financeira em matéria de medidas restritivas, incluindo as observações fornecidas pelas autoridades competentes para a supervisão das políticas, procedimentos e controlos relativos à aplicação de medidas restritivas;
- vi) casos de violação e de contorno de medidas restritivas e os motivos dessa violação e desse contorno;
- vii) propostas sobre a forma de abordar quaisquer alterações dos requisitos regulamentares ou da exposição a medidas restritivas, ou quaisquer deficiências ou lacunas nas políticas, procedimentos ou controlos das medidas restritivas da instituição financeira que tenham sido identificadas e os casos de violação e contorno das medidas restritivas que tenham sido identificados.
- d. comunicar todas as violações de medidas restritivas às autoridades nacionais relevantes competentes para a aplicação de medidas restritivas e/ou à autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
- e. cooperar de forma eficaz e construtiva com as autoridades nacionais competentes para a aplicação de medidas restritivas e com a autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável.
5 https://finance.ec.europa.eu/eu-and-world/sanctions-restrictive-measures/overview-sanctions-and-related-resources_en#contact. 6 Ver pontos (5) e (6) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/1226.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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