+19. O membro do pessoal de nível superior deve: a. tomar as medidas necessárias para assegurar o …

19. O membro do pessoal de nível superior deve: a. tomar as medidas necessárias para assegurar o …

O membro do pessoal de nível superior deve:

  • a. tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da secção 4.2, relativa à avaliação da exposição às medidas restritivas;
  • b. tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na secção 4.3 sobre medidas restritivas eficazes, políticas e procedimentos;
  • c. fornecer informações regulares e adequadas ao órgão de administração para que este possa desempenhar as suas funções, tal como definidas na Secção 4.1.1 e na Secção 4.1.2 As informações de gestão, incluindo, pelo menos,
  • i) alterações da exposição da instituição financeira a medidas restritivas e o resultado da avaliação da exposição da instituição financeira a medidas restritivas;
  • ii) as alterações dos regimes de medidas restritivas e o seu impacto na instituição financeira;
  • iii) estatísticas e informações relativas a:
  •  o número de alertas gerados;
  •  o número de alertas que aguardam análise;
  •  o número de relatórios apresentados à autoridade nacional competente para a aplicação de medidas restritivas5 e/ou à autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
  •  o tempo médio entre a correspondência real positiva e o relatório apresentado à autoridade nacional competente para a aplicação de medidas restritivas e/ou à autoridade de controlo competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
  •  o valor dos fundos6 e recursos económicos congelados e a natureza desses ativos detidos na instituição financeira;
  • iv) informações sobre os recursos humanos e técnicos e a adequação desses recursos à luz da exposição da instituição financeira às medidas restritivas;
  • v) As deficiências ou lacunas identificadas em relação às políticas, procedimentos e controlos da instituição financeira em matéria de medidas restritivas, incluindo as observações fornecidas pelas autoridades competentes para a supervisão das políticas, procedimentos e controlos relativos à aplicação de medidas restritivas;
  • vi) casos de violação e de contorno de medidas restritivas e os motivos dessa violação e desse contorno;
  • vii) propostas sobre a forma de abordar quaisquer alterações dos requisitos regulamentares ou da exposição a medidas restritivas, ou quaisquer deficiências ou lacunas nas políticas, procedimentos ou controlos das medidas restritivas da instituição financeira que tenham sido identificadas e os casos de violação e contorno das medidas restritivas que tenham sido identificados.
  • d. comunicar todas as violações de medidas restritivas às autoridades nacionais relevantes competentes para a aplicação de medidas restritivas e/ou à autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
  • e. cooperar de forma eficaz e construtiva com as autoridades nacionais competentes para a aplicação de medidas restritivas e com a autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável.

5 https://finance.ec.europa.eu/eu-and-world/sanctions-restrictive-measures/overview-sanctions-and-related-resources_en#contact.

6 Ver pontos (5) e (6) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/1226.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/